Autoridade Coatora: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo
Processo de Origem: 0007677-76.2026.8.26.0000 (TJSP)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado no Estado de São Paulo, atuando em causa própria por expressa autorização do Artigo 654 do Código de Processo Penal (Jus Postulandi no Habeas Corpus), vem, com o devido respeito à presença de Vossas Excelências, com fulcro no Art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de
contra ato manifestamente ilegal e abusivo perpetrado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Autoridade Coatora), consubstanciado em flagrante cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.
A Autoridade Coatora arquivou monocraticamente a Exceção de Suspeição nº 0007677-76.2026.8.26.0000 oposta pelo Impetrante/Paciente, sob a exclusiva justificativa de que este não possui "capacidade postulatória" (advogado constituído). Ocorre que, ao identificar a ausência de defesa técnica em um incidente de natureza criminal, é dever inafastável do Estado, por força do Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e do Art. 261 do Código de Processo Penal, NOMEAR IMEDIATAMENTE UM DEFENSOR PÚBLICO para patrocinar a causa do cidadão, e jamais arquivar o feito sumariamente. O arquivamento liminar, ao invés do acionamento da Defensoria Pública, suprime o direito ao Juiz Natural e Imparcial, abandona o jurisdicionado à própria sorte e configura coação ilegal por omissão estatal, violando o princípio basilar de que "nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor". Se a lei exige capacidade postulatória para o prosseguimento do feito, o Estado-Juiz tem a obrigação processual de fornecê-la antes de extinguir o direito da parte.
Dos Pedidos
Diante da patente ilegalidade que afeta indiretamente o direito de defesa e o devido processo legal em seara criminal, requer-se a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
- O recebimento e conhecimento do presente writ, assinado pelo próprio Impetrante, conforme prerrogativa absoluta do Art. 654 do CPP;
- A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da decisão de arquivamento (Registro: 2026.0000241188 - TJSP);
- No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anule o arquivamento e oficie imediatamente a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que assuma a representação técnica do Paciente no processo nº 0007677-76.2026.8.26.0000, suprindo a capacidade postulatória e viabilizando o regular processamento e julgamento da Arguição de Suspeição perante o Órgão Especial.
Termos em que,
Clama por Justiça e Pede Deferimento.
São Paulo, 20 de março de 2026
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante / Paciente (Em causa própria - Art. 654, CPP)
CPF: 133.036.496-18