Pedido: H6KZVRBWRKQN E-carta Tribunal de Justiça do Ceará | AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE (PV) NO CEARÁ

domingo, 22 de março de 2026

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA – ESTADO DO CEARÁ

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, possuidor do Título Eleitoral nº 0966 1059 0701, com domicílio eleitoral no município de Caucaia/CE e residente e domiciliado na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, bairro Icaraí, Caucaia/CE, CEP 61.620-130, sem endereço eletrônico conhecido, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, pelo Órgão de Execução infra-assinado, gozando das prerrogativas de intimação pessoal e contagem de prazos em dobro (art. 186, caput e § 1º, do CPC), com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, no artigo 17 da Constituição Federal e na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), propor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR)

em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE (PV) NO CEARÁ, associação civil de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 01.416.876/0001-86, com sede oficialmente registrada na Av. Antônio Sales, nº 1950, bairro Dionísio Torres, Fortaleza/CE, CEP: 60.135-101 (endereço físico atualmente inativo/abandonado, conforme se comprovará), neste ato representado por seu Presidente Estadual, Sr. Raimundo Marcelo Carvalho Silva, pelas razões de fato e de direito articuladas a seguir:

I. PRELIMINARMENTE: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Autor encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, o que, por expressa disposição constitucional e legal, evidencia a sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica. O custeio das despesas processuais comprometeria irremediavelmente o seu sustento e o de sua família.

Nesse sentido, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como no art. 98 e seguintes da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), requer a Vossa Excelência a concessão integral dos benefícios da Gratuidade da Justiça, dispensando-o do recolhimento de custas, taxas e demais despesas atinentes a este processo.

II. DA SÍNTESE FÁTICA

O Autor é cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos e encontra-se regularmente filiado ao Partido Verde (PV) desde o dia 10/01/2026, conforme atesta a Certidão Oficial de Filiação Partidária emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sob o código de autenticação FF5D.BA4E.6E44.BABD, documento anexo a esta exordial.

Movido pelo compromisso cívico e alinhado às diretrizes estatutárias da agremiação, o Autor protocolou, no dia 25 de fevereiro de 2026, a sua Carta de Intenção de Candidatura, formalizando de maneira irrevogável o seu interesse em submeter seu nome à Convenção Partidária para disputar o cargo de Deputado Federal pelo Estado do Ceará nas eleições de 2026.

Ocorre, Excelência, que o Autor se depara com um gravíssimo obstáculo institucional criado deliberadamente pela executiva estadual do partido: a sede física do Diretório Estadual do PV, registrada no CNPJ 01.416.876/0001-86 (Av. Antônio Sales, 1950, Fortaleza), encontra-se totalmente inativa, abandonada e sem qualquer expediente para atendimento aos filiados.

A manutenção de um endereço "fantasma" nos registros públicos não é um mero lapso administrativo; trata-se de um artifício torpe utilizado pela cúpula partidária para inviabilizar o recebimento de notificações extrajudiciais, impedir o protocolo físico de requerimentos por parte dos filiados e, assim, controlar "a portas fechadas" e de forma ditatorial a lista de pré-candidatos que serão levados à convenção.

Diante do abandono da sede e do completo silêncio da executiva em responder às tratativas do Autor, consolida-se o justo e iminente receio de que seu nome seja arbitrariamente suprimido da pauta da Convenção Partidária, alijando-o do processo democrático de escolha sem qualquer direito ao contraditório.

III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A. Da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais nas Associações Privadas Os partidos políticos, nos termos do art. 44, V, do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, exercem múnus público de altíssima relevância. O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o que significa que entes privados (como o PV) não podem violar garantias constitucionais de seus associados. A exclusão sumária de um pré-candidato, sem critérios objetivos e transparência, fere o devido processo legal e a isonomia (Art. 5º, caput e incisos LIV e LV, da CF).

B. Do Abuso de Direito e da Manutenção de Sede Inativa A autonomia partidária (Art. 17, § 1º, da CF) garante ao partido definir suas regras, mas não lhe outorga soberania para agir com má-fé. Ao manter um endereço oficial inativo, a agremiação incide na vedação do venire contra factum proprium (comportamento contraditório). O partido cria uma barreira física e procedimental para prejudicar filiados indesejados pela cúpula, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações associativas.

C. Do Direito à Participação Democrática na Convenção A Lei nº 9.096/95 determina que a estrutura e o funcionamento dos partidos políticos devem observar rigorosamente os princípios democráticos. O Autor não está a exigir do Poder Judiciário que o nomeie candidato – o que feriria a autonomia partidária. O que se requer é a garantia do devido processo eleitoral interno: o direito líquido de ter seu nome pautado e submetido ao crivo da votação na Convenção Partidária, em igualdade de condições com os demais filiados.

IV. DA TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR)

A concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, exige a presença de dois requisitos, ambos cristalinos no presente caso:

  1. Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): Resta inequivocamente provada pelos documentos anexos, notadamente a certidão de filiação regular expedida pelo TSE, a Carta de Intenção de Candidatura e o comprovante de endereço atualizado, que corroboram a legitimidade do Autor e o cumprimento de seus deveres estatutários e legais.

  2. Perigo de Dano (Periculum In Mora): O calendário eleitoral é rígido e implacável. As convenções partidárias ocorrerão no exíguo prazo legal estabelecido pelo TSE (julho/agosto). Aguardar o trânsito em julgado desta demanda significará a perda irreparável da janela eleitoral, causando a "morte política" do Autor no pleito de 2026. A exclusão prévia de seu nome da pauta da convenção consolida um dano irreversível à sua cidadania passiva.

V. DOS PEDIDOS

Ex positis, demonstrada a conduta obstrutiva e antidemocrática da Ré, requer a Vossa Excelência:

a) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos delineados preliminarmente, por ser o Autor pessoa hipossuficiente juridicamente assistida pela Defensoria Pública do Estado;

b) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR), inaudita altera parte, para determinar que o Diretório Estadual do Partido Verde (PV) no Ceará seja OBRIGADO a incluir o nome de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO na pauta oficial da próxima Convenção Partidária, submetendo sua pré-candidatura ao cargo de Deputado Federal ao escrutínio interno dos convencionais, abstendo-se de excluí-lo sumária ou monocraticamente;

c) A cominação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser imposta ao partido e solidariamente ao seu Presidente Estadual, em caso de descumprimento da ordem liminar judicial;

d) A Citação do Réu. Tendo em vista a inatividade da sede oficial (Av. Antônio Sales, 1950), requer-se, com base no art. 246 do CPC, que a citação seja realizada por meio eletrônico (caso o juízo possua e-mail cadastrado da agremiação) ou por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço residencial do Presidente Estadual do partido, Sr. Raimundo Marcelo Carvalho Silva, a ser diligenciado pelo juízo, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal;

e) No mérito, a PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, confirmando-se definitivamente a tutela de urgência para garantir a lisura, a transparência e a participação do Autor no processo democrático interno do Partido Verde;

f) A intimação com contagem de prazos em dobro, dada a assistência prestada pela Defensoria Pública, bem como a fixação de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FAADEP), caso ocorra a sucumbência da Ré.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante da Ré.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para efeitos meramente fiscais e de alçada, dada a inestimabilidade econômica do direito político pleiteado.

Termos em que, Pede e espera deferimento.

Fortaleza - CE, 23 de março de 2026.

Defensor(a) Público(a) do Estado do Ceará Órgão de Execução