EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
URGENTE - RISCO IMINENTE DE ABUSO DE AUTORIDADE E CERCEAMENTO DE LIBERDADE
PEDIDO EXPRESSO DE INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado no Estado de São Paulo, atuando em causa própria (jus postulandi), nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
em favor de si próprio, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), consubstanciado nos atos da 14ª Câmara Criminal (nos autos do HC nº 0043374-95.2025.8.26.0000) e na consequente instauração retaliatória do Inquérito Policial (Autos nº 1515683-91.2026.8.26.0454 - Vara Regional das Garantias da Capital), pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos.
I. DA SÍNTESE FÁTICA E DA OMISSÃO ESTRATÉGICA (A CRIAÇÃO DO CENÁRIO)
O presente Habeas Corpus visa combater um gravíssimo abuso de autoridade e a quebra institucional da imparcialidade no âmbito do TJSP, que agora utiliza a engrenagem da Polícia Civil para silenciar e criminalizar o Impetrante/Paciente.
O Paciente figurou como impetrante no HC nº 0043374-95.2025.8.26.0000 (TJSP), distribuído à relatoria do Desembargador Hermann Herschander. Ocorre que, conforme confessado expressamente pelo próprio magistrado em despacho nos autos originários, o Relator e o Paciente possuem litígio prévio e inimizade consolidada desde o ano de 2023, época em que o Desembargador figurou como suposta vítima e ofereceu representação criminal contra o ora Paciente.
A Omissão Institucional: A lei processual penal (art. 254, CPP) e a LOMAN (art. 35, I) são cristalinas ao exigir o afastamento imediato do juiz que possua inimizade ou litígio pretérito com a parte. Contudo, o Desembargador omitiu dolosamente essa condição. Ele silenciou sobre a sua absoluta suspeição para proferir decisão liminar e, posteriormente, presidir e influenciar o colegiado na sessão de 11 de março de 2026, culminando na denegação da ordem em desfavor do seu próprio desafeto.
Apenas após garantir o resultado processual negativo contra o Paciente, e diante das legítimas denúncias deste sobre a quebra de imparcialidade, o Relator invocou a falsa premissa de que "não havia se dado conta" de quem era a parte (cujo nome constava na capa dos autos). Ato contínuo, de forma persecutória, acionou a Assessoria Policial do TJSP.
Dessa omissão proposital, originou-se o Inquérito Policial (Autos nº 1515683-91.2026.8.26.0454 / Portaria nº 2090758), instaurado no dia 18/03/2026, para investigar o Paciente por suposta "Coação no Curso do Processo" e outros delitos. A situação é de nítida retaliação: o Estado-Juiz quebra a regra da imparcialidade, omite o vício para prejudicar o réu e, quando questionado, usa a força policial para ameaçar a liberdade do cidadão.
II. DO DEVER CONSTITUCIONAL DO STJ DE COIBIR ABUSOS EM TRIBUNAIS ESTADUAIS
Este Superior Tribunal de Justiça tem o dever constitucional (Art. 105, III, da CF) de velar pela uniformidade e autoridade da lei federal — neste caso, o Código de Processo Penal.
É obrigação inafastável desta Corte Superior atuar quando um Tribunal Estadual se converte em "juiz de sua própria causa" e utiliza a polícia judiciária como escudo para blindar magistrados que violam frontalmente o Artigo 254 do CPP e o Artigo 564, I, do CPP (nulidade absoluta por suspeição).
O STJ não pode chancelar a tese inválida de que apontar a suspeição de um Desembargador, com base em fatos de 2023 confessados por ele mesmo, configure "Coação no Curso do Processo". Admitir a continuidade desse Inquérito Policial é o mesmo que o STJ autorizar a criminalização do direito de petição e da ampla defesa, permitindo que Cortes Estaduais esmaguem cidadãos que ousem apontar falhas de seus membros. O dever desta Corte é frear o abuso de autoridade imediatamente.
III. DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA (DPE-SP)
O quadro atual demonstra uma assimetria de poder intransponível e violenta. De um lado, um cidadão litigando em causa própria, vítima de um juízo inquestionavelmente contaminado; de outro, toda a cúpula de uma corte de justiça agindo de forma corporativa, munida do aparato da Polícia Civil.
Diante da iminência de decretação de medidas cautelares abusivas ou prisão preventiva no Inquérito Policial nº 2090758-47.2026.010101, faz-se imperiosa a intervenção da Defensoria Pública.
Tratando-se de um conflito institucional de alta complexidade em que o cidadão está vulnerável perante o Estado, requer-se expressamente que este STJ determine a imediata intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) — através de seu núcleo de atuação nos Tribunais Superiores em Brasília — para atuar no feito na condição de custos vulnerabilis (guardiã dos vulneráveis) ou assumir o patrocínio técnico do Paciente. Por causa da extrema gravidade dos fatos e da disparidade de forças, solicita-se clara e expressamente que a Defensoria Pública atue em favor do réu/investigado, assumindo sua defesa no Inquérito Policial nº 1515683-91.2026.8.26.0454. Requer-se, desde já, que o Defensor Público designado proceda à análise, correção e aos devidos ajustes técnicos da tese jurídica aqui delineada, garantindo a paridade de armas e a ampla defesa efetiva, evitando a consolidação de abusos por parte do TJSP.
IV. DO PEDIDO LIMINAR
O periculum in mora é latente. O Inquérito Policial (Autos nº 1515683-91.2026.8.26.0454) já foi instaurado de forma sumária, havendo risco iminente de requerimento de medidas cautelares restritivas de liberdade ou de direitos contra o Paciente, baseadas em um processo originário (HC paulista) eivado de nulidade absoluta. O fumus boni iuris reside na confissão documental do Desembargador de que havia litígio prévio.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
A concessão da Medida Liminar inaudita altera parte, determinando a IMEDIATA SUSPENSÃO do Inquérito Policial (Autos nº 1515683-91.2026.8.26.0454 em trâmite na Vara Regional das Garantias da Capital/SP) e proibindo a decretação de qualquer medida cautelar, busca e apreensão ou prisão preventiva contra o Paciente até o julgamento de mérito deste writ.
V. DOS PEDIDOS FINAIS
No mérito, requer:
- a) A imediata intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP), com atuação perante esta Corte, para assumir a representação técnica do Paciente, atuando expressamente em favor do réu no Processo nº 1515683-91.2026.8.26.0454 devido à extrema gravidade do caso, sendo-lhe requerido que corrija, adite e ajuste a presente tese jurídica para a melhor defesa dos interesses do Paciente, ou atuar como custos vulnerabilis;
- b) A requisição de informações à autoridade coatora (TJSP), especialmente para que explique a omissão do litígio de 2023 durante o julgamento do HC nº 0043374-95.2025.8.26.0000;
- c) A concessão definitiva da ordem para TRANCAR o inquérito policial retaliatório e DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do julgamento do HC nº 0043374-95.2025.8.26.0000, por evidente quebra de imparcialidade (arts. 254 e 564, I, do CPP).
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
São Paulo/SP, 22 de março de 2026.
Impetrante / Paciente
CPF: 133.036.496-18