NOTA DO IMPETRANTE: "...no caso, a vítima do caso originário, gerou um laudo mental sobe condições duvidosas, e mais tarde processou o réu sobe alegações do réu de tal laudo, pois bem, mais que justo que seu laudo seja validado a Favor do réu. Não assinou em 5 minutos dando lhe semi-Imputabilidade? REF.: 1500106-18.2019.8.26.0390 Karine Keiko Leitão Higa CRM 127685"
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 268.459 / SP – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS Nº 268.459 SÃO PAULO
IMPETRANTE/PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
IMPETRANTE/PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, atuando em causa própria, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, manifestar expressa CIÊNCIA da r. decisão proferida em 12 de março de 2026, que negou seguimento ao presente writ.
Outrossim, vem informar que NÃO IRÁ RECORRER da referida decisão, abdicando expressamente da interposição de qualquer recurso (como Agravo Regimental ou Embargos de Declaração), bem como renuncia ao prazo recursal restante, concordando com o trânsito em julgado imediato da referida decisão e o respectivo arquivamento do feito nesta Suprema Corte.
Termos em que,
Pede deferimento.
Pede deferimento.
São Paulo - SP, 19 de março de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante / Paciente