AO PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Por intermédio da Fundação VUNESP
Concurso PMES2601 — Edital DP-3/321/26
Exames de Conhecimentos — Parte I
Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Inscrição: 2600511-5
RECURSO CONTRA O RESULTADO, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXAME DE LEGALIDADE
1. Objeto e limites
Apresento esta manifestação no período disponibilizado para recurso contra o resultado da Parte I, nos termos do Capítulo XIV, item 2.7, do edital. Pretendo a apuração exata da pontuação decorrente do meu cartão e o exame motivado da questão individualizada adiante, com observância da legalidade e da igualdade entre candidatos.
Reconheço a distinção entre o prazo de impugnação do gabarito e o prazo de impugnação da pontuação. Não sustento que o segundo reabra automaticamente o primeiro. Se a Comissão considerar preclusa a discussão da questão, peço que avalie o cabimento de recebê-la como notícia de possível vício para exame de ofício, sem prejuízo das regras de admissibilidade.
2. Parâmetros da apuração do resultado
Os itens 1 e 2 do Capítulo VIII fixam a escala de 60 pontos, o valor unitário das questões e o mínimo de 30 pontos. Os itens 2.3 e 2.5 do Capítulo XIV exigem a correção pelo gabarito definitivo e a atribuição dos pontos de questões anuladas aos candidatos presentes.
Requeiro a identificação da versão efetivamente vinculada ao meu cartão e do gabarito definitivo empregado, bem como a demonstração dos acertos considerados, permitindo verificar a correspondência entre marcações, respostas oficiais e soma. Eventual correção deverá limitar-se às divergências efetivamente constatadas. Não afirmo, sem comprovação, a existência de falha do leitor óptico ou de soma.
Caso eu esteja regularmente enquadrado no sistema de pontuação diferenciada, peço a explicitação do cálculo aplicável à minha inscrição, nos estritos termos do edital. Não se pede concessão de benefício sem os requisitos e registros pertinentes.
3. Questão 60 — delimitação insuficiente da instância recursal
A questão 60 do caderno apresentado descreve a negativa de acesso à informação por órgão da Administração estadual e pergunta a quem o interessado recorreu em dez dias. O gabarito preliminar da versão 2 indica a Controladoria Geral do Estado, alternativa D. O cartão apresentado registra C.
O Decreto estadual 68.155/2023 contém dois dispositivos relevantes: seu art. 19, parágrafo único, dirige o recurso à autoridade hierarquicamente superior à responsável pela decisão; seu art. 20 prevê recurso à Controladoria Geral do Estado. O enunciado não esclarece a fase do procedimento nem identifica a autoridade que decidiu.
Sustento que essa falta de delimitação permite ao candidato interpretar a hipótese como o recurso do art. 19, cuja autoridade não aparece nas alternativas. O problema alegado é de suficiência do enunciado para selecionar o regime recursal, e não de preferência pessoal pela resposta marcada.
Reconheço expressamente que o art. 20 dá suporte à alternativa D. Por isso, não afirmo que a Controladoria seja incompetente ou que C esteja correta. Peço à banca que explique por que a descrição conduz de maneira inequívoca ao art. 20, afastando a incidência da hipótese do art. 19. Se reconhecer que a omissão prejudica a objetividade da resposta, requer-se a anulação e o tratamento uniforme previsto no edital.
Se a questão já houver sido anulada no gabarito definitivo, o pedido fica restrito à verificação de que o respectivo ponto foi atribuído, sem duplicidade. Se houver decisão técnica anterior sobre o mesmo fundamento, peço sua identificação, respeitadas as restrições editalícias a recursos repetidos.
4. Fundamentação administrativa
Invocam-se, subsidiariamente, os arts. 2º, 4º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual 10.177/1998, relativos à aplicação subsidiária, aos princípios administrativos, à validade, à motivação e à autotutela, além do direito de petição previsto no art. 23. Esses dispositivos não dispensam a demonstração do vício nem afastam os prazos próprios do concurso.
O prejuízo discutido é a exclusão de pontuação que somente será devida se constatada falha na apuração ou reconhecida a invalidade da questão. Não se pede aprovação por equidade, dispensa da nota mínima ou atribuição arbitrária dos pontos necessários à habilitação.
5. Pedidos
Requeiro:
a) o conhecimento da impugnação ao resultado na extensão admitida pelo edital;
b) a identificação da versão, do gabarito definitivo e da memória de apuração da minha nota, com retificação apenas das divergências comprovadas;
c) quanto à questão 60, o exame da objeção de insuficiência do enunciado e, se reconhecido vício invalidante, sua anulação com os efeitos uniformes previstos no Capítulo XIV, item 2.5;
d) subsidiariamente, se não conhecido o pedido sobre a questão por preclusão, a avaliação expressa do cabimento de exame de legalidade de ofício, sem presumir reabertura de prazo;
e) decisão motivada, inclusive quanto à admissibilidade e à aplicação dos arts. 19 e 20 do decreto;
f) somente se a pontuação legalmente apurada alcançar o mínimo editalício, a retificação da situação na Parte I e o processamento da correção da redação, conforme o Capítulo VIII, item 2.1, observadas as demais exigências.
O pedido não pressupõe efeito suspensivo nem aprovação final automática.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Inscrição 2600511-5
19 de outubro de 2026
FIM DO TEXTO PARA PROTOCOLO
FONTES E DOCUMENTOS DE CONFERÊNCIA
1. Edital DP-3/321/26 fornecido pelo candidato, Capítulos VIII e XIV.
2. Caderno fornecido: PMES2601_305_20260920195222.pdf.pdf, questões 51 e 60.
3. Cartão-resposta, gabarito preliminar e captura do prazo fornecidos pelo candidato.
4. Decreto estadual 68.155/2023, arts. 19 e 20:
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2023/decreto-68155-09.12.2023.html
5. Lei estadual 10.177/1998, texto e anotações de atualização:
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1998/lei-10177-30.12.1998.html
6. Microsoft, documentação do histórico da área de transferência:
https://support.microsoft.com/en-US/Windows/Apps/using-the-clipboard