Vou ser bem explicito eu nao tenho confiança neste estado do Ceara na condução do processo. O DANILO FONTENELLE SAMPAIO mentiu varias vezes na manifestação ao STJ sobre o processo, desde audiencia de custodia o reu alegou que era semi imputavel com provas, e foi gravado, o reu, eu, deu depoimento sem defensor algum, em surto, ESSE CARA TA MENTINDO. | HABEAS CORPUS Nº: 1.127.807 - CE

sexta-feira, 16 de outubro de 2026

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, DIGNÍSSIMO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)



HABEAS CORPUS Nº: 1.127.807 - CE

PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 11ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ



JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, Paciente já devidamente qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, atuando em causa própria (jus postulandi) e sob o amparo da Defensoria Pública da União, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, apresentar:

MANIFESTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA

em face do Ofício prestado pelo Douto Juízo da 11ª Vara Federal do Ceará[cite: 199], demonstrando os graves equívocos de fundamentação jurídica ali exarados, que visam obstar o conhecimento e a concessão da presente ordem, pelos motivos de facto e de direito que passa a expor:


1. DO ERRO IN PROCEDENDO: A FALSA PREMISSA DE "IMPETRAÇÃO PREMATURA"

A Autoridade Coatora alega em suas informações que a impetração revela-se "manifestamente prematura" pelo facto de a denúncia do Ministério Público ainda não ter sido formalmente recebida pelo Juízo de Instrução, não havendo, na sua ótica, constrangimento ilegal atual ou iminente[cite: 200, 201].

Tal raciocínio ofende frontalmente a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça (STJ). O artigo 647 do Código de Processo Penal e o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal garantem o Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade. A simples existência de uma denúncia formal já oferecida pelo Ministério Público (em 01/09/2026)[cite: 199] configura inegável ameaça de constrangimento ilegal ao status libertatis do Paciente, sobretudo quando a acusação carece de justa causa.

Obrigar o Paciente, comprovadamente portador de transtorno psiquiátrico (semi-imputável), a aguardar o recebimento de uma peça acusatória inepta para só então buscar a tutela jurisdicional é uma subversão da finalidade preventiva e profilática do Habeas Corpus.


2. DO ERRO QUANTO À DILAÇÃO PROBATÓRIA: A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SEMI-IMPUTABILIDADE

A Autoridade Coatora sustenta que a alegação de semi-imputabilidade exige "instrução probatória detalhada e eventual instauração de incidente de insanidade mental", o que seria incompatível com a via estreita do Habeas Corpus[cite: 201].

Ocorre, Excelência, um grave erro de perceção processual. O Paciente não está a pedir que o STJ produza provas médicas. A defesa já colacionou aos autos prova pré-constituída e irrefragável: um Laudo Oficial exarado pelo IMESC/SP, atestando de forma definitiva o Transtorno de Personalidade Paranoide (CID F60.0).

A jurisprudência deste STJ é clara: quando a condição clínica que exclui ou reduz a culpabilidade encontra-se provada de plano, por documentos oficiais já anexados aos autos (prova documental idônea), não há que se falar em "dilação probatória". O que a Autoridade Coatora recusa fazer é a valoração jurídica de um documento público e inquestionável já existente, transferindo para um futuro (e desnecessário) incidente probatório aquilo que já está cabalmente provado.


3. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: O IGNORAR DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO)

Ao defender a existência de justa causa para a Ação Penal, o magistrado de primeiro grau limitou-se a invocar o Laudo nº 1206/2023 (que atesta a falsidade material do documento) e a autoria pela prisão em flagrante[cite: 201].

Contudo, o Direito Penal brasileiro não é regido pela responsabilidade objetiva. O crime do art. 304 do Código Penal exige dolo direto. O Paciente, em razão dos delírios persecutórios inerentes à sua condição atestada (CID F60.0), teve a sua capacidade de autodeterminação e compreensão da ilicitude gravemente afetada no momento da abordagem. Ignorar a higidez mental no momento do crime é esvaziar a teoria do delito, retirando o suporte fáctico subjetivo necessário para qualquer acusação penal válida. Logo, há inequívoca ausência de justa causa.


4. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, restando demonstrado que as informações prestadas pela Autoridade Coatora[cite: 199, 201] se sustentam em formalismos processuais que ignoram a prova documental já existente e a ameaça iminente à liberdade, requer-se a Vossa Excelência:

  1. O rechaço da preliminar de "impetração prematura" suscitada pela 11ª Vara Federal do Ceará, reconhecendo-se o cabimento preventivo do presente writ perante o oferecimento de denúncia sem justa causa subjetiva;
  2. O reconhecimento da validade da prova pré-constituída (Laudo do IMESC/SP) referente à semi-imputabilidade do Paciente, afastando a indevida alegação de necessidade de dilação probatória no caso concreto;
  3. A concessão da ordem de Habeas Corpus para determinar o trancamento da Ação Penal nº 0800992-85.2026.4.05.8100 por manifesta ausência de justa causa e/ou atipicidade subjetiva da conduta;
  4. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de trancamento imediato, que seja determinada a obrigatoriedade de revisão da recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pela Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, considerando a primariedade e a condição psiquiátrica do Paciente.


Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.



Fortaleza - CE, 17 de outubro de 2026.





JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Paciente (Em Causa Própria / Juntamente com a DPU)