sexta-feira, 2 de junho de 2023

Petição de Deferimento H.C. 1504783-23.2021.8.26.0390 Enviada ppr telegrama MZ757962447BR


Seu Pedido

Nome Joaquim Pedro de Morais Filho
Data da compra02/06/2023 13:38:58  


Produto Quantidade Valor unitário Valor Total
2384254 - Telegrama via Internet - Nacional - a partir de R$10,29
Código de rastreamento: MZ757962447BR

1 10,29 10,29


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RELATOR DA


CÂMERA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO






Impetrante JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO , inscrito no CPF 133.036.496-18 sob o RG 45.537.436.3, brasileiro, estudante qualificado nos autos. 1504783-23.2021.8.26.0390 com fundamento no artigo 647 do Código Processual Penal atinente ao 648 , inciso II, VII do mesmo. Vem respeitosamente a vossa presença pedir deferimento de HABEAS CORPUS,, dados fatos fáticos que elabore mérito de sua liberdade corporal.


Autos do Habeas Corpus N° 1504783-23.2021.8.26.0390


PEDIDO LIMINAR DE HABEAS CORPUS





Para garantia de Análise desta corte quanto seu Pedido de Habeas Corpus atinente às ilegalidade do pedido de prisão formulado pela douta promotoria deste autos fls 190 – 192, e deferido nas fls 195 – 197, pela então autoridade Coatora.


No que pese esclarecer no crivo mérito de V.Exa , a sanar tais prejuízos que este IMPETRANTE imprescindivelmente apresenta—lhe a vossa apreciação.


Na fl 04 desta ação ,a vítima M.H.A refere-se seu ingresso a percussão penal da supramencionada norteando com os autos 1500106-18.2019.8.26.0390 (senha tcealm), na qual fôra juiz sentenciante deste IMPETRANTE ; ressalta-se que no discorrer dos seus atos processual o mesmo utilizou-se Ofício de Prisão divergindo contra a Lei 13.864/2019, visto que sua sentença foi anulada, por ' Cerceamento de Defesa .Quando expediu o mandado prisão datado 13/09 2021 ; podemos entender que o referido juiz não possuía mais cognição juntos aos autos, pois, encontrava-se" suspeito e impedido"


  • demontrava-se ausência de imparcialidade , quanto mais , proibiu um paciente semi-imputável ter acesso adequado ao seu tratamento conduzindo-o ' Coercitivamente' à prisão.". Segue trecho deliberações da Vítima Marcelo Haggi Andreotti no processo que fôra juiz no 1500106/2019, fl 1480 , e que é adstrito nesta Ação 1504783-


23.2021.8.26.0390 :


[...] "Isso posto, denego ao réu o direito de apelar em liberdade e determino sua


imediata inserção no regime prisional prescrito na sentença, com anotação de que o mesmo


deve ter atendimento médico imediato no âmbito do sistema prisional, de modo a reajustar,


dentro das possibilidades, seu quadro clínico à exigência de manutenção da paz pública.


Cientifique-se, imediatamente, o órgão colegiado prolator da r. decisão


proferida em Habeas Corpus do teor desta decisão."




Far-se-á ciência que a douta promotoria entrou com o HC 223872-75.2021.8.26.0000 , datado 13/10 /2021 , para coibir tais abusos como este. Destarte, no mesmo dia a vítima M.A.H entrou com uma Ação Criminal N° 0001026-95.2021.8.26.0390 ., vindo arquiva-se 21/10 /21.


Apelação e Nulidade dos autos 1500106/2019 foi recorrida pelo órgão ministerial dia 06/12/21 tornando-se provido 28/09/21 , após 09 meses sem saber o real destino processual e mercê da impunidade, este IMPETRANTE logra sem rumo pela evidente transgressão ilegal. É de reputar tais condições , vez que sua família reside na Rua Geraldo de Queiroz , 135 – Icem c/ endereço de serviço , fl 266. ( desta ação 1504783.).


Por ora, pela presente Ação 1504783-23.2021.8.26.0390 , observa-se que a autoridade Coatora , sendo a mesma proferir r. Sentença, equidistante da realidade da ação de calúnia no 1500106/19 , que cominou há 24 anos de prisão , ultrajando o artigo 617 do CPP " Reformatio in perjus indireta" , que foi recursada e vindo a Extinção da Ação.. Vê-se a incerteza deste IMPETRANTE, pois Extinta esta ação no dia 08/05/23 , fica este mercê da vingança do Coator e vítimas – c/ ora pedido de prisão.


Constatada a Semi- Imputabilidade nos autos 1001416-48.2021.8.26.0390, recalcitra o autoridade Coatora nas fls 194 -197 quanto impor novas imposições, outrossim, nas fls 69 -70 a promotoria instaurou Exame de Insanidade ,logo, vislumbra-se que apena recai pra sanção penal ( mais de 4 anos) artigo 44 do CP . Observa-se que nas fls .195 ; contudo, o que obsta tais medidas legais sua prisão , está em afrontar 97 do CP visa este estar sob Medida de Segurança Vigente, pontuado no último recurso de apelação da ação de calúnia 1500106/19 . Segue decisão do V.Acórdão do TJSP; e, pela sua absolvição imprópria decorrente da semi-imputabilidade.



[...] "2052/2055, determino, por fim, a expedição de contramandado de prisão em


favor do apelante, não se podendo olvidar que nas folhas 82/84 dos autos de nº


1001416-48.2021.8.26.0390, foi deferido o pedido ministerial e concedida a


liminar, para determinada a internação compulsória do réu, determinação esta


que permanece vigente, e que apenas não foi cumprida até o presente momento


em razão da não localização do ré."


6° TURMA DO STJ


Prevaleceu o entendimento da Sexta Turma. Segundo o ministro Ribeiro Dantas – relator dos embargos de divergência


  • a doutrina majoritária no Brasil considerava injusta a interpretação da norma que padronizava a aplicação da sanção penal, impondo ao réu, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão.


"Ao meu sentir, para uma melhor exegese do artigo 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável", explicou o magistrado"


O juízo não pode haver " Artigo 935 do Novo Código Civil."– Vista à Procuradoria


PEDIDOS


Pede-se LIMINAR DE HABEAS CORPUS , visando o artigo supramencionado de início . Obs: Não houve divergência entre defesa acusação sendo-lhe impostas prisão e exame sob existência de internação – houve prejuízo . A Absolvição Imprópria sob internação compulsória é a forma de Ordem Jurídica . Haja Vista à defesa e ao vossa análise e mérito. Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (2006) e contra a Tortura eOutros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) e seu Protocolo Facultativo (2002); nas Leis 10.216/2001 — que estabelece a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais

— e 13.146/2015 - Resolução CNJ nº 487/2023








Minha Estimada Respeito e Considerações. PEDE DEFERIMENTO