Ação Rescisória Ref.: Habeas Corpus nº 259.135/SC (...) O impetrante interpôs Habeas Corpus Preventivo e Coletivo (HC 259.135/SC) em favor da coletividade de indivíduos (brasileiros ou estrangeiros) sujeitos à jurisdição da Vara Estadual de Organizações Criminosas de Santa Catarina, com pedido de medida liminar, visando resguardar direitos fundamentais ameaçados por resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC). A resolução instituiu práticas judiciais inconstitucionais, detalhadas na petição inicial, que violam garantias fundamentais previstas na CF/88. | STF 102009/2025

terça-feira, 29 de julho de 2025

 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Presidente do Supremo Tribunal Federal

Ação Rescisória nº [número a ser atribuído]

Autor: Joaquim Pedro de Morais Filho

Réu: Supremo Tribunal Federal

Ref.: Habeas Corpus nº 259.135/SC

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, no pleno exercício de seus direitos políticos e de cidadania, vem, com o devido respeito e acatamento, por meio da Defensoria Pública da União, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e da Lei Complementar nº 80/1994, com fundamento no artigo 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com os artigos 5º, inciso LXVIII, e 102, inciso I, alínea "l", da CF/88, propor a presente AÇÃO RESCISÓRIA em face da decisão proferida no Habeas Corpus nº 259.135/SC, relatada pelo Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicada em 15 de julho de 2025, que indeferiu liminarmente a petição inicial por suposta ausência de pressupostos processuais e condições da ação, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


I. REQUERIMENTO DE PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

  1. O autor, por não dispor de recursos financeiros para contratar advogado particular, requer, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e no artigo 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 80/1994, a designação da Defensoria Pública da União para patrocinar a presente ação rescisória, garantindo o acesso à justiça e a defesa de seus direitos fundamentais. O autor declara sua condição de hipossuficiência, conforme exigido pela legislação, e solicita a atuação da DPU em Brasília/DF, onde tramita o feito, para assegurar a representação técnica necessária.


II. SÍNTESE DOS FATOS

  1. O impetrante interpôs Habeas Corpus Preventivo e Coletivo (HC 259.135/SC) em favor da coletividade de indivíduos (brasileiros ou estrangeiros) sujeitos à jurisdição da Vara Estadual de Organizações Criminosas de Santa Catarina, com pedido de medida liminar, visando resguardar direitos fundamentais ameaçados por resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC). A resolução instituiu práticas judiciais inconstitucionais, detalhadas na petição inicial, que violam garantias fundamentais previstas na CF/88.
  2. A petição inicial apontou as seguintes práticas inconstitucionais:
  3. a) Ausência de identificação do magistrado julgador nos processos, substituída pela designação genérica da "Vara Estadual de Organizações Criminosas";
  4. b) Ocultamento físico do julgador em audiências, com uso exclusivo de voz eletrônica, tornando impossível a identificação do magistrado por acusado, defensor, testemunhas ou sociedade;
  5. c) Cumulação indevida das funções de investigação e julgamento, com os mesmos cinco juízes atuando tanto na fase investigativa quanto na fase processual, em violação à estrutura acusatória do processo penal;
  6. d) Impossibilidade de arguição de suspeição ou impedimento, devido ao anonimato judicial, comprometendo garantias mínimas de imparcialidade.
  7. A decisão do Ministro Edson Fachin, proferida em 15 de julho de 2025, indeferiu liminarmente o HC com base no artigo 13, § 2º, alínea "c", combinado com o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF (RISTF), sob a alegação de ausência de pressupostos processuais e condições da ação, sem análise de mérito, determinando o arquivamento imediato dos autos e certificando o trânsito em julgado.
  8. O impetrante sustenta que a decisão rescindenda violou manifestamente normas constitucionais e processuais, configurando erro de fato (art. 966, inciso VII, CPC) e ofensa à literal disposição de lei (art. 966, inciso V, CPC), justificando a propositura desta ação rescisória para desconstituir o julgado e restaurar os direitos fundamentais violados.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

III.1. Cabimento da Ação Rescisória

  1. O artigo 966, incisos V e VII, do CPC estabelece que a ação rescisória é cabível quando a decisão judicial violar manifestamente norma jurídica ou for proferida com base em erro de fato, resultante de equívoco na apreciação de fatos ou documentos constantes dos autos. No presente caso, a decisão do HC 259.135/SC incorre em ambas as hipóteses, pois:
  2. a) Viola normas constitucionais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF/88), do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, CF/88), da vedação a tribunais de exceção (art. 5º, inciso XXXVII, CF/88) e da legitimidade para impetração de habeas corpus (art. 5º, inciso LXVIII, CF/88);
  3. b) Incorre em erro de fato, ao desconsiderar os elementos fáticos e jurídicos apresentados na petição inicial, que demonstravam a existência de ato coator concreto e a ameaça à liberdade de locomoção da coletividade representada.
  4. A jurisprudência do STF reconhece o cabemento da ação rescisória para corrigir decisões que desrespeitem normas constitucionais de ordem pública, especialmente em matéria de direitos fundamentais (AR 1.840, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 10/11/2006). No mesmo sentido, a Corte admite a rescisória em casos de violação ao devido processo legal e à garantia do juiz natural (AR 2.222, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 15/08/2014).

III.2. Violação ao Princípio do Juiz Natural e à Vedação a Tribunais de Exceção

  1. O princípio do juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso LIII, da CF/88, assegura que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". A resolução do TJSC, ao suprimir a identificação do magistrado julgador e substituí-la pela designação genérica da "Vara Estadual de Organizações Criminosas", cria um sistema judicial anônimo que impede a verificação da competência constitucional do julgador e a arguição de impedimento ou suspeição, conforme artigos 134 e 135 do CPC.
  2. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em precedente invocado na petição inicial (Caso Castillo Petruzzi e outros vs. Peru, Sentença de 30/05/1999), reafirmou que a identificação do julgador é pressuposto essencial para a garantia de um julgamento imparcial. A Corte considerou que tribunais anônimos, como os instituídos no Peru à época, violam o direito ao devido processo legal e à imparcialidade judicial, previsto no artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, incorporada ao ordenamento brasileiro com status supralegal (art. 5º, § 2º, CF/88).
  3. A decisão do Ministro Fachin, ao indeferir liminarmente o HC sem analisar o mérito das alegações, desconsiderou a gravidade da criação de um "tribunal de exceção", expressamente vedado pelo artigo 5º, inciso XXXVII, da CF/88. A jurisprudência do STF é pacífica ao afirmar que a instituição de juízos anônimos ou despersonalizados configura afronta à Constituição (HC 70.514, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/06/1994). Conforme ensina Luigi Ferrajoli, "a identificação do julgador é um pressuposto da própria jurisdição, sendo inadmissível que o exercício do poder jurisdicional seja despersonalizado" (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão, São Paulo: RT, 2002, p. 456).
  4. A justificativa de proteção à segurança dos magistrados, embora legítima, não pode prevalecer sobre garantias constitucionais fundamentais. O STF já decidiu que medidas de segurança devem ser implementadas por meios alternativos, como reforço institucional ou proteção pessoal, sem comprometer a transparência e a imparcialidade do processo (HC 94.601, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 27/03/2009).

III.3. Violação ao Devido Processo Legal

  1. O artigo 5º, inciso LIV, da CF/88 assegura que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". A resolução do TJSC, ao permitir o ocultamento físico do julgador e a cumulação de funções de investigação e julgamento, compromete a imparcialidade judicial e a estrutura acusatória do processo penal, conforme artigos 3º-A e 3º-B do CPP, introduzidos pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Esses dispositivos reforçam a separação entre as funções de investigar, acusar e julgar, exigindo a atuação de um juiz imparcial na fase processual.
  2. A decisão do HC 259.135/SC, ao não enfrentar tais violações, incorreu em erro de fato, pois desconsiderou os elementos probatórios e jurídicos apresentados na petição inicial, que detalhavam as práticas inconstitucionais da Vara Estadual de Organizações Criminosas. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni, "o devido processo legal exige a observância de garantias mínimas que assegurem a imparcialidade e a transparência do julgador, sob pena de nulidade absoluta" (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil, v. 1, 8ª ed., São Paulo: RT, 2023, p. 245).
  3. A cumulação de funções de investigação e julgamento pelos mesmos magistrados viola o princípio da imparcialidade objetiva, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADI 4.412 (Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10/02/2012), que declarou inconstitucionais normas que comprometem a separação funcional no processo penal.

III.4. Erro na Aplicação da Legitimidade Ativa para o Habeas Corpus Coletivo

  1. A decisão rescindenda considerou que o impetrante não possuía legitimidade ativa para propor o habeas corpus coletivo, com base em interpretação restritiva do artigo 12 da Lei 13.302/2016, que regula o mandado de injunção coletivo. Tal interpretação constitui erro de direito, pois viola o artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88, que não estabelece limitações à legitimidade para impetração de habeas corpus, especialmente em sua modalidade coletiva, destinada à proteção de direitos fundamentais de grupos indeterminados, mas identificáveis.
  2. A jurisprudência do STF reconhece a amplitude da legitimidade para o habeas corpus coletivo, especialmente em casos de violação generalizada de direitos fundamentais (HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 09/10/2018). No presente caso, o impetrante agiu em defesa de uma coletividade identificável (indivíduos sujeitos à jurisdição da Vara Estadual de Organizações Criminosas), configurando interesse legítimo para a impetração, conforme precedente do STF no HC 127.934 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 03/08/2016).
  3. A aplicação do artigo 12 da Lei 13.302/2016 ao habeas corpus é juridicamente equivocada, pois o mandado de injunção coletivo possui natureza e finalidades distintas, reguladas por legislação específica. O habeas corpus, por sua vez, é ação constitucional autônoma, cuja legitimidade ativa é ampla e não exige capacidade postulatória específica, conforme artigo 654 do CPP e reiterada jurisprudência do STF (RHC 133.151, Rel. Min. Rosa Weber, DJ 15/09/2016).

III.5. Erro de Fato na Análise dos Pressupostos Processuais

  1. A decisão do Ministro Fachin afirmou, de forma genérica, a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, sem indicar quais elementos concretos da petição inicial seriam insuficientes. Tal fundamentação genérica viola o artigo 93, inciso IX, da CF/88, que exige a motivação adequada das decisões judiciais, e configura erro de fato, pois os autos continham elementos suficientes para demonstrar a existência de ato coator (a resolução do TJSC) e a ameaça à liberdade de locomoção da coletividade representada.
  2. Conforme ensina Celso de Mello, "a fundamentação das decisões judiciais é requisito essencial para a validade do ato decisório, sob pena de nulidade por violação ao devido processo legal" (HC 84.078, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/02/2010). A ausência de análise meritória das alegações do impetrante comprometeu o direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88.
  3. A petição inicial do HC 259.135/SC continha descrição detalhada do ato coator (resolução do TJSC), com fundamentação jurídica baseada em normas constitucionais e precedentes internacionais, além de indicação clara da coletividade afetada. A desconsideração desses elementos configura erro de fato, passível de correção por ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC.

III.6. Ofensa a Precedentes Internacionais

  1. A petição inicial citou precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso apertura Petruzzi e outros vs. Peru, 1999; Caso Pollo Rivera e outros vs. Peru, 2016) e o Comentário Geral nº 32 da Comissão de Direitos Humanos da ONU, que reforçam a obrigatoriedade de identificação do julgador e a separação entre funções de investigação e julgamento. A decisão do HC 259.135/SC desconsiderou tais precedentes, violando o artigo 5º, § 2º, da CF/88, que confere status supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos.
  2. O Comentário Geral nº 32 da ONU estabelece que a imparcialidade judicial exige a identificação do julgador e a proibição de cumulação de funções, sob pena de violação do artigo 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 592/1992). A desconsideração desses precedentes pela decisão rescindenda reforça a necessidade de sua desconstituição.

III.7. Violação à Tutela Jurisdicional Efetiva

  1. A indeferição liminar do HC 259.135/SC, sem análise de mérito, comprometeu o direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88. O STF já reconheceu que a negativa de acesso ao mérito em ações constitucionais, como o habeas corpus, configura violação a esse direito fundamental (HC 104.410, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 20/09/2011).
  2. A petição inicial apresentou elementos suficientes para justificar a análise meritória, incluindo a descrição do ato coator, a identificação da coletividade afetada e a fundamentação jurídica baseada em normas constitucionais e internacionais. A decisão de indeferimento liminar, sem fundamentação específica, constitui cerceamento do direito de acesso à justiça.

III.8. Erro Grave do Relator

  1. O Ministro Edson Fachin, ao indeferir liminarmente o HC, cometeu os seguintes erros graves:
  2. a) Desconsideração do mérito: A decisão não analisou as alegações de violação ao juiz natural, devido processo legal e vedação a tribunais de exceção, limitando-se a afirmar a ausência de pressupostos processuais sem indicar quais;
  3. b) Fundamentação insuficiente: A invocação genérica do artigo 13, § 2º, alínea "c", e do artigo 21, § 1º, do RISTF, sem apontar os elementos faltantes na petição, viola o dever de motivação (art. 93, inciso IX, CF/88);
  4. c) Erro na interpretação da legitimidade ativa: A aplicação do artigo 12 da Lei 13.302/2016 ao habeas corpus coletivo é juridicamente incorreta, pois o STF reconhece a ampla legitimidade para ações dessa natureza (HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski);
  5. d) Desconsideração de precedentes internacionais: A decisão ignorou os precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da ONU, que possuem força vinculante no ordenamento brasileiro (art. 5º, § 2º, CF/88).

IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. A designação da Defensoria Pública da União para patrocinar a presente ação rescisória, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e do artigo 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 80/1994, em razão da hipossuficiência do autor;
  2. A admissão da presente ação rescisória, com fundamento no artigo 966, incisos V e VII, do CPC, para desconstituir a decisão proferida no HC 259.135/SC, por violação manifesta de normas constitucionais e processuais e por erro de fato;
  3. A concessão de medida liminar, nos termos do artigo 969 do CPC, para:
  4. a) Suspender os efeitos da decisão rescindenda (HC 259.135/SC);
  5. b) Determinar a imediata cessação das práticas inconstitucionais da Vara Estadual de Organizações Criminosas de Santa Catarina, especialmente o anonimato judicial e a cumulação de funções de investigação e julgamento, até o julgamento final desta ação;
  6. A citação do réu, na pessoa do Supremo Tribunal Federal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal;
  7. Ao final, o julgamento de procedência da ação rescisória, para:
  8. a) Declarar a nulidade da decisão do HC 259.135/SC;
  9. b) Determinar o reexame do mérito do habeas corpus, com a concessão da ordem para anular a resolução do TJSC que instituiu a Vara Estadual de Organizações Criminosas, por violação aos artigos 5º, incisos XXXVII, LIII e LIV, da CF/88;
  10. c) Garantir a identificação dos magistrados julgadores e a separação das funções de investigação e julgamento, em conformidade com o devido processo legal, o princípio do juiz natural e a estrutura acusatória do processo penal;
  11. d) Declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados pela Vara Estadual de Organizações Criminosas que desrespeitem as garantias constitucionais mencionadas.
  12. A condenação do réu nas custas processuais, se aplicável, nos termos do artigo 82 do CPC.

V. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
  • BRASIL. Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941).
  • BRASIL. Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública).
  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Castillo Petruzzi e outros vs. Peru, Sentença de 30 de maio de 1999.
  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Pollo Rivera e outros vs. Peru, Sentença de 21 de outubro de 2016.
  • COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA ONU. Comentário Geral nº 32 sobre o Artigo 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 2007.
  • FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil, v. 1, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
  • MELLO, Celso de. Direitos Fundamentais e Democracia. São Paulo: Saraiva, 2018.
  • NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

Termos em que, pede deferimento.

Brasília, 29 de julho de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO