Processo de Referência: Habeas Corpus nº 259.569/DF Agravado: Decisão Monocrática de lavra do E. Ministro Presidente Luís Roberto Barroso (...) A restrição imposta pelo STJ também viola o direito de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF/88), tanto do Agravante quanto de terceiros | STF 102593/2025

quarta-feira, 30 de julho de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Processo de Referência: Habeas Corpus nº 259.569/DF

Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Agravado: Decisão Monocrática de lavra do E. Ministro Presidente Luís Roberto Barroso

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, instituição constitucionalmente incumbida da orientação jurídica e defesa dos necessitados, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e da Lei Complementar nº 80/1994, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, interpor o presente:

AGRAVO REGIMENTAL

com fundamento no artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), em face da decisão monocrática proferida às fls. 18-20, que, ao receber o Habeas Corpus como petição, negou-lhe seguimento e aplicou multa por suposto ato atentatório à dignidade da justiça. A interposição do presente recurso funda-se nas razões de fato e de direito a seguir expostas, em conformidade com a legislação vigente, a jurisprudência consolidada e os argumentos apresentados no Habeas Corpus nº 259.569/DF.


I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

  1. A decisão agravada foi publicada em 30 de julho de 2025, sendo o presente Agravo Regimental interposto dentro do prazo regimental previsto no artigo 317, § 1º, do RISTF, configurando-se, portanto, tempestivo.
  2. O agravo regimental é o recurso cabível para impugnar decisões monocráticas proferidas pelo Presidente ou por Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do artigo 317 do RISTF, especialmente quando a decisão padece de vícios de nulidade, erro de fato ou de direito, ou quando contraria a jurisprudência consolidada desta Corte. No presente caso, a decisão agravada incorre em nulidade absoluta, erro de fato essencial e violação a princípios constitucionais, justificando a submissão da matéria ao Colegiado.

II. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

  1. A decisão monocrática ora impugnada negou seguimento ao Habeas Corpus impetrado em favor do Agravante, sob os seguintes fundamentos:a) O pedido não se amoldaria às hipóteses de cabimento do Habeas Corpus, por supostamente não apontar lesão direta à liberdade de locomoção.
  2. b) O requerente não teria legitimidade para formular o pedido, nem capacidade postulatória, por não ser advogado nem estar representado por profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  3. c) A petição seria um ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de supostos pedidos "evidentemente inadmissíveis" anteriormente dirigidos a esta Corte, culminando na aplicação de multa no valor de 1 (um) salário mínimo, com base no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
  4. Com o devido respeito, a decisão agravada é manifestamente nula e equivocada, devendo ser reformada pelos motivos a seguir expostos.

III. DAS RAZÕES PARA A REFORMA

A. DA NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO POR SUSPEIÇÃO DO JULGADOR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

  1. A primeira e mais grave mácula que acomete a decisão agravada é sua prolação por autoridade manifestamente suspeita, em afronta aos princípios do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, CF/88) e da imparcialidade judicial, pilares do Estado Democrático de Direito.
  2. Conforme consignado na "Nota Explicativa" da petição inicial do Habeas Corpus (fls. 1), o writ questionava, entre outros, a conduta do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, que, no Habeas Corpus nº 255.212/DF, teria julgado as próprias acusações de parcialidade e atividade político-partidária que lhe foram imputadas. A petição inicial foi expressa ao requerer o "afastamento do Ministro Luís Roberto Barroso da relatoria do presente Mandado de Injunção, com fundamento no artigo 135 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal" (fls. 1).
  3. O artigo 135, inciso V, do CPC estabelece que o juiz é suspeito quando "interessado no julgamento da causa em favor de qualquer das partes". A atuação do Ministro Presidente como julgador de um Habeas Corpus que questiona sua própria imparcialidade configura evidente situação de suspeição, pois o julgador torna-se juiz em causa própria, violando o princípio da imparcialidade judicial, consagrado no artigo 5º, inciso LIII, da CF/88, e na jurisprudência do STF (HC 141.984/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2020).
  4. A conduta processualmente adequada seria a declaração de suspeição, nos termos do artigo 144 do CPC, seguida da redistribuição do feito a um Ministro isento, conforme artigo 66 do RISTF. Ao proferir juízo de admissibilidade e mérito, o Ministro Presidente desrespeitou o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF/88) e comprometeu a legitimidade da decisão, que deve ser declarada absolutamente nula.

B. DO ERRO DE FATO ESSENCIAL: REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

  1. A decisão agravada fundamenta a ausência de condições da ação na premissa de que "o requerente não é advogado nem está representado por profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil" (fls. 20). Tal afirmação constitui erro de fato grosseiro, que vicia toda a fundamentação relativa à legitimidade e à capacidade postulatória.
  2. A petição inicial do Habeas Corpus é clara ao afirmar, em seu preâmbulo, que o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, estava "assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, regularmente constituída nos termos do artigo 134 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e da Lei Complementar nº 80/1994" (fls. 2). A peça processual foi elaborada com rigor técnico, citando dispositivos constitucionais, legais, jurisprudência do STF e do STJ, súmulas vinculantes, doutrina nacional e internacional, e tratados de direitos humanos, o que reforça a atuação de profissional habilitado.
  3. A Defensoria Pública da União, nos termos do artigo 134 da CF/88 e do artigo 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80/1994, possui legitimidade e capacidade postulatória para atuar em defesa dos direitos fundamentais do Agravante, bem como na proteção dos interesses de terceiros por ele representados. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido (HC 82.424/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/09/2003).
  4. Ignorar a representação pela Defensoria Pública da União é erro de fato que compromete a validade da decisão agravada, configurando violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88). A premissa fática equivocada deve ser corrigida, com o reconhecimento da plena legitimidade e capacidade postulatória do Agravante.

C. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS PARA TUTELA DE DIREITOS CONEXOS À LIBERDADE

  1. A decisão agravada afirma que o Habeas Corpus não seria cabível por não apontar lesão direta à liberdade de locomoção (fls. 18). Tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada do STF, que reconhece o cabimento do writ para tutelar direitos fundamentais conexos à liberdade, como o livre exercício profissional (art. 5º, inciso XIII, CF/88).
  2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida na Reclamação Constitucional nº 49502/DF, que proibiu o Agravante de peticionar em nome de terceiros, configura cerceamento desproporcional e ilegal de sua atividade profissional, da qual depende sua subsistência (fls. 3). Conforme destacado na petição inicial, o STF já admitiu o Habeas Corpus em situações análogas, reconhecendo que restrições ao exercício profissional podem ser impugnadas por esse remédio constitucional (HC 95.009/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 05/02/2010).
  3. A restrição imposta pelo STJ também viola o direito de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF/88), tanto do Agravante quanto de terceiros que dependem de sua representação processual em ações constitucionais, como o Habeas Corpus. A jurisprudência do STF é uníssona ao admitir a impetração de Habeas Corpus por terceiros sem necessidade de procuração formal, desde que haja interesse jurídico (HC 82.424/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/09/2003).
  4. Negar o cabimento do Habeas Corpus no presente caso é desconsiderar a evolução jurisprudencial que busca conferir máxima efetividade a esse remédio heroico, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88, e o artigo 647 do Código de Processo Penal (CPP).

D. DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

  1. A decisão agravada carece de fundamentação adequada, violando o artigo 93, inciso IX, da CF/88, que exige que todas as decisões judiciais sejam motivadas sob pena de nulidade. A mera afirmação de que o pedido é "evidentemente inadmissível" ou que o Agravante apresentou "pedidos reiteradamente inadmissíveis" não atende ao dever constitucional de fundamentação analítica (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17/05/2016).
  2. A decisão do STJ, objeto do Habeas Corpus, também foi proferida sem garantir ao Agravante o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88), pois não há indícios de que ele tenha sido previamente notificado ou ouvido antes da imposição da restrição (fls. 3). Tal vício, reiterado na decisão agravada, configura afronta ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF/88).

E. DA ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA

  1. A aplicação de multa no valor de 1 (um) salário mínimo, com fundamento no artigo 77, inciso IV, do CPC, por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, é manifestamente ilegal e desproporcional.
  2. O Habeas Corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União, com fundamentação jurídica sólida, apontando violações a direitos fundamentais, ausência de devido processo legal, falta de fundamentação na decisão do STJ e desrespeito a tratados internacionais, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (fls. 4-7). A petição inicial não pode ser considerada "evidentemente inadmissível", pois apresenta argumentos consistentes, amparados por jurisprudência, doutrina e normas internacionais.
  3. Punir o Agravante, que exerce legitimamente seu direito de petição por meio de instituição constitucionalmente habilitada, constitui cerceamento ao acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF/88) e desincentivo à defesa de direitos fundamentais. A multa, além de carecer de fundamentação proporcional, viola a Súmula Vinculante nº 14 do STF, que garante o direito de acesso aos autos e à defesa.
  4. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Kimel vs. Argentina (2008), estabeleceu que restrições a direitos fundamentais, como o de petição, devem ser justificadas com base em critérios objetivos e proporcionais, o que não ocorreu no presente caso. A multa deve ser revogada por sua manifesta ilegalidade.

F. DA OFENSA A TRATADOS INTERNACIONAIS

  1. A decisão do STJ, objeto do Habeas Corpus, e a decisão agravada violam os artigos 7º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que asseguram o direito à liberdade pessoal, à defesa e à proteção judicial efetiva. Tais dispositivos possuem status supralegal no ordenamento brasileiro (art. 5º, § 2º, CF/88).
  2. A Corte Interamericana, no caso Goiburú vs. Paraguai (2006), reafirmou que medidas restritivas de direitos fundamentais devem ser precedidas de processo justo, com garantia de defesa e fundamentação adequada. A ausência desses elementos na decisão do STJ e na decisão agravada configura incompatibilidade com o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos.

G. DA RELEVÂNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR TERCEIROS NA TRADIÇÃO JURÍDICA LATINO-AMERICANA

  1. A prática de peticionar em nome de terceiros, especialmente em ações constitucionais como o Habeas Corpus, é amplamente reconhecida no Brasil e na América Latina. No Brasil, o STF admite a impetração de Habeas Corpus por terceiros sem procuração formal (HC 82.424/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/09/2003). Na Argentina, o artigo 43 da Constituição Nacional autoriza a atuação de terceiros em ações de amparo. No México, o artigo 107 da Lei de Amparo permite a representação em defesa de direitos violados. Na Colômbia, o artigo 86 da Constituição de 1991 reconhece a legitimidade de terceiros em ações de tutela (fls. 7).
  2. A decisão do STJ, ao proibir o Agravante de peticionar em nome de terceiros, contraria essa tradição jurídica, comprometendo o acesso à justiça de pessoas que dependem de sua representação, especialmente em ações constitucionais.

IV. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR

  1. A concessão de medida liminar, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, do artigo 660, § 2º, do CPP, do artigo 300 do CPC e do artigo 13, inciso VIII, do RISTF, é imperativa, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
  2. O fumus boni iuris está evidenciado pelas violações constitucionais e legais apontadas, incluindo a suspeição do julgador, o erro de fato quanto à representação pela Defensoria Pública, a violação ao devido processo legal, a ausência de fundamentação e a desproporcionalidade da multa. Tais vícios são corroborados pela jurisprudência do STF e pela doutrina citada na petição inicial (Lenio Luiz Streck, Flávia Piovesan, Héctor Fix-Zamudio).
  3. O periculum in mora decorre do risco de dano irreparável à subsistência profissional do Agravante, cuja atividade depende da representação processual, e ao acesso à justiça de terceiros que dele dependem. A manutenção dos efeitos da decisão do STJ e da multa aplicada perpetua a ilegalidade e causa prejuízos irreversíveis.

V. DO PEDIDO

Diante do exposto, o Agravante, assistido pela Defensoria Pública da União, requer que o presente Agravo Regimental seja conhecido e provido pelo Colegiado competente, para o fim de:

  1. Reformar integralmente a decisão monocrática agravada, declarando sua nulidade absoluta por ter sido proferida por Ministro suspeito, em violação aos artigos 5º, incisos LIII e LIV, da CF/88, e ao artigo 135 do CPC, determinando a livre distribuição do Habeas Corpus nº 259.569/DF a um Relator isento para regular processamento e julgamento.
  2. Subsidiariamente, caso não se reconheça a nulidade por suspeição, que se reconheça o pleno cabimento do Habeas Corpus, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88, e a capacidade postulatória do Agravante, por estar representado pela Defensoria Pública da União, determinando-se o regular processamento do writ.
  3. Revogar a multa aplicada por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, por ser manifestamente ilegal e desproporcional, em conformidade com o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, e a Súmula Vinculante nº 14 do STF.
  4. Conceder medida liminar, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, do artigo 660, § 2º, do CPP, do artigo 300 do CPC e do artigo 13, inciso VIII, do RISTF, para suspender imediatamente os efeitos da decisão do STJ na Reclamação Constitucional nº 49502/DF (2025/0251980-7), permitindo ao Agravante continuar a peticionar em nome de terceiros até o julgamento final deste Habeas Corpus.
  5. Intimar a autoridade coatora, na pessoa do Ministro Relator da Reclamação nº 49502/DF, no Superior Tribunal de Justiça, para prestar informações, nos termos do artigo 662 do CPP e do artigo 200 do RISTF.
  6. Intimar o Ministério Público Federal, por meio do Procurador-Geral da República, para manifestação, nos termos do artigo 65, § 1º, do CPP e do artigo 52, inciso XI, do RISTF.
  7. Juntar documentos, incluindo a notificação recebida e demais elementos necessários à comprovação dos fatos alegados, nos termos do artigo 658 do CPP.
  8. Protestar por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela análise dos autos da Reclamação nº 49502/DF e pela juntada de documentos complementares.

VI. CONCLUSÃO

  1. A decisão agravada padece de nulidade absoluta por ter sido proferida por julgador suspeito, violando os princípios do juiz natural e da imparcialidade judicial. Ademais, incorre em erro de fato ao desconsiderar a representação pela Defensoria Pública da União, contraria a jurisprudência do STF ao negar o cabimento do Habeas Corpus e aplica multa desproporcional, em afronta ao direito de acesso à justiça.
  2. A reforma da decisão é medida de justiça, necessária para restabelecer a legalidade, proteger os direitos fundamentais do Agravante e garantir o acesso à justiça de terceiros, em conformidade com a Constituição Federal, o Código de Processo Penal, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a tradição jurídica latino-americana.

Termos em que, pede deferimento.

Local e Data: Brasília/DF, 30 de julho de 2025.

Impetrante:

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Representante:

Defensoria Pública da União