AGRAVO REGIMENTAL Processo de Referência: PETIÇÃO (PET) N.º 14.216 – DISTRITO FEDERAL Agravado: JORNAL METRÓPOLES (METRÓPOLES MÍDIA DIGITAL S/A) | STF 102591/2025

quarta-feira, 30 de julho de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Processo de Referência: PETIÇÃO (PET) N.º 14.216 – DISTRITO FEDERAL

Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Agravado: JORNAL METRÓPOLES (METRÓPOLES MÍDIA DIGITAL S/A)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido acatamento e respeito, à presença de Vossa Excelência, por não se conformar, data maxima venia, com a decisão monocrática de fls. (conforme registrada na Página 26 do documento fornecido), que negou seguimento à Petição n.º 14.216/DF e aplicou multa por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL

com fundamento nos artigos 1.021 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), para que a matéria seja submetida à apreciação do Egrégio Colegiado competente, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília-DF, 31 de julho de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO


RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL

Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Ínclitos Ministros, Douta Procuradoria-Geral da República,

A decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, que negou seguimento à Petição n.º 14.216/DF e impôs multa ao agravante, merece reforma integral por este Colegiado, por padecer de nulidade absoluta decorrente da suspeição do julgador, por incorrer em error in judicando na análise da competência desta Suprema Corte e por impor sanção processual manifestamente desproporcional e desprovida de fundamento legal. A seguir, expõem-se os fundamentos que justificam o provimento do presente recurso.


I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

  1. Tempestividade: A decisão agravada foi publicada em 30 de julho de 2025 (Página 24 do documento), e o presente agravo é interposto em 31 de julho de 2025, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, c/c art. 317, § 2º, do RISTF, sendo, portanto, manifestamente tempestivo.
  2. Cabimento: O agravo regimental é o instrumento processual adequado para impugnar decisões monocráticas proferidas por Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 317 do RISTF. A decisão agravada, ao negar seguimento à petição e aplicar multa, configura ato decisório passível de revisão colegiada, especialmente quando violados princípios constitucionais fundamentais, como o devido processo legal, a imparcialidade judicial e o direito de petição.

II. PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO POR SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO PROLATOR

A decisão monocrática é nula de pleno direito, em razão da manifesta suspeição do Exmo. Sr. Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, que, ao proferi-la, violou os princípios do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), da imparcialidade judicial (art. 5º, LIV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV, CF).

2.1. Da Suspeição do Julgador: Conforme consta da petição inicial (Página 1), a "Nota Explicativa" questiona diretamente a isenção do Exmo. Ministro Presidente, imputando-lhe, em tese, condutas de parcialidade e atuação político-partidária. A petição inicial, ao requerer o afastamento do referido Ministro da relatoria (com fundamento no art. 135 do CPC e no art. 5º, LV, da CF), coloca a imparcialidade do julgador como questão central do litígio.

Ocorre que, em desrespeito ao princípio nemo debet esse judex in propria causa (ninguém pode ser juiz em causa própria), o próprio Ministro, cuja isenção era questionada, avocou a competência para decidir sobre a petição, julgando, ele próprio, as acusações que lhe eram imputadas. Tal conduta configura autotutela da própria suspeição, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O art. 145, inciso IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º, CPP), estabelece como causa de suspeição o interesse do juiz no julgamento da causa em favor de uma das partes. É inequívoco que o Exmo. Ministro, ao julgar uma petição que questiona sua conduta, possui interesse subjetivo em rechaçar as alegações, comprometendo a imparcialidade exigida pelo art. 5º, LIV e LV, da CF.

2.2. Da Violação ao Princípio do Juiz Natural: A Constituição Federal, em seu art. 5º, LIII, assegura que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". A competência do juiz natural pressupõe não apenas a jurisdição formal, mas também a garantia de um julgador isento. Ao decidir sobre sua própria suspeição, o Ministro Presidente subverteu o princípio do juiz natural, assumindo simultaneamente as funções de parte e julgador, o que constitui vício insanável.

A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a suspeição do julgador gera nulidade absoluta. No julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 4.435/DF (Rel. Min. Edson Fachin, 14/03/2018), o STF reafirmou que a imparcialidade é condição sine qua non para a validade do ato jurisdicional. A decisão agravada, ao ignorar a arguição de suspeição e proceder ao julgamento, violou frontalmente esse precedente.

2.3. Da Necessidade de Redistribuição dos Autos: A nulidade absoluta da decisão impõe sua cassação e a redistribuição dos autos a um Ministro isento, nos termos do art. 146 do CPC c/c art. 96, § 1º, do RISTF. A redistribuição é medida imprescindível para resguardar a confiança dos jurisdicionados no Poder Judiciário e assegurar a higidez do processo, evitando que a análise da causa seja maculada por qualquer percepção de parcialidade.


III. DO MÉRITO

III.I. DO CABIMENTO DA PETIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A decisão agravada negou seguimento à petição sob o fundamento de ausência de competência do STF, nos termos do art. 102 da CF (Página 26). Com o devido respeito, tal conclusão reflete uma análise restritiva e equivocada da questão posta, que transcende a mera apuração de delitos contra a honra e envolve a violação de preceitos fundamentais de alcance nacional.

3.1. Da Natureza Constitucional da Petição: A petição inicial (Páginas 2 a 6) não se limita a uma queixa-crime ordinária, mas busca a tutela de direitos fundamentais violados por condutas abusivas do Jornal Metrópoles, que imputou falsamente ao agravante vínculo com o Primeiro Comando da Capital (PCC), sem qualquer lastro probatório (Páginas 16 a 19). Tal imputação, veiculada em matéria publicada em 29 de julho de 2025, configura abuso da liberdade de imprensa (art. 5º, IX, e art. 220, CF) e viola diretamente a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e os direitos à honra e à imagem (art. 5º, X, CF).

A competência originária do STF, prevista no art. 102, I, ‘a’, da CF, abrange ações que envolvam a defesa de preceitos fundamentais diretamente violados. No presente caso, a conduta do Jornal Metrópoles, ao disseminar informações falsas com potencial de causar dano irreparável à reputação e segurança do agravante, transcende a esfera individual e atinge a ordem constitucional, justificando a intervenção desta Corte.

O RE 1.010.365/RS (Tema 881, Rel. Min. Luiz Fux, 09/11/2017) reconhece que a liberdade de imprensa não é absoluta e deve ser equilibrada com os direitos de personalidade. A Súmula 606 do STF reforça que a retratação é medida cabível para mitigar danos à honra, enquanto o HC 107.875/PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, 01/03/2011) estabelece limites à difusão de conteúdos que violem direitos fundamentais. Esses precedentes corroboram a competência do STF para supervisionar a apuração de abusos midiáticos com impacto constitucional.

3.2. Da Repercussão Nacional dos Fatos: A matéria publicada pelo Jornal Metrópoles, veículo de alcance nacional, associou o agravante a uma organização criminosa de notoriedade, gerando estigma social e expondo-o a riscos concretos à sua segurança (Página 2). Tal conduta não se restringe a uma ofensa pessoal, mas compromete a confiança na administração da justiça e na proteção dos direitos fundamentais, justificando a atuação do STF como guardião da Constituição.

3.3. Da Supervisão Investigativa: A petição inicial requereu a supervisão do STF sobre a investigação dos fatos, dada a gravidade das imputações e a ausência de provas concretas (Página 3). A competência desta Corte para determinar diligências investigativas em casos de violação de preceitos fundamentais é reconhecida no Inquérito 4.781/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 14/03/2019), que tratou de ameaças à ordem constitucional. A negativa de seguimento, sem análise de mérito, esvazia a função precípua do STF de zelar pela higidez do ordenamento jurídico.


III.II. DO INDEVIDO AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

A decisão agravada impôs multa de 1 (um) salário-mínimo ao agravante, com base no art. 77, IV, §§ 2º e 5º, do CPC, sob a alegação de descumprimento de determinações anteriores e apresentação de pedidos "evidentemente inadmissíveis" (Página 27). Tal sanção é manifestamente ilegal, inconstitucional e desproporcional, pelos seguintes motivos:

3.2.1. Violação ao Direito Constitucional de Petição: O art. 5º, XXXIV, ‘a’, da CF assegura o direito de petição aos poderes públicos, independentemente de pagamento, para a defesa de direitos ou contra abusos. A imposição de multa por suposta inadmissibilidade do pedido configura cerceamento desse direito fundamental, criando uma barreira indevida ao acesso à justiça.

A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 576.155/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, 12/05/2011), reforça que o direito de petição não pode ser restringido por sanções que desestimulem o jurisdicionado a buscar a tutela judicial. A multa aplicada, ao punir o agravante pelo exercício de um direito constitucional, configura uma “jurisprudência da mordaça”, incompatível com o Estado Democrático de Direito.

3.2.2. Ausência de Litigância de Má-Fé: O art. 77 do CPC exige, para a aplicação de multa, a comprovação de conduta dolosa ou temerária, caracterizada por dolo processual, resistência injustificada ao andamento do processo ou intenção de protelar. Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre má-fé do agravante, que apenas buscou a tutela de direitos que entende violados, utilizando os meios processuais disponíveis.

A doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2023, p. 123) destaca que a má-fé processual exige prova inequívoca de intenção maliciosa, o que não se verifica no caso concreto. A inadmissibilidade de um pedido, ainda que reiterada, não pode ser confundida com litigância de má-fé, sob pena de criminalizar o erro jurídico.

3.2.3. Ilegalidade da “Reincidência Processual”: A decisão agravada justifica a multa com base em supostas petições anteriores inadmissíveis (Rcl 76.920, Pet 13.613, etc.). Tal fundamentação configura uma espécie de “reincidência processual” não prevista no ordenamento jurídico, violando o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e o direito à análise individualizada de cada processo.

No RE 1.055.941/SP (Rel. Min. Roberto Barroso, 06/12/2018), o STF reconheceu que sanções processuais devem ser aplicadas com base nos atos praticados no processo em curso, e não em um histórico genérico do jurisdicionado. A multa, ao se fundar em processos pretéritos, desrespeita esse entendimento e configura abuso de autoridade judicial.

3.2.4. Desproporcionalidade da Sanção: A aplicação de multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, em um contexto de exercício regular do direito de petição, é desproporcional e viola o princípio da proporcionalidade, consagrado na jurisprudência do STF (ADI 5.508/DF, Rel. Min. Rosa Weber, 26/10/2017). A sanção, ao invés de corrigir supostos abusos, intimida o agravante e outros jurisdicionados, comprometendo o acesso à justiça.


IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o agravante requer a Vossas Excelências:

a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, nos termos do art. 317 do RISTF;

b) A reforma integral da decisão monocrática agravada, para:

b.1) Acolher a preliminar de nulidade absoluta, cassando a decisão por ter sido proferida por Ministro suspeito, nos termos do art. 145, IV, do CPC c/c art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF, e determinando a redistribuição dos autos a um Ministro isento, conforme art. 146 do CPC e art. 96, § 1º, do RISTF;

b.2) Subsidiariamente, caso superada a preliminar, dar provimento ao mérito para reconhecer a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, ‘a’, da CF, e determinar o prosseguimento da Petição n.º 14.216/DF, com a realização das diligências investigativas requeridas na inicial (Páginas 3 e 25), incluindo a apuração dos fatos pela Polícia Federal, a citação do Jornal Metrópoles e a produção de provas;

b.3) Em qualquer hipótese, afastar a multa de 1 (um) salário-mínimo aplicada ao agravante, por violação ao direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, ‘a’, CF) e por ausência de litigância de má-fé, nos termos do art. 77 do CPC.

c) A intimação do agravante para todas as publicações e atos processuais, na forma do art. 272 do CPC, considerando a ausência de representação por advogado nos autos (Página 25).

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Brasília-DF, 31 de julho de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Agravante

CPF: 133.036.496-18