Nota: Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, tive meu Direito à Ampla Defesa violado. Não existe hipótese de desistência ou aceitação deste processo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP
Processo de Origem nº: 0016869-67.2025.8.26.0000/50000
Agravo Interno Criminal
Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por si, no exercício do direito de petição e do jus postulandi em sede de Habeas Corpus e seus consectários, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (aplicados subsidiariamente), interpor o presente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
em face do venerando acórdão proferido pela Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal, que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado.
Requer, para tanto, que, após o cumprimento das formalidades legais, o presente recurso seja admitido e remetido ao Colendo Supremo Tribunal Federal para a devida apreciação e julgamento.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 31 de julho de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo
Origem: 4ª Câmara de Direito Criminal, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Egrégio Supremo Tribunal Federal,
Colenda Turma,
Ínclitos Ministros,
Douta Procuradoria-Geral da República,
I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
O presente Recurso Extraordinário é tempestivo, pois o acórdão recorrido foi publicado em 28 de julho de 2025, respeitando o prazo legal para sua interposição.
É cabível com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, porquanto o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo contraria frontalmente dispositivos constitucionais, notadamente os artigos 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição), 5º, LIV (devido processo legal), 5º, LV (contraditório e ampla defesa) e 93, IX (dever de fundamentação das decisões judiciais). Tais violações decorrem da recusa do Tribunal em analisar o mérito do Habeas Corpus, sob o fundamento de suposta “litigância predatória” e inadequação da via eleita.
II. DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
O Recorrente impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, buscando: (i) o trancamento da ação penal originária; (ii) a anulação de atos processuais por cerceamento de defesa; e (iii) o afastamento da magistrada condutora do feito, Dra. Juliana Trajano de Freitas Barion, com remessa ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Ministério Público para apuração de supostas infrações. O Habeas Corpus foi liminarmente não conhecido por decisão monocrática (fls. 21/27 do documento fornecido), com base na inadequação da via eleita e na reiteração de pedidos já apreciados, nos termos do artigo 168, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Contra essa decisão, foi interposto Agravo Interno, que a 4ª Câmara de Direito Criminal negou, mantendo a decisão monocrática em acórdão que classificou a conduta do Recorrente como “litigância predatória” (fl. 12) e advertiu sobre possíveis sanções por atos atentatórios à dignidade da justiça (fls. 12–13). O acórdão recusou-se a analisar o mérito das alegações de violação de direitos fundamentais, focando exclusivamente na conduta processual do Recorrente e no suposto ônus ao sistema judiciário.
Tal abordagem transforma o Habeas Corpus — remédio constitucional destinado à proteção de direitos fundamentais — em mera formalidade processual, passível de rejeição com base em percepções subjetivas sobre a conduta do peticionante, em vez de uma análise fundamentada do mérito. Isso não apenas viola os direitos do Recorrente, mas também estabelece um precedente perigoso para a administração da justiça.
III. DO PREQUESTIONAMENTO
As matérias constitucionais aqui ventiladas foram devidamente prequestionadas. O acórdão recorrido abordou expressamente a adequação processual do Habeas Corpus e a conduta do Recorrente, tangenciando diretamente os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla defesa (art. 5º, LV) e do dever de fundamentação (art. 93, IX). Ao rejeitar o Habeas Corpus como via inadequada e qualificar a conduta do Recorrente como “predatória”, o Tribunal debateu, ainda que indiretamente, tais garantias constitucionais, atendendo ao requisito do prequestionamento previsto na Súmula 282/STF.
IV. DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
A questão constitucional suscitada transcende os interesses subjetivos das partes, possuindo clara repercussão geral nos termos do artigo 102, §3º, da Constituição Federal e do artigo 1.035 do Código de Processo Civil. A controvérsia pode ser assim resumida:
Pode o Poder Judiciário, sob o pretexto de “litigância predatória” ou “abuso do direito de ação”, rejeitar sumariamente um Habeas Corpus e seus recursos correlatos sem analisar o mérito de alegações de violações a direitos fundamentais, comprometendo as garantias constitucionais de acesso à justiça, devido processo legal e ampla defesa?
A. Relevância Jurídica
O conceito de “litigância predatória”, conforme aplicado no acórdão, carece de definição legal clara e pode ser utilizado como instrumento subjetivo para restringir o acesso à justiça, especialmente no âmbito do Habeas Corpus, garantia constitucional destinada a proteger a liberdade e corrigir ilegalidades (art. 5º, LXVIII). O STF tem reiteradamente afirmado que o Habeas Corpus é um instrumento excepcional que não pode ser limitado por formalidades processuais (HC 87.585/TO, Rel. Min. Celso de Mello, 2008). Permitir que tribunais locais rejeitem tais ações com base em noções vagas de conduta “predatória” gera insegurança jurídica e compromete a aplicação uniforme das garantias constitucionais em todo o território nacional.
B. Relevância Social
A questão afeta diretamente a relação entre o cidadão e o Poder Judiciário. Ao rotular a insistência processual como “predatória” e puni-la com a rejeição do pleito, os tribunais correm o risco de afastar indivíduos que, muitas vezes sem representação legal, recorrem a sucessivas petições para buscar reparação de injustiças. Essa prática prejudica desproporcionalmente litigantes vulneráveis, minando a confiança na Justiça como guardiã dos direitos fundamentais. Um pronunciamento definitivo do STF esclarecerá os limites da discricionariedade judicial e reafirmará a inviolabilidade das garantias constitucionais.
V. DO MÉRITO RECURSAL – A VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO
A. Violação ao Acesso à Justiça e ao Devido Processo Legal (Art. 5º, XXXV e LIV)
O acórdão, ao fundamentar a rejeição do Habeas Corpus na suposta “litigância predatória”, incorre em error in judicando de índole constitucional. A Corte a quo criou uma espécie de sanção extralegal — a exclusão do jurisdicionado da análise de seus pleitos — com base exclusivamente em sua conduta processual.
O Habeas Corpus, por sua natureza, pode ser impetrado reiteradamente enquanto perdurar a coação ou ameaça à liberdade, sem que decisões anteriores gerem coisa julgada material (HC 95.024/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 2008). A alegação de que a matéria foi “já enfrentada” no Habeas Corpus nº 001758-43.2025.8.26.0000 ignora a ausência de res judicata em tais ações e a persistência das supostas ilegalidades apontadas.
Ao se recusar a examinar o mérito, o Tribunal viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), que assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação judicial. A “litigância predatória” não constitui exceção constitucional a essa regra, sendo sua aplicação um obstáculo indevido ao devido processo legal (art. 5º, LIV).
B. Violação à Ampla Defesa e ao Dever de Fundamentação (Art. 5º, LV e Art. 93, IX)
O acórdão descumpre o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX). Sua argumentação é circular: rejeita o Habeas Corpus por ser “predatório” devido à reiteração de pedidos, mas considera os pedidos repetitivos sem analisá-los substancialmente. Tal raciocínio tautológico não constitui fundamentação válida, mas sim uma recusa em enfrentar os argumentos apresentados, violando o direito à ampla defesa (art. 5º, LV).
O STF tem enfatizado que as decisões judiciais devem confrontar diretamente os argumentos das partes, especialmente em matéria penal, onde a liberdade está em jogo (HC 123.837/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2015). Ao focar na conduta do Recorrente, em vez de suas alegações — como cerceamento de defesa e imparcialidade judicial —, o acórdão descumpre seu dever constitucional, sendo nulo por ausência de fundamentação adequada.
C. Impropriedade da Via Eleita como Fundamento
A afirmação do acórdão de que o Habeas Corpus é via inadequada para discutir atos processuais ou provas (fls. 5–6) misconstrói o alcance do remédio constitucional. As alegações do Recorrente, como cerceamento de defesa e suspeição judicial, implicam diretamente direitos fundamentais protegidos pelo artigo 5º, LXVIII. O STF reconhece que o Habeas Corpus é apropriado para corrigir irregularidades processuais que afetem o devido processo legal, como violações ao direito de defesa (HC 104.410/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2011). A recusa do Tribunal em analisar essas questões sob o pretexto de inadequação processual agrava as violações constitucionais.
VI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Recorrente requer que esta Colenda Corte se digne a:
a) Conhecer do presente Recurso Extraordinário, reconhecendo a repercussão geral da questão constitucional relativa à rejeição de Habeas Corpus com base em “litigância predatória”;
b) Dar provimento ao recurso, anulando o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP (Processo nº 0016869-67.2025.8.26.0000/50000) e a decisão monocrática que lhe deu origem;
c) Determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do Habeas Corpus, com análise completa do mérito das alegações de violação de direitos fundamentais, afastando expressamente o óbice da suposta “litigância predatória”;
d) Reafirmar a supremacia da Constituição, garantindo que o acesso à justiça, o devido processo legal e o direito à ampla defesa permaneçam invioláveis, especialmente em sede de Habeas Corpus.
Com tal decisão, o STF resguardará a ordem constitucional e reforçará o papel do Judiciário como guardião dos direitos fundamentais, assegurando que nenhum cidadão tenha negado o acesso à justiça sob o pretexto de suposto abuso processual.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
São Paulo, 31 de julho de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Recorrente