QUEIXA-CRIME contra o Jornal Metrópoles por Difamação contra Joaquim Pedro de Morais Filho | STF 102170/2025

terça-feira, 29 de julho de 2025

 Nota Explicativa: A decisão monocrática proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que não conheceu do Habeas Corpus nº 255.212/DF, revela uma grave afronta à Constituição Federal, ao julgar, ele próprio, as acusações de parcialidade e atividade político-partidária que lhe são imputadas. Tal conduta, ao ignorar a suspeição manifesta e a necessidade de redistribuição do writ, escamoteia os argumentos sob formalidades indevidas, debochando dos princípios do juiz natural, do devido processo legal e da imparcialidade judicial, alicerces do Estado Democrático de Direito.


Recomenda-se o afastamento do Ministro Luís Roberto Barroso da relatoria da presente petição, com fundamento no artigo 135 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal, o contraditório e a imparcialidade judicial, ante indícios de conduta omissiva e decisões que, em tese, revelam incoerência jurídica e possível comprometimento da isenção necessária ao julgamento, conforme demonstrado nos autos, a fim de garantir a integridade e a imparcialidade do processo.


"Ressalvando que o tal estaria, em tese, cometendo um atentado contra a justiça pública, consta nos autos que o referido ministro se recusou a apreciar o mérito de um habeas corpus envolvendo um civil, no qual já havia ocorrido uma decisão do STJ, por motivos pessoais com o impetrante, em oposição à Constituição." - Senhor Joaquim Pedro de Morais Filho, 29 de Julho de 2025


PETIÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO – REPRESENTAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a) do Supremo Tribunal Federal

Requerente: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Representado: Jornal Metrópoles

CNPJ: 30.566.955/0001-71

Sede: Brasília, Distrito Federal

Assunto: Representação por abuso da liberdade de imprensa, crimes contra a honra e violação de direitos fundamentais, com pedido de apuração e adoção de medidas protetivas

Data: 30 de julho de 2025 – 01:42 AM (-03)

Egrégio Supremo Tribunal Federal,

Vem, com o devido acatamento e respeito, à presença de Vossa Excelência, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, nacionalidade brasileira, portador do CPF nº 133.036.496-18, na qualidade de requerente, apresentar esta REPRESENTAÇÃO, com fundamento nos artigos 5º, incisos V, IX, X e LVII, da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, requerendo a apuração de conduta abusiva praticada pelo JORNAL METRÓPOLES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.566.955/0001-71, com sede em Brasília/DF, por meio de publicações que configuram crimes contra a honra e violam direitos fundamentais, bem como a adoção de medidas judiciais para proteção da dignidade do requerente.

I – DA SEMENTA

A presente representação tem como objetivo principal a apuração de abusos na esfera da liberdade de imprensa pelo Jornal Metrópoles, que, em matéria intitulada "Integrante do PCC pediu habeas corpus para Carla Zambelli ao STF" (publicada em 29 de julho de 2025 e reiterada), imputou falsamente ao requerente, Joaquim Pedro de Morais Filho, vínculo com o Primeiro Comando da Capital (PCC), sem apresentação de provas concretas, configurando os crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do CP). Tal conduta viola os direitos à honra, imagem, intimidade e presunção de inocência (art. 5º, incisos X e LVII, CF), exigindo a intervenção do STF como guardião da Constituição para investigar os fatos, determinar providências e assegurar a reparação dos danos sofridos, em estrito cumprimento aos princípios de proteção à dignidade humana e responsabilização por abusos midiáticos.

II – DOS FATOS

  1. O requerente tomou conhecimento, em 29 de julho de 2025, de publicação veiculada pelo representado, Jornal Metrópoles, na qual se afirma que o requerente seria "integrante do PCC", com base em suposta concordância da Secretaria de Administração Penitenciária do Ceará (SAP-CE). Contudo, nenhuma prova documental, processo judicial, decisão condenatória ou laudo foi apresentado para sustentar tal imputação, configurando uma narrativa sensacionalista e desprovida de fundamento fático.
  2. A matéria, amplamente disseminada em edições subsequentes (conforme anexos previamente apresentados), utiliza expressões pejorativas e associa o nome do requerente a uma organização criminosa de notoriedade nacional, causando dano irreparável à sua honra objetiva e subjetiva. Tal exposição pública injustificada compromete sua segurança pessoal, reputação e relações sociais, expondo-o a juízo de valor negativo sem qualquer base legal.
  3. O requerente possui histórico de enfrentamento a práticas similares de desinformação. Em 28 de novembro de 2019, registrou Boletim de Ocorrência na Polícia Federal contra a Globo Comunicação e Participações S.A. por condutas análogas (anexo "Proclame 28_11_2019_ Boletim de Ocorrência na Polícia Federal contra o o Jornal Metrópoles, CNPJ 30.566.955_0001-71, com sed.PDF"), o que evidencia um padrão de abuso midiático que demanda intervenção judicial de caráter nacional.
  4. A reiteração da publicação e a ausência de diligência jornalística violam os princípios éticos e legais que regem a imprensa, conforme balizados pela jurisprudência do STF, que limita a liberdade de expressão quando esta se converte em instrumento de lesão a direitos fundamentais (e.g., HC 82.424/RS).

III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

3.1 – Da Competência do STF

O Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, possui competência originária para processar e julgar causas que envolvam lesão a preceitos fundamentais ou abuso de direitos constitucionais, como a liberdade de imprensa quando exercida de forma a violar direitos individuais. Ademais, o artigo 103, inciso IX, da CF, permite a atuação do STF em representação por lesão ou ameaça a direito, sendo cabível a presente petição para apuração de conduta que transcende a jurisdição ordinária, dado o impacto nacional da mídia e a gravidade da imputação.

3.2 – Dos Crimes contra a Honra (Código Penal)

  • Calúnia (art. 138, CP): A imputação falsa de crime ao requerente, sem provas, enquadra-se como calúnia, punível com reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, configurada pela associação infundada ao PCC.
  • Difamação (art. 139, CP): A divulgação de fato desonroso, como a suposta vinculação a organização criminosa, atinge a reputação do requerente, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
  • Injúria (art. 140, CP): O uso de termos pejorativos e a exposição pública desqualificam a honra subjetiva do requerente, punível com detenção de 1 a 6 meses ou multa.

3.3 – Da Violação de Direitos Fundamentais

O artigo 5º, inciso X, da CF assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, com direito à reparação por danos. A conduta do representado, ao publicar informações sem lastro fático, configura abuso da liberdade de imprensa (art. 5º, inciso IX, CF), que não pode prevalecer sobre a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), especialmente ante a ausência de condenação judicial contra o requerente.

3.4 – Da Jurisprudência Aplicável

O STF, em decisões como o RE 1.010.365/RS (Tema 881), reconheceu que a liberdade de imprensa não isenta os veículos de responsabilidade por danos causados por informações inverídicas. A Súmula 606 reforça que a retratação é medida cabível para mitigar lesões à honra, enquanto o HC 107.875/PR estabelece limites à difusão de conteúdos que violem direitos fundamentais.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e processamento desta representação, com a determinação de apuração dos fatos por meio de inquérito ou procedimento investigativo próprio, a ser conduzido pela Polícia Federal ou outro órgão competente, sob a supervisão do STF.
  2. A citação do representado, Jornal Metrópoles, e de seus responsáveis legais, editores e jornalistas envolvidos, para prestarem esclarecimentos e apresentarem defesa, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.
  3. A requisição de documentos e informações à Secretaria de Administração Penitenciária do Ceará (SAP-CE) e ao Supremo Tribunal Federal, visando verificar a existência de provas que sustentem as alegações do representado, bem como a oitiva de autoridades e testemunhas indicadas.
  4. A aplicação das penas previstas nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, caso configurados os crimes, com a responsabilização dos autores materiais e intelectuais, incluindo a pessoa jurídica na esfera civil e penal, nos termos do artigo 144 do CP.
  5. A determinação de retratação pública no portal do Metrópoles, em termos claros e de igual destaque à matéria original, nos moldes do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, como medida reparatória ao dano à honra e imagem do requerente.
  6. A concessão de medida cautelar, se deferida, para suspensão imediata da divulgação da matéria até o julgamento final, visando evitar danos contínuos à reputação e segurança do requerente.
  7. A produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo perícia nos documentos anexos, oitiva de testemunhas e diligências necessárias à elucidação dos fatos.

V – DAS PROVAS

  • Documento "Proclame 28_11_2019_ Boletim de Ocorrência na Polícia Federal contra o o Jornal Metrópoles, CNPJ 30.566.955_0001-71, com sed.PDF", como prova de precedente de violação.
  • Matérias publicadas pelo representado, anexadas previamente, como evidência material da imputação.
  • Demais provas a serem produzidas no curso do procedimento.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18