HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR
EMENTA: Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em face de atos imputados ao Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que configuram, em tese, graves violações a direitos e garantias fundamentais. A impetração se fundamenta em sanções internacionais impostas com base na Global Magnitsky Act, que apontam para a prática de atos análogos aos tipificados na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), bem como em violações de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. Busca-se o afastamento cautelar do magistrado para garantir a isenção na apuração dos fatos, a credibilidade do Poder Judiciário e a preservação da ordem constitucional, com base na Constituição Federal, no Código de Processo Penal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e em princípios do direito internacional.
ASSUNTO: Pedido de afastamento cautelar de Ministro do Supremo Tribunal Federal em razão de alegações de violações sistemáticas de direitos humanos, abuso de autoridade, supressão da liberdade de expressão e condução arbitrária de processos judiciais, corroboradas por sanções internacionais impostas pelo Departamento do Tesouro dos EUA (OFAC) e fundamentadas em princípios constitucionais, na legislação brasileira vigente e em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, cidadão no pleno exercício de seus direitos políticos e civis, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, na Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), na Resolução CNJ nº 60/2008 (Código de Ética da Magistratura) e nos demais dispositivos legais e princípios aplicáveis, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em face de atos do EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, integrante desta Colenda Corte, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I. DA SÍNTESE DOS FATOS
Conforme amplamente noticiado pela BBC News Brasil em 30 de julho de 2025 e detalhado em documento oficial do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos (Office of Foreign Assets Control – OFAC), intitulado “Treasury Sanctions Alexandre de Moraes”, o Ministro Alexandre de Moraes foi sancionado com base na Global Magnitsky Human Rights Accountability Act. A medida, de caráter excepcional, foi justificada por supostas violações graves e sistemáticas de direitos humanos, incluindo a autorização de detenções arbitrárias, a supressão da liberdade de expressão e a condução de processos judiciais politizados, em desrespeito aos princípios do devido processo legal e da imparcialidade judicial.
O documento do OFAC especifica que o Ministro teria utilizado sua posição para implementar medidas opressivas, resultando em sua inclusão na Specially Designated Nationals and Blocked Persons (SDN) List. Tal sanção, de gravidade inédita para uma autoridade do Judiciário brasileiro, implica o bloqueio de bens nos EUA, a proibição de entrada em território americano e a vedação de transações com cidadãos ou entidades americanas. O Secretário do Tesouro, Scott Bessent, declarou que as sanções visam responsabilizar o Ministro por uma “campanha opressiva de censura, detenções arbitrárias e processos politizados”, o que, segundo o OFAC, compromete a democracia e o Estado de Direito no Brasil.
Essas acusações, se confirmadas, configuram não apenas violações de tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), mas também condutas tipificadas na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) e em dispositivos penais do Código Penal Brasileiro. A ausência de uma apuração interna formal e transparente por parte desta Corte, diante de acusações tão graves, documentadas por uma potência estrangeira, compromete a legitimidade do Supremo Tribunal Federal e a confiança da sociedade no Poder Judiciário.
A presente impetração não busca questionar a soberania nacional ou a independência do Judiciário brasileiro, mas sim garantir que a atuação do Supremo Tribunal Federal permaneça acima de qualquer suspeita, preservando sua credibilidade como guardião da Constituição. A gravidade das alegações exige a adoção de medidas cautelares para assegurar a imparcialidade, a transparência e a higidez do sistema judicial, enquanto os fatos são devidamente apurados.
II. DO DIREITO
II.1. Da Competência Originária do Supremo Tribunal Federal
A competência para processar e julgar o presente habeas corpus é, inquestionavelmente, desta Suprema Corte, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal, que atribui ao STF a análise de writs impetrados contra atos de seus próprios Ministros. A jurisprudência desta Corte, como no julgamento do HC 95.518/DF (Rel. Min. Celso de Mello, 2008), reforça a exclusividade dessa competência em casos envolvendo membros do Tribunal, garantindo a uniformidade na interpretação constitucional.
II.2. Da Legitimidade Ativa e da Amplitude do Habeas Corpus
O impetrante, na qualidade de cidadão brasileiro no pleno exercício de seus direitos civis e políticos, possui legitimidade ativa para propor o presente habeas corpus, conforme disposto no artigo 654 do Código de Processo Penal. A doutrina de Pontes de Miranda (Habeas Corpus, 1954) enfatiza que o writ é um instrumento de acesso universal, destinado a proteger não apenas a liberdade individual, mas também a própria ordem democrática contra abusos estatais.
O habeas corpus, em sua essência, transcende a tutela de direitos individuais, configurando-se como um mecanismo de defesa da constitucionalidade e da legalidade. Como destacado por José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 2020), o writ é “um remédio heroico” contra o arbítrio, especialmente quando a atuação de uma autoridade judicial ameaça a confiança na imparcialidade do Judiciário. No presente caso, a suposta conduta do Ministro Alexandre de Moraes compromete a credibilidade do STF como instituição, justificando a impetração em nome do interesse coletivo na preservação da ordem constitucional.
II.3. Da Violação de Preceitos Fundamentais e da Legislação Pátria
As condutas imputadas ao Ministro, conforme documentadas pelo OFAC, configuram, em tese, graves violações aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, previstos na Constituição Federal de 1988:
- Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III): A imposição de medidas judiciais desproporcionais, como detenções sem fundamentação legal adequada, fere o núcleo essencial da dignidade humana, princípio basilar da República. A doutrina de Ingo Sarlet (A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 2022) destaca que qualquer ato estatal que comprometa a integridade moral ou física do indivíduo viola esse preceito.
- Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV): A condução arbitrária de inquéritos e processos, sem observância das garantias processuais, desrespeita o devido processo legal. Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 2021), a ausência de fundamentação adequada nas decisões judiciais constitui abuso de poder, passível de controle jurisdicional.
- Legalidade da Prisão (Art. 5º, LXI): Detenções decretadas sem observância dos requisitos constitucionais, como flagrante delito ou ordem judicial fundamentada, configuram ilegalidade manifesta. A jurisprudência do STF, no HC 104.410/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2012), reforça que prisões desprovidas de justa causa são nulas de pleno direito.
- Liberdade de Expressão (Art. 5º, IV e IX, e Art. 220): A supressão da liberdade de expressão por meio de censura prévia ou decisões que silenciam vozes dissidentes viola não apenas a Constituição, mas também compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Corte Interamericana, no caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica (2004), condenou medidas judiciais que restringem a liberdade de expressão de forma desproporcional, estabelecendo precedente vinculante para o Brasil.
Além das violações constitucionais, as condutas narradas se subsumem a tipos penais previstos na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), notadamente:
- Art. 9º: Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais (pena: detenção de 1 a 4 anos).
- Art. 10: Decretar condução coercitiva manifestamente descabida (pena: detenção de 1 a 4 anos).
- Art. 20: Impedir, sem justa causa, a livre manifestação de pensamento ou crença (pena: detenção de 6 meses a 2 anos).
- Art. 28: Divulgar gravações ou informações que exponham a intimidade sem relação com a prova pretendida (pena: detenção de 1 a 4 anos).
A gravidade das acusações, corroborada por sanções internacionais, torna insustentável a permanência do Ministro na relatoria de processos sensíveis, sob pena de violação do princípio do juiz natural (Art. 5º, LIII, CF/88) e da imparcialidade judicial, essencial ao sistema acusatório (Art. 129, CF/88).
II.4. Da Violação aos Deveres da Magistratura e da Necessidade de Apuração
A conduta de um magistrado deve pautar-se pela irrepreensibilidade, conforme exigem a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN - Lei Complementar nº 35/1979) e o Código de Ética da Magistratura (Resolução CNJ nº 60/2008). Especificamente:
- Art. 35, I e VIII da LOMAN: Obriga o magistrado a cumprir as disposições legais com independência e serenidade, mantendo conduta irrepreensível na vida pública e particular.
- Art. 8º do Código de Ética da Magistratura: Exige imparcialidade na busca da verdade dos fatos, com equidistância entre as partes e fundamentação objetiva nas decisões.
As sanções impostas pelo OFAC, embora não vinculantes no ordenamento interno, constituem indício grave de desvio funcional, configurando justa causa para a apuração disciplinar. A doutrina de Lenio Streck (Jurisdição Constitucional, 2021) sublinha que a imparcialidade judicial é um pilar do Estado de Direito, e qualquer suspeita de sua violação exige resposta institucional célere para preservar a confiança pública no Judiciário.
O afastamento cautelar, nesse contexto, não implica antecipação de culpa, mas uma medida de prudência para proteger a jurisdição. Como leciona Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 2023), a presunção de inocência não impede a adoção de medidas cautelares quando há risco concreto à ordem pública ou à credibilidade das instituições.
II.5. Da Jurisprudência e da Proporcionalidade da Medida
Esta Suprema Corte, em diversos precedentes, reconheceu a legitimidade do afastamento cautelar de autoridades quando sua permanência no cargo compromete a ordem pública ou a imparcialidade processual. No HC 152.752/PR (Rel. Min. Edson Fachin, 2018), o STF determinou o afastamento de parlamentar acusado de obstrução à justiça, destacando que medidas cautelares são proporcionais quando visam proteger a integridade do sistema judicial.
No âmbito internacional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Almonacid Arellano vs. Chile (2006), afirmou que a independência judicial é uma garantia do cidadão, não um privilégio do magistrado, exigindo que qualquer suspeita de parcialidade seja apurada com rigor. No mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Art. 10) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Art. 14), ratificados pelo Brasil, impõem a obrigação de assegurar um Judiciário imparcial e independente.
O afastamento cautelar do Ministro Alexandre de Moraes é, portanto, medida necessária, adequada e proporcional para mitigar o risco de continuidade de práticas questionáveis, preservar a credibilidade do STF e evitar nulidades processuais que possam comprometer a segurança jurídica.
II.6. Da Crise de Legitimidade e do Interesse Público
A permanência de um Ministro sob sanções internacionais, sem apuração interna, gera uma crise de legitimidade que transcende os limites do caso concreto. Como ensina Jürgen Habermas (Direito e Democracia, 1997), a legitimidade das instituições democráticas depende da confiança pública, que é abalada quando acusações graves não são devidamente enfrentadas. A ausência de providências por parte do STF pode ser interpretada como endosso tácito às condutas questionadas, comprometendo a imagem do Brasil no cenário internacional e a soberania do Judiciário nacional.
O afastamento cautelar, nesse sentido, é uma medida de proteção ao próprio STF, assegurando que sua atuação permaneça isenta de suspeitas e alinhada aos valores democráticos. A doutrina de Ronald Dworkin (Taking Rights Seriously, 1977) reforça que a integridade do sistema judicial exige a adoção de medidas que garantam a imparcialidade, mesmo em situações politicamente sensíveis.
III. DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Os requisitos para a concessão da medida liminar estão plenamente configurados:
- Fumus boni iuris: A robustez das acusações, corroborada por documento oficial do OFAC e amplamente noticiada, aliada à subsunção das condutas aos tipos penais da Lei de Abuso de Autoridade e às violações constitucionais, demonstra a plausibilidade do direito invocado.
- Periculum in mora: A continuidade do Ministro na relatoria de inquéritos e ações penais sensíveis, enquanto pesam acusações de parcialidade, compromete a imparcialidade judicial, gera risco de nulidades processuais e aprofunda a crise de legitimidade do STF. Cada decisão proferida sob suspeita de arbítrio representa um dano irreparável à segurança jurídica e à imagem do Brasil.
Diante do exposto, requer-se, em caráter de urgência, a concessão da medida liminar para determinar o imediato afastamento cautelar do Ministro Alexandre de Moraes de todas as suas funções judicantes no Supremo Tribunal Federal, até a conclusão de uma apuração interna isenta sobre os fatos alegados, preservando-se a imparcialidade e a credibilidade desta Corte.
IV. DO PEDIDO DEFINITIVO
Ao final, pugna-se pelo conhecimento e concessão da ordem para:
a) Confirmar a liminar, mantendo o afastamento cautelar do Ministro Alexandre de Moraes até a conclusão do procedimento apuratório;
b) Determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar por este Egrégio Tribunal, nos termos do seu Regimento Interno e da LOMAN, para a apuração rigorosa, célere e transparente das condutas imputadas ao Ministro;
c) Oficiar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Procurador-Geral da República para que acompanhem o procedimento e adotem as providências cabíveis em suas respectivas esferas de competência;
d) Garantir ao Ministro Alexandre de Moraes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante todo o procedimento, em estrito cumprimento ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
e) Determinar a redistribuição de todos os processos sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes a outros membros desta Corte, para assegurar a imparcialidade e evitar nulidades processuais.
V. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente habeas corpus não busca desrespeitar a dignidade do Supremo Tribunal Federal ou de seus membros, mas sim proteger sua missão constitucional como guardião da democracia e dos direitos fundamentais. A apuração imparcial das acusações contra o Ministro Alexandre de Moraes é um imperativo ético e jurídico para preservar a confiança da sociedade no Judiciário e a soberania do Brasil como Estado de Direito.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, 31 de julho de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante