QUEIXA-CRIME
Processo distribuído.
Nº Processo:5047405-61.2025.4.04.7100Chave para Consulta268045742625ClassePROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELMagistradoTHAIS HELENA DELLA GIUSTINA - Juízo Substituto da 3ª VF de Porto AlegrePartesJOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - AUTOR
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METROPOLES MIDIA DIGITAL S/A - RÉU
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RÉU
O processo foi distribuído para o Juízo Substituto da 3ª VF de Porto Alegre, conforme o disposto na Resolução nº 42/2019-TRF4, que dispõe sobre as regras gerais relativas à especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), Porto Alegre/RS
Queixante: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Endereço: Porto Alegre - RS
Queixado: Jornal Metrópoles
CNPJ: 30.566.955/0001-71
Sede: Brasília, Distrito Federal
Processo nº: Unidade: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SR/PF/RS Protocolo: 2025.07.30.005334.315
Data: 30 de julho de 2025 – 01:03 AM (-03)
Eminentíssima Autoridade Judicial,
Vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, nacionalidade brasileira, portador do CPF nº 133.036.496-18, na qualidade de queixante, propor a presente QUEIXA-CRIME, com fundamento nos artigos 5º, incisos V, X e LVII, da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 138, 139 e 140, combinados com o artigo 144, todos do Código Penal Brasileiro, em face do JORNAL METRÓPOLES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.566.955/0001-71, com sede em Brasília/DF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos, requerendo a instauração de inquérito policial, a apuração rigorosa da responsabilidade criminal e a adoção de medidas protetivas e reparatórias em defesa de seus direitos fundamentais à honra, à imagem, à intimidade e à presunção de inocência, gravemente violados pela conduta do queixado.
I – DA SEMENTA
A presente queixa-crime visa resguardar os direitos de personalidade do queixante, Joaquim Pedro de Morais Filho, assegurados constitucionalmente, diante de publicações difamatórias, caluniosas e injuriosas perpetradas pelo Jornal Metrópoles. A ação busca a apuração de crimes contra a honra (arts. 138, 139 e 140 do CP), caracterizados pela imputação infundada de vínculo com o Primeiro Comando da Capital (PCC), organização criminosa, sem apresentação de provas concretas, configurando abuso da liberdade de imprensa e violação dos direitos fundamentais à honra, imagem e presunção de inocência (art. 5º, incisos X e LVII, CF). Requer-se a instauração de inquérito policial, a citação do queixado e responsáveis, a produção de provas junto a autoridades competentes, a aplicação das penas cabíveis e a determinação de retratação pública como reparação, tudo em estrito cumprimento aos preceitos constitucionais e legais que protegem a dignidade da pessoa humana.
II – DOS FATOS
- O queixante tomou conhecimento, em data recente, de publicações veiculadas pelo queixado, notadamente na matéria intitulada "Integrante do PCC pediu habeas corpus para Carla Zambelli ao STF", publicada em 29 de julho de 2025 e reiterada em edições subsequentes (conforme documentos anexos previamente apresentados). Nessa reportagem, o Jornal Metrópoles imputa ao queixante a condição de "integrante do PCC", com base em suposta concordância da Secretaria de Administração Penitenciária do Ceará (SAP-CE), sem, contudo, apresentar qualquer documento oficial, processo judicial, decisão condenatória ou laudo que sustente tal alegação.
- A ausência de prova concreta é agravada pela escolha de uma narrativa sensacionalista, com títulos e conteúdos que exploram de forma pejorativa a associação do nome do queixante a uma organização criminosa de notoriedade nacional, gerando um dano irreparável à sua honra objetiva e subjetiva. Tal conduta não apenas expõe o queixante ao escárnio público, mas também compromete sua segurança pessoal e social, considerando o estigma associado ao PCC.
- Ressalta-se que o queixante possui histórico de enfrentamento a práticas semelhantes de desinformação midiática. Em 28 de novembro de 2019, registrou Boletim de Ocorrência na Polícia Federal contra outro veículo de comunicação, a Globo Comunicação e Participações S.A., por condutas análogas que violaram seus direitos fundamentais (anexo "Proclame 28_11_2019_ Boletim de Ocorrência na Polícia Federal contra o o Jornal Metrópoles, CNPJ 30.566.955_0001-71, com sed.PDF"). Esse precedente reforça a gravidade da atual situação, indicando um padrão de abuso que demanda intervenção judicial enérgica.
- A disseminação das informações falsas foi amplificada pela reiteração da matéria e pela falta de diligência jornalística, contrariando os princípios éticos e legais que regem a atividade de imprensa, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria, notadamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que baliza a liberdade de expressão como direito que não pode ser exercido em detrimento da dignidade alheia (Súmula 606).
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3.1 – Dos Crimes contra a Honra (Código Penal)
A conduta do queixado enquadra-se nos seguintes tipos penais:
- Calúnia (art. 138, CP): A imputação falsa de crime ao queixante, sem respaldo probatório, configura calúnia, punível com reclusão de 6 meses a 2 anos e multa. A gravidade reside na difusão pública de uma acusação grave, como a associação ao PCC, sem qualquer fundamento.
- Difamação (art. 139, CP): A divulgação de fato desonroso – a suposta vinculação a organização criminosa – atinge a reputação do queixante, sendo punível com detenção de 3 meses a 1 ano e multa. A reiteração da matéria agrava o dano.
- Injúria (art. 140, CP): O uso de expressões pejorativas e a exposição do queixante como figura criminosa configuram injúria, punível com detenção de 1 a 6 meses ou multa, ferindo sua honra subjetiva.
3.2 – Da Violação de Direitos Fundamentais (Constituição Federal)
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, assegurando o direito à reparação por danos materiais ou morais decorrentes de sua violação. A conduta do queixado, ao publicar informações sem lastro fático, viola tais preceitos, configurando abuso da liberdade de imprensa, que, embora protegida pelo artigo 5º, inciso IX, da CF, não se sobrepõe aos direitos de personalidade. Ademais, a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) foi desrespeitada, pois o queixante não foi condenado por qualquer juízo competente, e a matéria o trata como culpado de forma prévia e arbitrária.
3.3 – Da Competência da Justiça Federal
Nos termos do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o artigo 88 do Código de Processo Penal, a Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes contra a honra praticados por meio de imprensa, especialmente quando envolvendo veículo com sede em Brasília/DF. O TRF4, como instância inicial para apuração, possui jurisdição para receber a queixa e determinar as providências cabíveis, podendo remeter o caso à Justiça Federal de primeira instância, se necessário.
3.4 – Da Necessidade de Proteção Integral
A jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a liberdade de imprensa não isenta os veículos de comunicação da responsabilidade por danos causados por informações inverídicas ou sensacionalistas. Casos como o HC 82.424/RS (STF) e o REsp 1.334.511/SP (STJ) reforçam que a reparação e a punição são medidas indispensáveis para coibir abusos e proteger a dignidade humana. No presente caso, a gravidade da imputação exige uma resposta judicial que não se limite à esfera cível, mas contemple a persecução penal.
IV – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência, com fundamento nos dispositivos legais citados:
- O recebimento e processamento desta queixa-crime, com a determinação de instauração de inquérito policial para apurar minuciosamente os fatos narrados, assegurando a coleta de provas e oitiva de testemunhas.
- A citação do queixado, Jornal Metrópoles, bem como de seus responsáveis legais, editores e jornalistas envolvidos na elaboração e publicação da matéria, para que apresentem defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
- A requisição de documentos e informações à Secretaria de Administração Penitenciária do Ceará (SAP-CE) e ao Supremo Tribunal Federal, a fim de verificar a existência de processos, inquéritos ou decisões que corroborem as alegações do queixado, bem como a oitiva de autoridades competentes para esclarecimento dos fatos.
- A aplicação das penas previstas nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, caso configurados os crimes de calúnia, difamação e injúria, com a identificação e responsabilização dos autores materiais e intelectuais, incluindo a pessoa jurídica na condição de responsável civil e penal, nos termos do artigo 144 do CP.
- A determinação de retratação pública no portal do Metrópoles, em termos claros e de igual destaque à matéria original, nos moldes do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, como medida reparatória ao dano causado à honra e imagem do queixante, sob pena de aplicação de sanções adicionais.
- A produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo perícia nos documentos anexos, oitiva de testemunhas arroladas pelo queixante e diligências que se fizerem necessárias para elucidação dos fatos.
- A concessão de medida liminar, se cabível, para suspensão da divulgação da matéria até o julgamento final, visando mitigar os danos contínuos à reputação do queixante.
V – DAS PROVAS
- Documento "Proclame 28_11_2019_ Boletim de Ocorrência na Polícia Federal contra o o Jornal Metrópoles, CNPJ 30.566.955_0001-71, com sed.PDF", que atesta precedente de violação semelhante.
- Matérias publicadas pelo queixado, anexadas previamente, como prova material da imputação.
- Demais provas a serem produzidas no curso do processo, incluindo depoimentos e documentos oficiais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18