EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DECANO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ref.: NOTÍCIA-CRIME POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI Nº 13.869/2019) E VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
NOTICIANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, no pleno exercício de seus direitos políticos e de cidadania, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIV, "a", XXXV e LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), no artigo 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, e nos artigos 8º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
NOTICIADO: LUÍS ROBERTO BARROSO, brasileiro, Ministro e atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, cujas decisões e atos são objeto da presente notícia de fato delituoso.
I. DOS FATOS – A IMPOSIÇÃO DE BARREIRAS FINANCEIRAS COMO INSTRUMENTO DE SILENCIAMENTO E A VIOLAÇÃO SISTEMÁTICA DO DIREITO DE PETIÇÃO
O Noticiante, cidadão brasileiro consciente de seus direitos e deveres cívicos, tem exercido regularmente o direito fundamental de petição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal, com o objetivo de levar ao conhecimento desta Suprema Corte lesões ou ameaças a direitos fundamentais. Entre suas iniciativas, destaca-se o Habeas Corpus Preventivo e Coletivo nº 259.135/SC, no qual se insurgiu contra a criação de um "juiz sem rosto" pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, prática que afronta diretamente o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), a publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
A despeito da relevância constitucional da matéria, que encontra eco em decisões paradigmáticas da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como no Caso Castillo Petruzzi e outros vs. Peru (1999), que condenou práticas análogas por violarem garantias judiciais, a petição foi indeferida de plano. Contudo, a atuação do Noticiado, Ministro Luís Roberto Barroso, extrapolou os limites da análise de admissibilidade, configurando uma prática sistemática de perseguição e cerceamento do direito de petição por meio da imposição de multas pecuniárias.
Em decisões monocráticas proferidas em processos como PET 14.216/DF, HC 259.626/DF, MI 7.500/CE e HC 258.520/DF, o Noticiado aplicou multas ao Noticiante, sob a alegação de que suas petições seriam "manifestamente incabíveis" e configurariam "atos atentatórios à dignidade da justiça". Tais multas, fixadas no valor de 1 (um) salário-mínimo, com fundamento no artigo 77, inciso IV, e §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), não possuem caráter pedagógico, mas sim punitivo e inibitório, configurando, em tese, o crime de abuso de autoridade previsto na Lei nº 13.869/2019.
A imposição reiterada de sanções pecuniárias cria uma barreira financeira desproporcional, incompatível com o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e com a gratuidade inerente ao exercício do direito de petição e da ação de Habeas Corpus. Tal conduta, longe de ser um exercício legítimo da função jurisdicional, revela um desvio de finalidade com o propósito de silenciar o Noticiante e inibir o exercício de direitos fundamentais, em clara violação ao Estado Democrático de Direito.
II. DO DIREITO – A CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DE AUTORIDADE E A VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS
A conduta do Noticiado amolda-se às figuras típicas da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) e constitui afronta direta aos preceitos constitucionais e aos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, conforme detalhado a seguir.
A. Do Crime de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 13.869/2019 estabelece que o crime de abuso de autoridade exige a presença de dolo específico, caracterizado pela intenção de prejudicar outrem, por capricho ou satisfação pessoal. No presente caso, o dolo específico do Noticiado é evidente pela análise comparativa de sua conduta em relação às petições do Noticiante e à jurisprudência desta Corte.
Enquanto o Noticiante é sistematicamente penalizado com multas por petições que, ainda que eventualmente contenham vícios formais, abordam questões de alta relevância constitucional, esta Suprema Corte tem admitido e analisado Habeas Corpus com fundamentações heterodoxas ou inovadoras, sem jamais impor sanções pecuniárias aos impetrantes. Exemplos paradigmáticos incluem:
- HC 188.888/2020 (Rel. Min. Edson Fachin): Discussão sobre a prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer, com análise do princípio da proporcionalidade como fundamento complementar, indo além da legalidade estrita.
- HC 191.104/2021 (Rel. Min. Gilmar Mendes): Concessão da ordem com base na ausência de fundamentação idônea na decisão de prisão, em conformidade com o artigo 93, IX, da CF.
- HC 207.148/2022 (Rel. Min. Alexandre de Moraes): Concessão de prisão domiciliar com fundamento na dignidade da pessoa humana e no risco à saúde em presídios superlotados.
- HC 165.704/2023 (Rel. Min. Dias Toffoli): Revisão de progressão de regime com base no princípio da individualização da pena.
Em nenhum desses casos, que demonstram a amplitude e a flexibilidade do Habeas Corpus na jurisprudência do STF, houve aplicação de multas, mesmo quando as teses apresentadas desafiavam a interpretação tradicional. A aplicação seletiva de sanções ao Noticiante, portanto, configura um tratamento discriminatório, evidenciando a má-fé e o dolo específico de prejudicar, em violação ao artigo 1º, § 1º, da Lei nº 13.869/2019.
Ademais, a conduta do Noticiado enquadra-se no artigo 9º da referida lei, que tipifica como abuso de autoridade "impor obrigação ou restrição de direitos indevida, por motivo de preconceito ou discriminação, em razão de condição ou situação pessoal". A imposição de multas com o objetivo de inibir o exercício do direito de petição caracteriza uma restrição indevida, motivada por discriminação contra o Noticiante, que é penalizado por sua persistência em questionar atos do Poder Público.
B. Da Violação ao Direito de Petição e ao Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXIV e XXXV, CF)
O direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal, é um pilar do Estado Democrático de Direito, garantindo a todos os cidadãos, independentemente de recursos financeiros, a possibilidade de questionar atos do Poder Público. Da mesma forma, o artigo 5º, inciso XXXV, assegura a inafastabilidade da jurisdição, vedando qualquer obstáculo ao acesso à justiça.
A imposição de multas pelo Noticiado transforma o exercício desses direitos em um privilégio acessível apenas àqueles com meios financeiros, criando uma "taxa de cidadania" inconstitucional. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que o acesso à justiça não pode ser condicionado a barreiras econômicas. No julgamento da ADPF 572 (Rel. Min. Cármen Lúcia, 2020), o STF reafirmou que qualquer obstáculo desproporcional ao exercício de direitos fundamentais é incompatível com a Constituição.
No caso do Habeas Corpus, a gratuidade é um princípio basilar, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXVII, da CF. A aplicação de multas em ações de Habeas Corpus, sob o pretexto de "atos atentatórios à dignidade da justiça", viola diretamente esse preceito, configurando um desvio de finalidade e uma interpretação abusiva do artigo 77 do CPC, que não se aplica a ações constitucionais de natureza penal.
C. Da Legitimidade e Racionalidade das Petições do Noticiante
As petições do Noticiante, embora eventualmente criticadas por questões formais, abordam questões de inegável relevância constitucional. O HC 259.135/SC, por exemplo, questiona a criação de um "juiz sem rosto", prática que compromete o princípio do juiz natural e a transparência processual. Tal questão encontra paralelo em decisões da Corte Interamericana, como no Caso Lori Berenson vs. Peru (2004), que condenou tribunais anônimos por violarem o direito ao devido processo legal.
A lógica das impetrações do Noticiante não é a do erro, mas a de um cidadão que, amparado pela Constituição, busca proteger direitos fundamentais ameaçados por práticas estatais. Punir o exercício desse direito com multas pecuniárias é inverter a função do Judiciário, que deveria atuar como guardião das liberdades individuais, e não como obstáculo à sua defesa.
D. Da Violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos
A conduta do Noticiado viola diretamente os artigos 8º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que garantem, respectivamente, o direito às garantias judiciais e à proteção judicial efetiva. O artigo 25, em particular, assegura o direito a um "recurso simples e rápido" contra atos que violem direitos fundamentais. A imposição de multas como condição para o exercício desse recurso torna-o ineficaz, configurando uma violação direta das obrigações internacionais do Brasil.
A Corte Interamericana, em casos como Velásquez Rodríguez vs. Honduras (1988), já decidiu que o Estado tem o dever de garantir recursos judiciais efetivos, sem barreiras desproporcionais. A prática do Noticiado, ao impor sanções financeiras, coloca o Brasil em risco de responsabilização internacional por descumprimento de suas obrigações no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
E. Da Incompatibilidade com o Princípio da Igualdade (Art. 5º, caput, CF)
A aplicação seletiva de multas ao Noticiante, enquanto outros impetrantes com teses igualmente heterodoxas não sofrem sanções, viola o princípio da igualdade perante a lei (art. 5º, caput, CF). Como ensina a doutrina de José Afonso da Silva, o princípio isonômico exige tratamento equitativo, vedando discriminações arbitrárias (Curso de Direito Constitucional Positivo, 2020). A conduta do Noticiado, ao tratar o Noticiante de forma desigual, reforça a tese de abuso de autoridade e má-fé.
III. DA COMUNICAÇÃO À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Diante da gravidade dos fatos narrados e da ausência de um recurso interno efetivo, o Noticiante informa que levará o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), com base nos artigos 44 e 46 da Convenção Americana, para apuração da responsabilidade internacional do Estado brasileiro. A conduta do Noticiado, como agente estatal, compromete as obrigações do Brasil de garantir o acesso à justiça e o devido processo legal, justificando a intervenção do sistema interamericano.
IV. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, com fundamento nos fatos e no direito apresentados, o Noticiante requer:
a) O recebimento e processamento da presente Notícia-Crime, com a devida apuração dos fatos narrados;
b) A remessa imediata dos autos à Procuradoria-Geral da República, órgão constitucionalmente competente para investigar e, se for o caso, propor ação penal contra Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, "b", da CF;
c) A instauração de procedimento investigatório para apurar a prática de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), com dolo específico de prejudicar o Noticiante, bem como outros crimes que possam ser configurados;
d) Ao final, caso constatados elementos suficientes, o oferecimento de denúncia contra o Noticiado, Luís Roberto Barroso, para que seja processado e julgado por esta Suprema Corte, na forma da lei;
e) A notificação do Noticiante sobre o andamento do procedimento, em observância ao princípio da publicidade (art. 5º, LX, CF).
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, DF, 31 de julho de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
Noticiante