"Nota: Cara, eu não ia responder, mas uma de suas argumentações ilógicas soa criminosa. Tenho legitimidade, sim, pois a Constituição me confere poder para agir, e continuarei fazendo uso desse poder, como acredito que todos deveriam. Está achando ruim? Então mude a Constituição. Aliás, você faz isso o tempo todo, não é? Volte para a escola de magistratura. Ou melhor, você foi comissionado, não foi? Ei, que tal fazer algo útil? Tente punir juízes que vendem sentenças, corruptos como Sérgio Cabral, que estão aí há 400 anos. Estava rindo essa semana: vou esperar os descontos do Cadin para pagar as multas com 90% de desconto. O valor dessas multas parece mais propina. Vou repetir o que já disse: não posso obrigá-lo a deferir um pedido, quer você leia ou não, mas posso fazer valer meu direito à justiça e à petição. E disso eu não abro mão." - Joaquim Pedro de Morais Filho
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS Nº 259.401 – DISTRITO FEDERAL
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO E TODA A COLETIVIDADE BRASILEIRA
AUTORIDADE COATORA: DONALD J. TRUMP E OS REPRESENTANTES LEGAIS DOS INTERESSES DA THE TRUMP ORGANIZATION NO BRASIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aplicado supletivamente, e no artigo 619 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus nº 259.401/DF, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, requerendo a sua reconsideração com efeitos infringentes, diante da presença de omissões, contradições e obscuridades que comprometem a validade e a eficácia da decisão.
I. DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do artigo 1.023 do CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Considerando que a decisão foi publicada em [inserir data de publicação, caso disponível], a presente oposição é tempestiva, respeitando o prazo legal.
II. DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA
A decisão monocrática proferida por Vossa Excelência apresenta omissões, contradições e obscuridades que demandam esclarecimento, uma vez que desconsideram elementos fáticos e jurídicos essenciais apresentados na petição inicial do Habeas Corpus, violando direitos fundamentais do impetrante e da coletividade brasileira, bem como os princípios constitucionais da soberania nacional, da dignidade da pessoa humana e da efetividade dos direitos fundamentais. Passa-se à análise dos vícios:
1. Omissão quanto à análise da ameaça concreta à liberdade de locomoção
A decisão embargada assevera, no item 4, que “a petição não aponta qualquer lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção”, o que configura omissão grave, pois ignora a fundamentação detalhada apresentada na inicial do Habeas Corpus, que demonstra a relação direta entre a ameaça tarifária de 50% sobre produtos brasileiros exportados para os Estados Unidos e a restrição indireta, mas efetiva, ao direito de ir, vir e permanecer, garantido pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988).
A petição inicial, com base em relatórios técnico-econômicos (Doc. 01), projeta impactos devastadores da medida tarifária, incluindo:
- Contração de até 12% no PIB brasileiro, equivalente a uma perda de R$ 192 bilhões;
- Eliminação de centenas de milhares de empregos nos setores de agronegócio, siderurgia e indústria aeronáutica;
- Desestabilização de cadeias produtivas, com risco de desabastecimento interno e aumento da inflação;
- Colapso de setores estratégicos, comprometendo a segurança econômica e social.
Esses impactos, conforme amplamente fundamentado, gerariam um cenário de caos econômico e social, com aumento da criminalidade, instabilidade pública e insegurança, inviabilizando o exercício pleno da liberdade de locomoção. A jurisprudência do STF reconhece que a liberdade de locomoção não se restringe à ausência de prisão arbitrária, mas abrange as condições materiais e sociais que a tornam viável (HC 104.410/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/11/2011). A omissão na análise desses elementos contraria o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, CRFB/1988) e a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, 33ª ed., Malheiros, 2021, p. 123), que destaca a necessidade de proteção integral aos direitos constitucionais frente a ameaças indiretas.
Requer-se o esclarecimento: Por que a decisão não considerou os impactos socioeconômicos descritos como configuradores de ameaça à liberdade de locomoção, especialmente à luz da jurisprudência do STF?
2. Contradição na negativa de legitimidade ativa do impetrante
A decisão embargada afirma, no item 5, que o impetrante “não é parte legítima para formular o pedido” por não apontar direito subjetivo violado e por não estar autorizado a atuar em defesa de direitos coletivos, nos termos do artigo 82 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Tal afirmação é contraditória, pois desconsidera a legitimidade ativa conferida pelo artigo 654, § 1º, do CPP, que estabelece que qualquer pessoa pode impetrar Habeas Corpus em defesa de direitos fundamentais, próprios ou de terceiros, sem necessidade de representação por advogado.
O impetrante, como cidadão brasileiro, possui legitimidade para pleitear a proteção de direitos fundamentais da coletividade, especialmente quando ameaçados por ato que compromete a soberania nacional (art. 1º, inciso I, CRFB/1988) e a ordem democrática. O STF já reconheceu a possibilidade de Habeas Corpus coletivo em situações que afetem direitos fundamentais de grupos indeterminados (HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20/02/2018). A aplicação do artigo 82 do CDC à presente causa é inadequada, pois o caso versa sobre direitos fundamentais de natureza constitucional, e não consumerista, configurando erro na subsunção normativa.
Requer-se o esclarecimento: Qual o fundamento jurídico para a negativa de legitimidade ativa do impetrante, considerando o disposto no artigo 654, § 1º, do CPP e a jurisprudência do STF sobre Habeas Corpus coletivo?
3. Obscuridade na análise da competência do STF
A decisão embargada, no item 4, afirma que o pedido “não se amolda a qualquer das hipóteses de cabimento de Habeas Corpus” previstas no artigo 102 da CRFB/1988 e nos artigos 647 e 650 do CPP, sem especificar quais elementos da petição inicial foram considerados insuficientes. Tal afirmação é obscura, pois não confronta a fundamentação apresentada na inicial, que invoca a competência originária do STF para julgar causas que envolvam ameaças à soberania nacional, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “g”, da CRFB/1988.
A ameaça tarifária, conforme documentado (Docs. 01 e 02), é motivada por questões políticas, incluindo críticas a processos judiciais conduzidos pelo Poder Judiciário brasileiro, configurando tentativa de ingerência na independência do Judiciário e violação ao princípio da não-intervenção (art. 4º, inciso IV, CRFB/1988). A competência do STF para atuar em conflitos que comprometam a soberania nacional é pacífica (Rcl 2.138/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJe 04/04/2003). A ausência de análise desse fundamento torna a decisão obscura e insuficientemente fundamentada, violando o artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988.
Requer-se o esclarecimento: Por que a decisão não analisou a competência do STF prevista no artigo 102, inciso I, alínea “g”, da CRFB/1988, diante da ameaça à soberania nacional?
4. Omissão quanto à violação de tratados internacionais
A petição inicial aponta que a conduta da autoridade coatora viola a Carta da ONU (art. 2º, § 4º), que proíbe a ameaça ou uso de força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado. A decisão embargada omite qualquer menção a esse fundamento, desconsiderando a relevância do direito internacional para a proteção da soberania nacional. A doutrina de Valerio de Oliveira Mazzuoli (in Curso de Direito Internacional Público, 12ª ed., Forense, 2022, p. 245) destaca que sanções econômicas com fins políticos configuram coerção vedada pelo direito internacional.
Requer-se o esclarecimento: Por que a decisão não considerou a violação de tratados internacionais, como a Carta da ONU, invocada na inicial?
5. Contradição na aplicação de sanção por litigância temerária
A decisão embargada, no item 6, sugere que o impetrante pratica atos atentatórios à dignidade da justiça, com base em supostos pedidos reiteradamente inadmissíveis. Tal afirmação é contraditória, pois não especifica quais petições anteriores do impetrante foram consideradas inadequadas, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CRFB/1988). Além disso, a aplicação de sanções por litigância temerária exige a demonstração de má-fé, o que não foi comprovado na decisão (art. 80 do CPC).
Requer-se o esclarecimento: Quais os elementos concretos que justificam a advertência por atos atentatórios à dignidade da justiça, e como se compatibiliza tal sanção com os princípios do contraditório e da ampla defesa?
III. DOS EFEITOS INFRINGENTES
Nos termos da jurisprudência do STF, os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes quando a correção de vícios na decisão importar na alteração de seu resultado (EDcl no HC 126.292/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 17/05/2016). No presente caso, a superação das omissões, contradições e obscuridades apontadas implica o reconhecimento da legitimidade ativa do impetrante, da competência do STF e da existência de ameaça concreta à liberdade de locomoção, justificando a concessão da medida liminar pleiteada, consistente em salvo-conduto preventivo para proteger o impetrante e a coletividade brasileira.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
- O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, com a consequente sanção dos vícios apontados (omissões, contradições e obscuridades), nos termos do artigo 1.022 do CPC e do artigo 619 do CPP;
- A reconsideração da decisão embargada, com efeitos infringentes, para:
- Reconhecer a legitimidade ativa do impetrante, nos termos do artigo 654, § 1º, do CPP;
- Analisar a competência do STF, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “g”, da CRFB/1988;
- Avaliar a ameaça à liberdade de locomoção, considerando os impactos socioeconômicos documentados;
- Considerar a violação de tratados internacionais, como a Carta da ONU;
- Reavaliar a advertência por litigância temerária, à luz do princípio do contraditório;
- Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da decisão, requer-se a submissão dos embargos ao Plenário do STF, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, para garantir o controle colegiado da decisão;
- A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para expedir salvo-conduto preventivo em favor do impetrante e da coletividade brasileira, determinando que a autoridade coatora se abstenha de implementar ou ameaçar a imposição de tarifas ou sanções econômicas com motivação política, sob pena de desobediência;
- A notificação do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 654, § 2º, do CPP, para manifestação;
- A intimação do Advogado-Geral da União, considerando a relevância da questão para a soberania nacional.
Nestes termos, pede deferimento.
Local e Data: Brasília-DF, 26 de Julho de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante