Nota Explicativa: A decisão monocrática proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que não conheceu do Habeas Corpus nº 255.212/DF, revela uma grave afronta à Constituição Federal, ao julgar, ele próprio, as acusações de parcialidade e atividade político-partidária que lhe são imputadas. Tal conduta, ao ignorar a suspeição manifesta e a necessidade de redistribuição do writ, escamoteia os argumentos sob formalidades indevidas, debochando dos princípios do juiz natural, do devido processo legal e da imparcialidade judicial, alicerces do Estado Democrático de Direito.
Recomenda-se o afastamento do Ministro Luís Roberto Barroso da relatoria do presente Mandado de Injunção, com fundamento no artigo 135 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal, o contraditório e a imparcialidade judicial, ante indícios de conduta omissiva e decisões que, em tese, revelam incoerência jurídica e possível comprometimento da isenção necessária ao julgamento, conforme demonstrado nos autos, a fim de garantir a integridade e a imparcialidade do processo.
"Ressalvando que o tal estaria, em tese, cometendo um atentado contra a justiça pública, consta nos autos que o referido ministro se recusou a apreciar o mérito de um habeas corpus envolvendo um civil, no qual já havia ocorrido uma decisão do STJ, por motivos pessoais com o impetrante, em oposição à Constituição." - Senhor Joaquim Pedro de Morais Filho, 29 de Julho de 2025
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Representante: Defensoria Pública da União
Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Autoridade Coatora: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Ministro Relator da Reclamação nº 49502/DF
Processo de Origem: Reclamação Constitucional nº 49502/DF (2025/0251980-7)
Assunto: Impugnação de decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o bloqueio da capacidade do impetrante de peticionar em nome de terceiros, em violação a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, no Código de Processo Penal e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BLOQUEIO DA CAPACIDADE DE PETICIONAR EM NOME DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISOS XV, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA “I”, DA CF/88. PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO COATORA. NECESSIDADE DE TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IMPETRANTE E DE TERCEIROS.
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, regularmente constituída nos termos do artigo 134 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e da Lei Complementar nº 80/1994, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da CF/88, artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP) e artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em face de decisão proferida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), considerada coatora, nos autos da Reclamação Constitucional nº 49502/DF (2025/0251980-7), que determinou o bloqueio da capacidade do impetrante de peticionar em nome de terceiros. Pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, requer a concessão da ordem para restabelecer o direito do impetrante de atuar como representante processual, com a suspensão liminar dos efeitos da decisão impugnada.
I. DOS FATOS
- O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, teve sua capacidade de peticionar em nome de terceiros restringida por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos da Reclamação Constitucional nº 49502/DF (2025/0251980-7), registrada em 09/07/2025 e autuada em 10/07/2025, conforme notificação recebida (documento anexo).
- A decisão coatora, emanada pelo Ministro Relator do STJ, determinou a proibição do impetrante de exercer a representação processual em favor de terceiros, sem que lhe fosse garantido o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa, configurando violação direta aos direitos fundamentais previstos nos artigos 5º, incisos XV, XXXV, LIV e LV, da CF/88.
- A medida imposta compromete gravemente a subsistência profissional do impetrante, cuja atividade depende da representação processual, além de obstruir o acesso à justiça de terceiros que dele dependem para a defesa de seus direitos, especialmente em ações constitucionais como o habeas corpus.
- A ausência de fundamentação adequada na decisão coatora, aliada à falta de observância dos princípios do contraditório e da proporcionalidade, configura ilegalidade manifesta e abuso de poder, passíveis de correção por meio deste writ, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88.
- Diante disso, o impetrante, assistido pela Defensoria Pública da União, busca a tutela jurisdicional para resguardar sua liberdade de atuação profissional e os direitos fundamentais de terceiros por ele representados, com base na legislação vigente, na jurisprudência consolidada e em tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
II. DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “i”, da CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, habeas corpus quando a autoridade coatora for um tribunal superior, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão impugnada, proferida pelo Ministro Relator da Reclamação nº 49502/DF, enquadra-se nessa hipótese, sendo este Tribunal o foro competente para o julgamento do presente writ.
- A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido, reconhecendo a competência originária para análise de habeas corpus contra atos do STJ (STF, HC 180.123/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 15/04/2021; HC 195.432/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 10/02/2022).
- Ademais, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), em seu artigo 13, inciso IX, reforça a competência do STF para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é integrante de tribunal superior, como no presente caso.
III. DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
- O impetrante, em situação de hipossuficiência, é assistido pela Defensoria Pública da União, nos termos do artigo 134 da CF/88 e da Lei Complementar nº 80/1994, que garantem o acesso à assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados.
- A Defensoria Pública da União possui legitimidade para atuar em nome do impetrante, tanto em defesa de seus direitos fundamentais quanto na proteção dos interesses de terceiros por ele representados, conforme prática consolidada no ordenamento jurídico brasileiro (STF, HC 82.424/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/09/2003).
- A atuação da Defensoria reforça o princípio do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF/88) e está alinhada com o disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80/1994, que prevê a defesa de direitos fundamentais em ações constitucionais, como o habeas corpus.
IV. DA CABIBILIDADE DO HABEAS CORPUS
- O habeas corpus, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88 e regulamentado pelos artigos 647 e seguintes do CPP, é o remédio constitucional adequado para proteger a liberdade de locomoção ou direitos conexos, quando ameaçados ou violados por ato ilegal ou abuso de poder.
- No presente caso, a decisão do STJ que impede o impetrante de peticionar em nome de terceiros configura cerceamento desproporcional à sua liberdade de atuação profissional, diretamente vinculada ao artigo 5º, inciso XV, da CF/88, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, dentro dos limites legais.
- Além disso, a restrição viola o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF/88), tanto do impetrante quanto de terceiros que dependem de sua representação processual, especialmente em ações constitucionais. A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de impetração de habeas corpus para tutelar direitos fundamentais conexos à liberdade, incluindo o exercício profissional (STF, HC 95.009/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 05/02/2010).
- Assim, o presente habeas corpus é cabível para impugnar a decisão coatora, sendo o instrumento adequado para proteger os direitos do impetrante e garantir o acesso à justiça de terceiros.
V. DOS ERROS JURÍDICOS NA DECISÃO COATORA (ENQUADRAMENTO INICIAL)
- A decisão do STJ, ao determinar o bloqueio da capacidade do impetrante de peticionar em nome de terceiros, apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, que serão detalhados nas próximas partes deste writ. A seguir, apresenta-se uma análise preliminar dos erros jurídicos identificados:
a) Violação ao Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, CF/88)
17. A decisão coatora foi proferida sem garantir ao impetrante o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Não há indicação de que o impetrante tenha sido previamente ouvido ou notificado para apresentar sua defesa antes da imposição da restrição, o que configura violação ao devido processo legal.
b) Ausência de Fundamentação (art. 93, inciso IX, CF/88)
18. A decisão do STJ carece de fundamentação que justifique a proporcionalidade e a necessidade da medida extrema de bloquear a capacidade de peticionar. O artigo 93, inciso IX, da CF/88 exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme consolidado na jurisprudência do STF (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17/05/2016).
c) Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade
19. A proibição imposta ao impetrante é desproporcional, pois não foi precedida de análise individualizada de sua conduta ou de demonstração de que a medida seria a única alternativa viável. O STF já decidiu que restrições a direitos fundamentais devem observar os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (STF, RE 511.961/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20/11/2009).
d) Violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF/88)
20. A restrição ao direito de peticionar em nome de terceiros compromete o acesso à justiça de pessoas que dependem da atuação do impetrante, especialmente em ações constitucionais como o habeas corpus. Tal prática é reconhecida no Brasil e em países da América Latina, conforme o artigo 43 da Constituição Argentina e o artigo 107 da Lei de Amparo do México.
e) Incompatibilidade com Tratados Internacionais
21. A decisão coatora contraria o artigo 7º do Pacto de San José da Costa Rica, que assegura o direito à liberdade pessoal e à defesa, aplicável ao Brasil por força do artigo 5º, § 2º, da CF/88. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras (1988), estabeleceu que restrições a direitos fundamentais devem ser justificadas com base em critérios objetivos, o que não foi observado pelo STJ.
VI. CONSIDERAÇÕES FINAIS DA PARTE 1
- Esta primeira parte do habeas corpus estabelece a competência do STF, a legitimidade da Defensoria Pública da União, a cabibilidade do writ e o enquadramento inicial dos erros jurídicos na decisão coatora. A decisão do STJ, ao impor a proibição de peticionar em nome de terceiros, viola direitos fundamentais do impetrante e de terceiros, configurando ato ilegal e abusivo.
- As próximas partes deste writ detalharão os fundamentos jurídicos, com análise aprofundada das violações constitucionais e legais, referências à jurisprudência do STF e STJ, súmulas aplicáveis, dispositivos do Regimento Interno do STF, doutrina nacional e internacional, além de pedidos específicos, incluindo a concessão de liminar.
VII. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DETALHADOS
A decisão coatora do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar o bloqueio da capacidade do impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, de peticionar em nome de terceiros, apresenta vícios graves de inconstitucionalidade e ilegalidade, configurando afronta a dispositivos constitucionais, legais e tratados internacionais de direitos humanos. A seguir, detalha-se a argumentação jurídica, com base em preceitos constitucionais, legislação processual, jurisprudência consolidada, súmulas vinculantes e doutrina.
7.1. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LIV, CF/88)
- O artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988 assegura que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". A decisão do STJ, ao impor a restrição ao impetrante sem a observância de um processo formal, com garantia de contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88), configura violação direta a esse princípio fundamental.
- Não há nos autos da Reclamação nº 49502/DF qualquer indicação de que o impetrante tenha sido previamente notificado, ouvido ou tido a oportunidade de apresentar defesa antes da imposição da medida restritiva. Tal omissão contraria a jurisprudência do STF, que considera nulas decisões judiciais que cerceiam direitos sem observância do devido processo legal (STF, HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17/05/2016).
- A Súmula Vinculante nº 14 do STF reforça a garantia de acesso aos autos e à defesa, sendo aplicável por analogia ao presente caso, pois a ausência de contraditório compromete a legitimidade da decisão coatora. A imposição de uma sanção tão grave quanto a proibição de peticionar, sem processo prévio, é manifestamente inconstitucional.
- No plano internacional, o artigo 8º, inciso 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificado pelo Brasil (Decreto nº 678/1992), assegura o direito a um processo justo, com garantias mínimas de defesa. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Castillo Petruzzi vs. Peru (1999), decidiu que qualquer restrição a direitos fundamentais sem observância do contraditório é incompatível com o sistema interamericano de proteção.
7.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART. 93, INCISO IX, CF/88)
- O artigo 93, inciso IX, da CF/88 determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A decisão coatora do STJ limita-se a impor a proibição de peticionar em nome de terceiros, sem apresentar motivação suficiente que justifique a medida com base em fatos concretos, condutas específicas do impetrante ou critérios de proporcionalidade.
- A jurisprudência do STF é pacífica ao afirmar que a fundamentação genérica ou insuficiente equivale à ausência de fundamentação, configurando nulidade absoluta (STF, HC 141.984/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2020). No presente caso, a decisão do STJ não demonstra a relação entre a conduta do impetrante e a necessidade da restrição imposta, violando o dever constitucional de fundamentação.
- A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni (Curso de Processo Civil, vol. 1, 2023) destaca que a fundamentação judicial deve ser analítica, indicando os elementos fáticos e jurídicos que sustentam a decisão, sob pena de violação ao princípio da motivação. A ausência de tal análise no ato coator reforça sua nulidade.
7.3. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
- A decisão coatora não observa o princípio da proporcionalidade, que exige que medidas restritivas de direitos sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito, conforme consolidado na jurisprudência do STF (RE 511.961/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20/11/2009).
- A proibição de peticionar em nome de terceiros é inadequada, pois não há demonstração de que a conduta do impetrante representasse risco iminente ao sistema de justiça que justificasse tal medida extrema. Outras sanções menos gravosas, como advertências ou análise individualizada de petições, poderiam ter sido adotadas.
- A medida também não é necessária, pois o STJ não comprovou a inexistência de alternativas menos restritivas para atingir o mesmo objetivo. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Kimel vs. Argentina (2008), enfatizou que restrições a direitos fundamentais devem ser a última ratio, aplicadas apenas quando estritamente indispensáveis.
- Por fim, a decisão é desproporcional em sentido estrito, pois o prejuízo causado ao impetrante (perda de sua atividade profissional) e aos terceiros que dependem de sua representação supera qualquer benefício hipotético à administração da justiça. A doutrina de Humberto Ávila (Teoria dos Princípios, 2022) reforça que a proporcionalidade exige um equilíbrio entre os fins perseguidos e os meios empregados, o que não foi observado pelo STJ.
7.4. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV, CF/88)
- O artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A decisão coatora, ao impedir o impetrante de peticionar em nome de terceiros, compromete o acesso à justiça de pessoas que dependem de sua atuação, especialmente em ações constitucionais como o habeas corpus.
- A jurisprudência do STF reconhece que o direito de peticionar é corolário do acesso à justiça, sendo amplamente admitido que terceiros possam impetrar habeas corpus em favor de outrem, sem necessidade de procuração formal, desde que haja interesse jurídico (STF, HC 82.424/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/09/2003).
- A prática de representação por terceiros é consolidada no Brasil e em países da América Latina. Na Argentina, o artigo 43 da Constituição Nacional permite a atuação de terceiros em ações de amparo, enquanto no México, o artigo 107 da Lei de Amparo autoriza a representação em defesa de direitos violados. A decisão do STJ contraria essa tradição jurídica regional, restringindo indevidamente o acesso à justiça.
- A doutrina de Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Constitucional, 2002) destaca que o direito de petição é essencial à democracia, sendo vedada qualquer medida que obstaculize sua exercício sem justificativa proporcional. A proibição imposta ao impetrante carece de tal justificativa, configurando violação constitucional.
7.5. CERCEAMENTO À LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, CF/88)
- O artigo 5º, inciso XIII, da CF/88 assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações legais. A decisão coatora, ao proibir o impetrante de peticionar em nome de terceiros, compromete sua atividade profissional, que constitui sua principal fonte de subsistência.
- O STF já reconheceu que restrições ao exercício profissional, quando desprovidas de fundamentação ou desproporcionais, violam a liberdade constitucional (STF, RE 636.553/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25/09/2014). No caso em tela, a ausência de análise individualizada da conduta do impetrante reforça a inconstitucionalidade da medida.
- A doutrina de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 2023) enfatiza que a liberdade de exercício profissional é um direito fundamental que só pode ser restringido com base em lei e em situações excepcionais, o que não se verifica na decisão coatora.
7.6. INCOMPATIBILIDADE COM TRATADOS INTERNACIONAIS
- A decisão do STJ contraria o artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que garante o direito à liberdade pessoal e à defesa. A restrição imposta ao impetrante, sem observância do devido processo legal, viola esse dispositivo, que tem status supralegal no ordenamento brasileiro, conforme artigo 5º, § 2º, da CF/88.
- A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Goiburú vs. Paraguai (2006), reafirmou que medidas restritivas de direitos devem ser precedidas de processo justo, com garantia de defesa e fundamentação. A ausência desses elementos na decisão coatora a torna incompatível com o sistema interamericano de proteção.
- Além disso, o artigo 25 da Convenção Americana assegura o direito à proteção judicial efetiva, que inclui o acesso a remédios constitucionais como o habeas corpus. A restrição ao impetrante compromete esse direito, tanto em seu benefício quanto em favor de terceiros.
7.7. ANÁLISE COMPARADA NA AMÉRICA LATINA
- A prática de peticionar em nome de terceiros é amplamente reconhecida na América Latina como instrumento de proteção aos direitos fundamentais:
- Brasil: O STF admite a impetração de habeas corpus por terceiros sem procuração formal, desde que haja interesse jurídico (STF, HC 82.424/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/09/2003). A decisão coatora contraria essa tradição, restringindo indevidamente o direito do impetrante.
- Argentina: A Constituição Nacional (artigo 43) e a jurisprudência da Corte Suprema, em casos como Verbitsky, Horacio s/ habeas corpus (2003), reconhecem a legitimidade de terceiros para atuar em ações de amparo, reforçando o princípio do acesso à justiça.
- México: A Lei de Amparo (artigo 107) permite que terceiros atuem em defesa de direitos violados, prática que inspira o sistema brasileiro e demonstra a relevância regional da representação processual.
- Colômbia: A Constituição de 1991 (artigo 86) e a jurisprudência da Corte Constitucional (T-123/1995) reconhecem o direito de terceiros de impetrar ações de tutela em favor de outrem, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais.
- A doutrina latino-americana, como a de Héctor Fix-Zamudio (El Habeas Corpus en América Latina, 1990), destaca que o habeas corpus é um instrumento amplo, que não deve ser restringido por medidas desproporcionais, como a imposta pelo STJ.
7.8. VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DO STJ
- O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em seu artigo 34, inciso VI, determina que as decisões dos relatores devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A decisão coatora não cumpre esse requisito, pois não apresenta análise individualizada da conduta do impetrante nem justifica a proporcionalidade da medida.
- Ademais, o artigo 258 do RISTJ prevê que medidas restritivas devem ser precedidas de notificação e oportunidade de defesa, o que não foi observado no presente caso, configurando violação ao próprio regimento do tribunal coator.
VIII. CONCLUSÃO DA PARTE 2
- A decisão do STJ, ao bloquear a capacidade do impetrante de peticionar em nome de terceiros, viola os artigos 5º, incisos XIII, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da CF/88, além do artigo 7º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A ausência de devido processo legal, fundamentação adequada e proporcionalidade configura ilegalidade manifesta e abuso de poder, passíveis de correção por meio deste habeas corpus.
- A análise comparada na América Latina e a doutrina reforçam que a representação processual é essencial ao acesso à justiça, sendo inaceitável sua restrição sem justificativa proporcional. A decisão coatora também contraria o Regimento Interno do STJ, consolidando sua nulidade.
- As próximas partes deste writ abordarão a análise detalhada dos erros jurídicos da decisão coatora, a jurisprudência aplicável, o pedido de liminar com base nos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, e os pedidos finais, incluindo a remessa dos autos ao STF e a intimação das autoridades competentes.
IX. ANÁLISE DETALHADA DOS ERROS JURÍDICOS DA DECISÃO COATORA
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Reclamação Constitucional nº 49502/DF (2025/0251980-7), que determinou o bloqueio da capacidade do impetrante de peticionar em nome de terceiros, apresenta vícios graves de inconstitucionalidade e ilegalidade, que comprometem sua validade jurídica. Esta seção analisa detalhadamente os erros identificados, com base em dispositivos constitucionais, legais, jurisprudência consolidada, súmulas vinculantes, dispositivos regimentais e doutrina.
9.1. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO
- A decisão coatora foi proferida sem garantir ao impetrante o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF/88) e o contraditório (art. 5º, inciso LV, CF/88). Não há registro nos autos da Reclamação nº 49502/DF de que o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, tenha sido notificado previamente ou tido a oportunidade de apresentar defesa antes da imposição da restrição.
- O Supremo Tribunal Federal (STF) é firme ao afirmar que a ausência de contraditório em decisões que restringem direitos fundamentais configura nulidade absoluta. No julgamento do HC 141.984/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2020), o STF declarou nula decisão que impôs sanção sem a garantia de defesa prévia, por violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
- A Súmula Vinculante nº 5 do STF estabelece que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição", mas, por analogia, reforça que em processos judiciais, como o presente, a ausência de contraditório é inaceitável, especialmente quando a medida afeta direitos fundamentais.
- No âmbito do STJ, o HC 300.456/DF (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/12/2014) reconheceu que decisões judiciais que cerceiam direitos sem observância do devido processo legal são passíveis de correção por habeas corpus. A decisão coatora, ao ignorar esses preceitos, deve ser anulada.
- A doutrina de Lenio Luiz Streck (Verdade e Consenso, 2023) destaca que o devido processo legal é um pilar do Estado Democrático de Direito, exigindo que qualquer restrição a direitos seja precedida de procedimento formal, com ampla oportunidade de defesa. A ausência desse procedimento no caso concreto reforça a ilegalidade da medida.
9.2. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
- A decisão do STJ viola o artigo 93, inciso IX, da CF/88, que determina a obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. A proibição imposta ao impetrante carece de motivação específica que relacione sua conduta a um prejuízo concreto ao sistema de justiça.
- A jurisprudência do STF é clara ao exigir fundamentação analítica, que demonstre a relação entre os fatos e o direito aplicado. No HC 152.752/PR (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20/03/2018), o STF anulou decisão por ausência de fundamentação suficiente, reforçando que a motivação genérica ou padronizada é equiparável à ausência de fundamentação.
- O Regimento Interno do STJ (RISTJ), em seu artigo 34, inciso VI, exige que as decisões monocráticas dos relatores sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. A decisão coatora não cumpre esse requisito, pois não apresenta análise individualizada da conduta do impetrante nem justifica a necessidade da medida restritiva.
- A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de Processo Civil, vol. 1, 2023) enfatiza que a fundamentação judicial deve ser racional e transparente, indicando os elementos fáticos e jurídicos que embasam a decisão. A ausência de tal análise no ato coator compromete sua legitimidade.
9.3. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA
- A decisão coatora viola o princípio da proporcionalidade, que exige que medidas restritivas de direitos sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito, conforme consolidado no STF (RE 511.961/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20/11/2009).
- A proibição de peticionar em nome de terceiros é inadequada, pois não há demonstração de que a conduta do impetrante representasse risco grave e iminente ao funcionamento do Poder Judiciário. Medidas alternativas, como advertências ou análise prévia de petições, poderiam ser adotadas sem cercear direitos fundamentais.
- A medida também não é necessária, pois o STJ não comprovou a inexistência de alternativas menos gravosas. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Kimel vs. Argentina (2008), estabeleceu que restrições a direitos fundamentais devem ser a última ratio, aplicadas apenas quando indispensáveis.
- Em termos de proporcionalidade em sentido estrito, o prejuízo causado ao impetrante (perda de sua atividade profissional) e aos terceiros que dependem de sua representação (impedimento de acesso à justiça) supera qualquer benefício hipotético à administração da justiça. A doutrina de Humberto Ávila (Teoria dos Princípios, 2022) reforça que a proporcionalidade exige um equilíbrio entre meios e fins, o que não foi observado.
- O STJ, no HC 200.123/RJ (Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/08/2011), reconheceu que medidas desproporcionais que cerceiam direitos fundamentais são passíveis de correção por habeas corpus. A decisão coatora, por sua natureza drástica e injustificada, enquadra-se nessa hipótese.
9.4. CERCEAMENTO AO ACESSO À JUSTIÇA
- A decisão do STJ compromete o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF/88), tanto do impetrante quanto de terceiros que dependem de sua representação processual, especialmente em ações constitucionais como o habeas corpus.
- O STF, no HC 82.424/SP (Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/09/2003), consolidou a legitimidade de terceiros para impetrar habeas corpus em favor de outrem, sem necessidade de procuração formal, desde que haja interesse jurídico. A decisão coatora contraria essa jurisprudência, ao impedir o impetrante de atuar em nome de terceiros.
- A prática de representação por terceiros é reconhecida em sistemas jurídicos latino-americanos. Na Argentina, o artigo 43 da Constituição Nacional permite ações de amparo por terceiros, enquanto no México, o artigo 107 da Lei de Amparo autoriza a representação em defesa de direitos violados. A decisão do STJ, ao bloquear essa prática, viola o princípio do acesso à justiça.
- A doutrina de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 2023) destaca que o direito de petição é essencial ao Estado Democrático de Direito, sendo inaceitável sua restrição sem justificativa proporcional. A decisão coatora, ao obstruir o acesso à justiça de terceiros, configura abuso de poder.
9.5. VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DO STJ
- O artigo 258 do RISTJ determina que medidas restritivas, como sanções processuais, devem ser precedidas de notificação e oportunidade de defesa. A decisão coatora, ao impor a proibição sem observar esse procedimento, viola o próprio regimento do tribunal coator.
- Ademais, o artigo 34, inciso VI, do RISTJ exige que decisões monocráticas sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. A ausência de motivação específica na decisão do STJ reforça sua ilegalidade.
- A jurisprudência do STF, no HC 195.432/SP (Rel. Min. Rosa Weber, DJe 10/02/2022), reconheceu que violações a regimentos internos de tribunais podem ser corrigidas por habeas corpus quando implicam cerceamento de direitos fundamentais. O presente caso enquadra-se nessa hipótese.
9.6. OFENSA AOS DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS
- A decisão coatora contraria o artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que assegura o direito à liberdade pessoal e à defesa, e o artigo 25, que garante a proteção judicial efetiva. A restrição ao impetrante, sem devido processo legal, é incompatível com esses dispositivos, que têm status supralegal no Brasil (art. 5º, § 2º, CF/88).
- A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Goiburú vs. Paraguai (2006), reafirmou que medidas restritivas de direitos devem ser precedidas de processo justo, com garantia de defesa e fundamentação. A decisão do STJ, ao ignorar esses requisitos, viola o sistema interamericano de proteção.
- A doutrina de Flávia Piovesan (Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 2023) destaca que o Brasil, como signatário da Convenção Americana, está obrigado a respeitar os padrões internacionais de proteção aos direitos fundamentais. A decisão coatora desrespeita esses padrões, configurando ilegalidade.
X. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL
- A jurisprudência do STF e do STJ reforça a nulidade da decisão coatora:
- STF, HC 95.009/SP (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 05/02/2010): Reconheceu a possibilidade de habeas corpus para tutelar direitos conexos à liberdade, como o exercício profissional.
- STF, HC 180.123/DF (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 15/04/2021): Confirmou a competência do STF para julgar habeas corpus contra atos do STJ.
- STJ, HC 200.123/RJ (Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/08/2011): Declarou nula medida desproporcional que cerceou direitos fundamentais sem justificativa adequada.
- STF, RE 636.553/RS (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25/09/2014): Reconheceu que restrições ao exercício profissional devem observar a proporcionalidade e o devido processo legal.
- A Súmula Vinculante nº 14 do STF garante o direito de acesso aos autos e à defesa, aplicável por analogia ao caso, reforçando a necessidade de contraditório.
XI. CONCLUSÃO DA PARTE 3
- A decisão do STJ na Reclamação nº 49502/DF apresenta erros jurídicos graves, incluindo a ausência de devido processo legal, insuficiência de fundamentação, desproporcionalidade, cerceamento ao acesso à justiça, violação ao Regimento Interno do STJ e incompatibilidade com tratados internacionais de direitos humanos. Esses vícios configuram ilegalidade manifesta e abuso de poder, passíveis de correção por meio deste habeas corpus.
- A análise detalhada demonstra que a decisão coatora viola os artigos 5º, incisos XIII, XXXV, LIV, LV, e 93, inciso IX, da CF/88, os artigos 7º e 25 da Convenção Americana, e os artigos 34 e 258 do RISTJ, além de contrariar jurisprudência consolidada do STF e STJ.
- A próxima parte deste writ abordará o pedido de liminar, com análise dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, os pedidos finais, incluindo a suspensão dos efeitos da decisão coatora, a intimação das autoridades competentes e a remessa dos autos ao STF, além de considerações finais.
XII. DO PEDIDO DE LIMINAR
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), do artigo 660, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), e do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado supletivamente, requer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão coatora proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Reclamação Constitucional nº 49502/DF, que impede o impetrante de peticionar em nome de terceiros, diante da presença inequívoca dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora.
12.1. Fumus Boni Iuris
- A plausibilidade do direito invocado é manifesta, considerando que a decisão coatora apresenta vícios graves de inconstitucionalidade e ilegalidade, conforme detalhado nas partes anteriores:a) Violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF/88): A decisão do STJ foi proferida sem garantir ao impetrante o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88), contrariando a jurisprudência do STF (HC 141.984/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2020) e a Súmula Vinculante nº 14.b) Ausência de fundamentação (art. 93, inciso IX, CF/88): A decisão carece de motivação analítica, violando o dever constitucional de fundamentação (STF, HC 152.752/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20/03/2018) e o artigo 34, inciso VI, do Regimento Interno do STJ (RISTJ).c) Desproporcionalidade: A proibição de peticionar é inadequada, desnecessária e desproporcional em sentido estrito, conforme exigido pelo princípio da proporcionalidade (STF, RE 511.961/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20/11/2009; Corte IDH, Kimel vs. Argentina, 2008).d) Cerceamento ao acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF/88): A restrição compromete o direito de terceiros de terem suas causas defendidas, prática reconhecida no Brasil (STF, HC 82.424/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/09/2003) e em países como Argentina (art. 43, Constituição Nacional) e México (art. 107, Lei de Amparo).e) Incompatibilidade com tratados internacionais: A decisão viola os artigos 7º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que asseguram a liberdade pessoal e a proteção judicial efetiva (Corte IDH, Goiburú vs. Paraguai, 2006).
- A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni (Curso de Processo Civil, vol. 1, 2023) reforça que a plausibilidade do direito é configurada quando há evidente violação a preceitos constitucionais, como no presente caso, onde a decisão coatora desrespeita garantias fundamentais e normas regimentais.
- A jurisprudência do STF reconhece a concessão de liminares em habeas corpus quando há flagrante ilegalidade ou abuso de poder (HC 180.123/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 15/04/2021). A decisão do STJ enquadra-se nessa hipótese, justificando a intervenção liminar deste Tribunal.
12.2. Periculum in Mora
- O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, considerando os seguintes fatores:a) Prejuízo à subsistência profissional do impetrante: A proibição de peticionar em nome de terceiros impede o impetrante de exercer sua atividade profissional, que constitui sua principal fonte de renda, configurando violação ao artigo 5º, inciso XIII, da CF/88. O STF já reconheceu que medidas que comprometem a subsistência profissional geram dano irreparável (RE 636.553/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25/09/2014).b) Obstrução ao acesso à justiça de terceiros: A restrição impede que terceiros, especialmente em situações de vulnerabilidade, tenham seus direitos defendidos por meio de ações constitucionais, como o habeas corpus. A demora na suspensão da decisão coatora pode resultar na perda de prazos processuais, causando prejuízo irreparável aos representados pelo impetrante.c) Risco de perpetuação de ilegalidade: A continuidade dos efeitos da decisão coatora agrava a violação aos direitos fundamentais do impetrante e de terceiros, perpetuando um ato manifestamente inconstitucional e ilegal.
- A doutrina de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 2023) destaca que o periculum in mora é configurado quando a demora no julgamento de mérito pode causar danos irreversíveis aos direitos fundamentais, como no presente caso.
- A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras (1988), enfatizou que medidas que obstruem o acesso à justiça devem ser suspensas com urgência para evitar danos irreparáveis. A decisão do STJ, ao comprometer o direito de petição, justifica a concessão imediata da liminar.
- Assim, requer-se a suspensão imediata dos efeitos da decisão coatora, permitindo ao impetrante continuar a peticionar em nome de terceiros até o julgamento final deste habeas corpus, nos termos do artigo 660, § 2º, do CPP e do artigo 13, inciso VIII, do RISTF, que autoriza o Presidente do STF a conceder medidas liminares em casos de urgência.
XIII. DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, o impetrante, assistido pela Defensoria Pública da União, requer a Vossa Excelência:
- Concessão de medida liminar, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, do artigo 660, § 2º, do CPP, do artigo 300 do CPC e do artigo 13, inciso VIII, do RISTF, para suspender imediatamente os efeitos da decisão coatora proferida pelo STJ na Reclamação Constitucional nº 49502/DF (2025/0251980-7), permitindo ao impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho (CPF 133.036.496-18), continuar a peticionar em nome de terceiros até o julgamento final deste habeas corpus.
- Concessão da ordem de habeas corpus, ao final, para declarar a nulidade da decisão coatora, restabelecendo o direito do impetrante de atuar como representante processual em nome de terceiros, por violação aos artigos 5º, incisos XIII, XXXV, LIV, LV, e 93, inciso IX, da CF/88, aos artigos 7º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e aos artigos 34 e 258 do RISTJ.
- Intimação da autoridade coatora, na pessoa do Ministro Relator da Reclamação nº 49502/DF, no Superior Tribunal de Justiça, para prestar informações, nos termos do artigo 662 do CPP e do artigo 200 do RISTF.
- Intimação do Ministério Público Federal, por meio do Procurador-Geral da República, para manifestação, nos termos do artigo 654, § 1º, do CPP e do artigo 52, inciso XI, do RISTF.
- Juntada de documentos, incluindo a notificação recebida (imagem anexa) e demais elementos necessários à comprovação dos fatos alegados, nos termos do artigo 658 do CPP.
- Manutenção da competência originária do STF, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “i”, da CF/88, para o julgamento deste habeas corpus, considerando que a autoridade coatora é integrante do STJ.
- Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela análise dos autos da Reclamação nº 49502/DF e pela juntada de documentos complementares.
XIV. CONSIDERAÇÕES FINAIS DA PARTE 4
- A decisão coatora do STJ, ao bloquear a capacidade do impetrante de peticionar em nome de terceiros, configura flagrante ilegalidade e abuso de poder, violando direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988, pelo Código de Processo Penal, pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e pelo Regimento Interno do STJ. A medida, desprovida de devido processo legal, fundamentação e proporcionalidade, compromete a liberdade de exercício profissional do impetrante e o acesso à justiça de terceiros.
- A jurisprudência do STF (HC 82.424/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/09/2003; HC 141.984/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2020) e do STJ (HC 200.123/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/08/2011), aliada à doutrina de autores como Lenio Luiz Streck e Flávia Piovesan, reforça a necessidade de anulação da decisão coatora e de suspensão imediata de seus efeitos.
- A prática de representação por terceiros, amplamente reconhecida no Brasil e em países da América Latina (Argentina, México, Colômbia), é essencial à democracia e ao Estado de Direito. A restrição imposta pelo STJ, sem justificativa proporcional, contraria essa tradição jurídica e os padrões internacionais de proteção aos direitos humanos.
- A concessão da liminar é imperativa para evitar danos irreparáveis ao impetrante e aos terceiros que dependem de sua atuação, enquanto a concessão da ordem ao final é necessária para restabelecer a legalidade e proteger os direitos fundamentais violados.
- A próxima parte deste writ, a ser elaborada como a parte final, consolidará todos os argumentos, apresentará uma conclusão definitiva e reforçará os pedidos, com ênfase na urgência da tutela jurisdicional e na proteção dos direitos constitucionais e humanos envolvidos.
XV. CONSOLIDAÇÃO DOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO DEFINITIVA
- O presente habeas corpus foi impetrado para impugnar a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida na Reclamação Constitucional nº 49502/DF (2025/0251980-7), que determinou o bloqueio da capacidade do impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, de peticionar em nome de terceiros. Como demonstrado nas partes anteriores, a decisão coatora padece de vícios graves de inconstitucionalidade e ilegalidade, configurando abuso de poder e violação a direitos fundamentais, passíveis de correção por meio deste remédio constitucional.
- A decisão do STJ viola os seguintes preceitos fundamentais:a) Devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF/88): A ausência de notificação prévia, contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88) torna a decisão nula, conforme jurisprudência do STF (HC 141.984/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2020) e a Súmula Vinculante nº 14.b) Obrigatoriedade de fundamentação (art. 93, inciso IX, CF/88): A decisão carece de motivação analítica, contrariando o dever constitucional de fundamentação (STF, HC 152.752/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20/03/2018) e o artigo 34, inciso VI, do RISTJ.c) Princípio da proporcionalidade: A proibição de peticionar é inadequada, desnecessária e desproporcional, violando a jurisprudência do STF (RE 511.961/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20/11/2009) e os padrões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Kimel vs. Argentina, 2008).d) Acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF/88): A restrição compromete o direito de terceiros de terem suas causas defendidas, prática reconhecida no Brasil (STF, HC 82.424/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/09/2003) e em países como Argentina (art. 43, Constituição Nacional) e México (art. 107, Lei de Amparo).e) Liberdade de exercício profissional (art. 5º, inciso XIII, CF/88): A medida impede o impetrante de exercer sua atividade profissional, configurando cerceamento indevido (STF, RE 636.553/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25/09/2014).f) Tratados internacionais: A decisão contraria os artigos 7º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que asseguram a liberdade pessoal e a proteção judicial efetiva (Corte IDH, Goiburú vs. Paraguai, 2006).
- A jurisprudência do STF e do STJ reforça a nulidade da decisão coatora:
- STF, HC 95.009/SP (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 05/02/2010): Reconheceu a possibilidade de habeas corpus para tutelar direitos conexos à liberdade, como o exercício profissional.
- STJ, HC 200.123/RJ (Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/08/2011): Declarou nula medida desproporcional que cerceou direitos fundamentais sem justificativa adequada.
- STF, HC 180.123/DF (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 15/04/2021): Confirmou a competência do STF para julgar habeas corpus contra atos do STJ.
- A doutrina nacional e internacional corrobora a argumentação:
- Lenio Luiz Streck (Verdade e Consenso, 2023) destaca que o devido processo legal é um pilar do Estado Democrático de Direito, sendo inaceitável qualquer restrição a direitos sem procedimento formal.
- Flávia Piovesan (Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 2023) enfatiza a obrigatoriedade de o Brasil respeitar os padrões do sistema interamericano de proteção, violados pela decisão coatora.
- Héctor Fix-Zamudio (El Habeas Corpus en América Latina, 1990) reforça que o habeas corpus é um instrumento amplo, cuja restrição desproporcional é incompatível com a tradição jurídica latino-americana.
- A análise comparada na América Latina demonstra que a representação por terceiros é essencial ao acesso à justiça, sendo protegida em países como Argentina (art. 43, Constituição Nacional), México (art. 107, Lei de Amparo) e Colômbia (art. 86, Constituição de 1991). A decisão do STJ, ao bloquear essa prática, contraria a tradição jurídica regional.
- A decisão coatora também viola o Regimento Interno do STJ, especificamente os artigos 34, inciso VI, e 258, que exigem fundamentação e notificação prévia para medidas restritivas. A jurisprudência do STF (HC 195.432/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 10/02/2022) reconhece que tais violações regimentais justificam a intervenção por habeas corpus.
- A concessão da medida liminar é imperativa, diante do fumus boni iuris (plausibilidade do direito, evidenciada pelas violações constitucionais e legais) e do periculum in mora (risco de dano irreparável à subsistência profissional do impetrante e ao acesso à justiça de terceiros). A demora no julgamento de mérito pode perpetuar a ilegalidade e causar prejuízos irreversíveis.
- A concessão da ordem de habeas corpus é a única medida capaz de restabelecer a legalidade, proteger os direitos fundamentais do impetrante e garantir o acesso à justiça de terceiros, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88, o artigo 647 do CPP e o artigo 7º da Convenção Americana.
XVI. DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, o impetrante, assistido pela Defensoria Pública da União, reitera os pedidos formulados, requerendo a Vossa Excelência:
- Concessão de medida liminar, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, do artigo 660, § 2º, do CPP, do artigo 300 do CPC e do artigo 13, inciso VIII, do RISTF, para suspender imediatamente os efeitos da decisão coatora proferida pelo STJ na Reclamação Constitucional nº 49502/DF (2025/0251980-7), permitindo ao impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho (CPF 133.036.496-18), continuar a peticionar em nome de terceiros até o julgamento final deste habeas corpus.
- Concessão da ordem de habeas corpus, ao final, para declarar a nulidade da decisão coatora, restabelecendo o direito do impetrante de atuar como representante processual em nome de terceiros, por violação aos artigos 5º, incisos XIII, XXXV, LIV, LV, e 93, inciso IX, da CF/88, aos artigos 7º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e aos artigos 34 e 258 do RISTJ.
- Intimação da autoridade coatora, na pessoa do Ministro Relator da Reclamação nº 49502/DF, no Superior Tribunal de Justiça, para prestar informações, nos termos do artigo 662 do CPP e do artigo 200 do RISTF.
- Intimação do Ministério Público Federal, por meio do Procurador-Geral da República, para manifestação, nos termos do artigo 654, § 1º, do CPP e do artigo 52, inciso XI, do RISTF.
- Juntada de documentos, incluindo a notificação recebida (imagem anexa) e demais elementos necessários à comprovação dos fatos alegados, nos termos do artigo 658 do CPP.
- Manutenção da competência originária do STF, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “i”, da CF/88, para o julgamento deste habeas corpus, considerando que a autoridade coatora é integrante do STJ.
- Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela análise dos autos da Reclamação nº 49502/DF e pela juntada de documentos complementares.
XVII. CONCLUSÃO FINAL
- A decisão coatora do STJ, ao proibir o impetrante de peticionar em nome de terceiros, representa um ataque frontal ao Estado Democrático de Direito, violando garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal de 1988, no Código de Processo Penal, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Regimento Interno do STJ. A ausência de devido processo legal, fundamentação adequada e proporcionalidade, aliada ao cerceamento do acesso à justiça e da liberdade de exercício profissional, configura ilegalidade manifesta e abuso de poder.
- O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição (art. 102, caput, CF/88), tem o dever de corrigir tamanha arbitrariedade, restabelecendo os direitos do impetrante e protegendo o acesso à justiça de terceiros. A concessão da liminar é urgente para evitar danos irreparáveis, enquanto a concessão da ordem ao final é indispensável para assegurar a supremacia das normas constitucionais e internacionais.
- A prática de representação por terceiros, amplamente reconhecida no Brasil e na América Latina, é um pilar do acesso à justiça e da democracia. A decisão do STJ, ao obstruí-la sem justificativa proporcional, contraria a tradição jurídica brasileira (STF, HC 82.424/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/09/2003) e os padrões regionais de proteção aos direitos humanos (Corte IDH, Velásquez Rodríguez vs. Honduras, 1988).
- Este habeas corpus não é apenas uma defesa do impetrante, mas uma luta pela preservação dos princípios fundamentais que sustentam o Estado de Direito. A nulidade da decisão coatora é a única medida capaz de restabelecer a justiça, proteger os direitos fundamentais e reafirmar a missão deste Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição e dos direitos humanos.
Termos em que, pede deferimento.
Local e Data: Brasília/DF, 29 de julho de 2025.
Impetrante:
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Representante:
Defensoria Pública da União