Denuncia na Policia Federal Contra o Partido verde com base no Art. 350 do Código Eleitoral (Falsidade Ideológica Eleitoral) | 2026.07.31.184535.354

sexta-feira, 31 de julho de 2026
NATUREZA DA DENÚNCIA: Fraude em Convenção Partidária e Falsidade Ideológica Eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral).
URGÊNCIA: Altíssima (Risco iminente de destruição de provas físicas - Ata e Lista de Presença originais).



1. SÍNTESE DOS FATOS CRIMINOSOS

O noticiante, Joaquim Pedro de Morais Filho, filiado ao Partido Verde (PV/CE) e pré-candidato a Deputado Estadual com comprovação de "Ficha Limpa", foi vítima de um cerceamento democrático e fraude processual orquestrada pela diretoria do partido (notadamente pelo Presidente Raimundo Marcelo Carvalho da Silva) durante a Convenção Estadual realizada hoje, dia 31 de julho de 2026, às 09h00, na sede do partido (Rua Assis Chateaubriand, 35, Fortaleza/CE).

Apesar de convocado oficialmente por edital e de ter comparecido pontualmente, o noticiante sofreu as seguintes violações:

  • Omissão Dolosa na Lista de Presença: A organização do evento impediu, de forma física e verbal (conforme áudios anexos), que o noticiante assinasse a lista de presença da convenção. O objetivo claro é fraudar o documento oficial, forjando uma "ausência" para justificar a não apreciação de seu nome.
  • Decisão a Portas Fechadas e Fraude Democrática: O noticiante foi mantido aguardando enquanto a mesa diretora, em uma "panelinha", fechava a chapa sem escrutínio aberto ou votação dos convencionais. Posteriormente, foi informado por terceiros (conforme vídeo em anexo) que "seu nome não foi escolhido", consumando a exclusão arbitrária.

2. DOS CRIMES COMETIDOS

A conduta dos suspeitos configura, em tese, o crime tipificado no Art. 350 do Código Eleitoral (Falsidade Ideológica Eleitoral): "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais..."

A Ata e a Lista de Presença são documentos públicos para fins eleitorais (sustentam o DRAP no TRE-CE). A omissão da presença do noticiante e a possível inserção de que a chapa foi decidida em votação unânime constituem fraude grave contra a fé pública e a lisura das eleições.


3. ACERVO PROBATÓRIO (PROVAS INCONTESTÁVEIS)

As provas materiais do flagrante de exclusão, as negativas de assinatura e todo o histórico de negociação prévia (provando a idoneidade do candidato e o acordo de renúncia de verbas) estão armazenados em nuvem e podem ser acessados imediatamente por esta Autoridade Policial nos links abaixo:


4. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS URGENTES

Diante da gravidade e da materialidade já exposta, requer-se a imediata instauração de Inquérito Policial Eleitoral. Considerando que o prazo para o registro do DRAP está correndo (início de agosto), requer-se, em caráter de extrema urgência, a realização de diligência na sede do Partido Verde (PV/CE) para busca e apreensão da via física original da Ata e da Lista de Presença do dia 31/07/2026, antes que os documentos sejam adulterados, destruídos ou submetidos com informações falsas à Justiça Eleitoral.