HABEAS CORPUS (SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) COM PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL (Nº 0206006-67.2023.8.06.0300 TJCE | STJ 11875672

quinta-feira, 30 de julho de 2026
Habeas Corpus Substitutivo - STJ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

URGENTE – PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (PACIENTE COM LAUDO DE SEMI-IMPUTABILIDADE/CID F60.0)

ASSUNTO: HABEAS CORPUS (SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) COM PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL (Nº 0206006-67.2023.8.06.0300).

IMPETRANTE / PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado no Estado de São Paulo.

AUTORIDADE COATORA: EGRÉGIA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE).

PROCESSO ORIGINÁRIO NO TJCE: Habeas Corpus nº 0000262-91.2026.8.06.0293.

EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ QUE NÃO CONHECEU DA ORDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EIVADA DE NULIDADE. TORTURA POLICIAL DENTRO DO PRESÍDIO. DESTRUIÇÃO DE PROVAS PELO ESTADO (CÂMERAS SOBRESCRITAS - SPOLIATION OF EVIDENCE). "FARSA" INVESTIGATIVA NO ARQUIVAMENTO DO PIC. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PACIENTE SEMI-IMPUTÁVEL ATESTADO POR LAUDO OFICIAL DO IMESC. AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR MESMO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado, em causa própria (art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 654 do CPP), não se conformando com o v. Acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJCE (id 40073984) proferido em 29/07/2026, vem à presença desta Colenda Corte Superior impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, COM PEDIDO LIMINAR, evidenciando brutal coação ilegal em seu direito de ir e vir, consubstanciada na indevida e temerária tramitação da Ação Penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300 na Comarca de Aquiraz/CE.

I. DO CABIMENTO DO PRESENTE WRIT: SUPERAÇÃO DAS REGRAS RECURSAIS

A atual jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de não admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Entretanto, tal óbice é flexibilizado de ofício quando desponta manifesta ilegalidade, teratologia ou ofensa gravíssima ao devido processo legal, exatamente o cenário que se descortina. O TJCE abdicou da jurisdição, deixando a vítima de tortura estatal, portadora de transtorno psiquiátrico (CID F60.0), sujeita a um processo nulo ab initio.

II. O ERRO DO TJCE: A AMEAÇA ATUAL À LIBERDADE (O RÉU SOLTO E O PROCESSO PENAL)

A relatora do TJCE (Des. Lígia Andrade) absteve-se de analisar o mérito alegando (Item 4 do Acórdão) que "o paciente não se encontra custodiado desde 30/01/2024", inferindo que não há constrangimento.

Esta Colenda Corte já fixou que a submissão a um processo penal criminal, ainda que suspenso ou com o réu solto, constitui, inexoravelmente, agravo e ameaça permanente à liberdade de locomoção. A espada de Dâmocles está desembainhada. O intento deste writ é o trancamento da Ação Penal, tese plenamente idônea no habeas corpus sempre que a denúncia for baseada em elementos ilegais, independentemente da prisão preventiva estar ou não ativa.

III. A VERDADE OCULTA E A DESTRUIÇÃO DE PROVAS ("SPOLIATION OF EVIDENCE")

O Acórdão impugnado (Item 7) alegou que a intervenção seria desnecessária pois a tortura "já é objeto da devida apuração no PIC nº 06.2025.00001351-2".

A autoridade coatora fundamentou-se em uma fraude burocrática que esta Corte Cidadã deve repelir. Conforme prova irrefutável (áudio da oitiva e documentos carreados), o Ministério Público Estadual aguardou propositalmente seis meses para requisitar as câmeras do presídio. Em resposta, a Secretaria de Administração Penitenciária informou que as imagens haviam sido sobrescritas. O Estado do Ceará apagou as provas visuais de seus próprios agentes. Valendo-se da prova que ele próprio ajudou a destruir, o MP promoveu o arquivamento do PIC em 30 de junho de 2026.

Este STJ, na esteira dos votos do Min. Rogério Schietti Cruz, tem acolhido com força a Teoria da Perda da Chance Probatória. O Estado cearense destruiu as provas de defesa do Paciente. Assim, a acusação de desacato perpetrada pelos agentes carcerários é o espúrio e clássico fruto da árvore envenenada. Manter a Ação Penal baseada apenas na palavra dos torturadores, quando as provas objetivas (câmeras) foram apagadas institucionalmente, é chancelar a tirania judicial.

IV. IGNORÂNCIA DOLOSA AO DIAGNÓSTICO DO IMESC

O Paciente é semi-imputável, possuindo o Laudo nº 494324 do IMESC/SP (perícia oficial do Estado de SP), atestando diagnóstico no CID F60.0 (Transtorno Paranoide).

Punir com gás de pimenta um portador de autismo/comorbidade psiquiátrica em cela fechada, e em seguida autuá-lo por "desacato" quando este entra em crise neurobiológica, é uma violência inenarrável. O TJCE usou de minúcias processuais para fugir da obrigação constitucional de anular um rito persecutório que se desenrola no Ceará sem o devido Incidente de Insanidade Mental.

V. DOS PEDIDOS

O solipsismo judicial operado pelo TJCE converte a Justiça em chanceladora de violações de direitos humanos (Banalidade do Mal - Hannah Arendt). Ante a nulidade insanável que permeia a denúncia (gerada em inquérito eivado por tortura oculta por destruição probatória estatal), requer:

  • A CONCESSÃO INCONTINENTI DA MEDIDA LIMINAR, visando suspender todo e qualquer trâmite ou prazo inerente à Ação Penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (Vara Única de Aquiraz/CE), obstando-se eventuais decretações cautelares baseadas no descumprimento do art. 366 do CPP;
  • Dispensada a manifestação da Autoridade Coatora (por estar a farta prova pré-constituída aos autos digitais) ou, caso entenda o Relator, a requisição célere das informações de praxe ao TJCE;
  • No MÉRITO, seja reconhecida a flagrante ilegalidade pelo instituto da concessão da Ordem DE OFÍCIO, determinando-se o definitivo TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL Nº 0206006-67.2023.8.06.0300, seja pela contaminação gerada pelos atos de tortura apagados intencionalmente pelo Estado (Perda de Chance Probatória), seja pela inobservância insanável à semi-imputabilidade do paciente atestada pelo IMESC/SP.

Termos em que,
Aguardando o restabelecimento do Estado Democrático de Direito,
Pede Deferimento.

São Paulo/SP, 30 de julho de 2026.



JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante / Paciente

CPF nº 133.036.496-18