EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
URGENTE – PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
PRIORIDADE TRAMITAÇÃO – VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS (TORTURA)
ASSUNTO PRINCIPAL: HABEAS CORPUS CONTRA MANUTENÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INVESTIGAÇÃO DE TORTURA COM REFLEXOS DIRETOS NA LIBERDADE DO PACIENTE (FLAGRANTE ILEGALIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA PELO ESTADO).
IMPETRANTE/PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado no Estado de São Paulo.
AUTORIDADE COATORA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE).
AUTOS ORIGINÁRIOS: Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2025.00001351-2 / Ação Penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (Vara Única Criminal de Aquiraz-CE).
EMENTA: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. STJ. CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. TORTURA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ARQUIVAMENTO TERATOLÓGICO DO PIC MANTIDO PELA CORTE ESTADUAL (TJCE). SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF E ÓBICES SUMULARES. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA (SPOLIATION OF EVIDENCE). ESTADO QUE DESTRÓI PROVAS (CÂMERAS DE CFTV SOBRESCRITAS) PARA BENEFICIAR AGENTES ESTATAIS. ARQUIVAMENTO BASEADO EM ÚNICO LAUDO QUE IGNORA NATUREZA QUÍMICA DO GÁS DE PIMENTA E OUTRAS DATAS (22/08 E 26/10). PACIENTE QUE FIGURA COMO RÉU EM AÇÃO PENAL PELOS MESMOS FATOS. AMEAÇA AO STATUS LIBERTATIS. "BANALIDADE DO MAL" E SOLIPSISMO JUDICIAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE (CORTE IDH). ORDEM CONCEDIDA.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado, atuando em causa própria, com espeque no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, vem, perante esta Augusta Corte Cidadã, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR, contra ato coator omissivo e teratológico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que chancela o arquivamento indevido do PIC nº 06.2025.00001351-2, consubstanciando grave ameaça à liberdade de locomoção do Paciente, pelas razões de fato e de Direito a seguir delineadas.
I. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR
A legitimidade do Impetrante decorre do inafastável comando do art. 5º, LXVIII, da Carta Magna. O Paciente, domiciliado em São Paulo e portador do CPF 133.036.496-18, atua em defesa de sua própria dignidade e liberdade, configurando-se legitimidade ativa universal e irrestrita no manejo do writ.
A competência deste Superior Tribunal de Justiça firma-se no art. 105, I, "c", da CF/88. Demonstra-se cabível o presente remédio heroico pois a decisão da autoridade coatora (TJCE), ao validar o arquivamento da investigação de tortura sofrida pelo Paciente, esvazia por completo sua tese de defesa na Ação Penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300, onde figura como Réu por crimes (desacato e ameaça) forjados pelos mesmos agentes estatais, no exato dia (19/10/2023) e local dos fatos. O arquivamento, portanto, atenta reflexamente contra o seu status libertatis e o devido processo legal.
II. DA SUPERAÇÃO DE ÓBICES JURISPRUDENCIAIS E DA GRAVIDADE DA OMISSÃO (SÚMULA 691 STF)
Esta Corte Superior, alinhada à jurisprudência do STF (v.g. HC 191.426 e HC 202.638), assentou que a jurisprudência defensiva e óbices sumulares (como a Súmula 691 do STF) devem ser sumariamente afastados quando desponta dos autos flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica.
A omissão estatal no presente caso viola escancaradamente o princípio da razoável duração do processo e da tempestividade da atuação estatal (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). O Estado-Investigador foi dolosamente moroso para requisitar as imagens do CFTV da Unidade Prisional de Aquiraz, permitindo que fossem "sobrescritas" (destruídas). Contudo, foi célere para arquivar o procedimento contra os agentes torturadores. Essa assimetria persecutória justifica a intervenção imediata do STJ para cessar o constrangimento ilegal.
III. DO MÉRITO JURÍDICO: A PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA ("SPOLIATION OF EVIDENCE")
O cerne do erro jurídico validado pelo TJCE repousa na aceitação passiva da destruição de provas pelo Estado. O Ofício Nº 1529/2026-COEAP/SAP/CE confessou que as imagens das câmeras da enfermaria e da cela (dias 22/08, 19/10 e 26/10) foram perdidas por "decurso temporal".
Este Egrégio STJ, em julgados paradigmáticos recentes (especialmente a partir de 2022, sob a relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz), encapou a teoria da Perda de uma Chance Probatória. Segundo tal premissa, o Estado não pode se beneficiar de sua própria omissão na guarda de evidências fundamentais (como imagens de CFTV ou bodycams). Se o Estado, que tem o monopólio da custódia do preso e da gravação, destrói a prova de ofício, presume-se a ilegalidade da ação estatal. O arquivamento baseado na "falta de provas" gerada pela própria inércia do Estado é uma aberração lógica e jurídica, ofendendo a "Teoria Geral do Processo", clássico de Cintra, Grinover e Dinamarco, que rechaça a chancela de nulidades provocadas por quem delas se beneficia.
IV. A TERATOLOGIA DA PROVA EMPRESTADA: FALSO NEGATIVO PERICIAL EM TORTURA QUÍMICA
A decisão de arquivamento valeu-se de um raciocínio claudicante: utilizou um único Laudo de Corpo de Delito, datado de 19/10/2023, que não atestou "lesões", para sepultar as denúncias de tortura. Ocorre que:
- Agressão por asfixia e agentes químicos (gás de pimenta): Conforme fartamente documentado na denúncia, o Paciente foi torturado com gás de pimenta diretamente no rosto, enquanto algemado. A moderna Medicina Legal assevera que o uso de capsaicina (gás de pimenta) causa sofrimento atroz, ardência e asfixia temporária, caracterizando tortura (Lei 9.455/97), mas não deixa equimoses, hematomas ou fraturas captáveis em laudos superficiais de clínica médica.
- Ignorância temporal: O laudo do dia 19/10 foi utilizado para arquivar agressões ocorridas em 22/08/2023 e 26/10/2023. Trata-se de ficção científica jurídica: um laudo atestar que agressões não ocorreram no futuro (26/10) ou no passado não periciado (22/08).
V. FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE INTERNACIONAL
Na brilhante obra "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", Lenio Streck denuncia o "solipsismo judicial", onde o aplicador do direito encarcera a realidade nos limites estreitos de sua conveniência formal. O arquivamento deste PIC é puro solipsismo: reduz a tortura prisional a um papel timbrado que atesta "ausência de lesão aparente", vendando os olhos para a dinâmica real do cárcere brasileiro.
Mais profundo ainda, recorremos a Hannah Arendt e sua genial formulação sobre a "Banalidade do Mal". Arendt nos ensinou que as maiores atrocidades não necessitam de mentes sádicas; bastam burocratas eficientes, cumprindo ordens e carimbando papéis sem refletir sobre as consequências. O ato do Ministério Público de arquivar a denúncia porque o Estado "apagou a fita", validado pelo Judiciário, é a burocratização da tortura. O mal tornou-se banal, um mero carimbo de "arquive-se". Em "Sobre a Liberdade", John Stuart Mill adverte que o poder do Estado sobre o indivíduo é ilegítimo quando suprime direitos básicos, transformando o monopólio da força em tirania impenetrável. Tal preceito ecoa nas lições de Alexandre de Moraes ("Direito Constitucional"), que reforça a insustentabilidade de impunidades camufladas por falhas estatais.
Sob a égide do Direito Internacional e do Controle de Convencionalidade, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) — em emblemáticas condenações contra o Brasil, México e Argentina — sedimentou que investigações sobre violência de agentes estatais devem ser "independentes, exaustivas e imparciais" (ex: Caso Favela Nova Brasília). O arquivamento com base em inércia probatória viola os tratados ratificados pelo Brasil, além de contrastar com o recente esforço da ONU e da OEA na erradicação de tratamentos cruéis. O ordenamento jurídico (inclusive reformas judiciais latinas pós-2010) exige atuação proativa do Judiciário contra blindagens burocráticas.
VI. DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA)
A urgência salta aos olhos. O arquivamento do PIC consolida uma inverdade processual que será usada pelo mesmo Estado para condenar o Paciente na Ação Penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (desacato forjado). A fumaça do bom direito repousa na farta inobservância das normas de prova e da jurisprudência do próprio STJ sobre a Perda de Chance Probatória. O perigo da demora reside na iminência de um julgamento penal injusto, fundamentado no soterramento das provas de defesa do Paciente.
VII. DOS PEDIDOS
Ante a manifesta e flagrante ilegalidade, bem como a ofensa aos direitos humanos, requer-se:
A) A superação de quaisquer óbices sumulares, recebendo-se o presente Habeas Corpus;
B) A concessão incontinenti de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos do arquivamento do PIC nº 06.2025.00001351-2 e, por arrastamento, a suspensão do trâmite da Ação Penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300, até o julgamento de mérito deste writ;
C) A intimação da Autoridade Coatora (TJCE) para prestar as devidas informações;
D) A oitiva do ínclito Ministério Público Federal (MPF);
E) No MÉRITO, seja concedida em definitivo a Ordem de Habeas Corpus para CASSAR a decisão de arquivamento, reconhecendo a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória em desfavor do Estado, determinando a reabertura imediata das investigações, com a devida requisição de perícias indiretas, oitivas de custodiados testemunhas dos fatos, e desentranhando a falsa premissa de que a "ausência de lesão" refuta a tortura por asfixia/gás.
Que este Tribunal da Cidadania faça valer o seu nome, impedindo a banalidade do mal no sistema de justiça.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
São Paulo/SP, 28 de julho de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante / Paciente
CPF nº 133.036.496-18