EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
URGENTE: RISCO IMINENTE DE MORTE/AMPUTAÇÃO – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo - SP, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
em favor de KELVYN RENATO DA SILVA PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 056.703.431-31, atualmente custodiado no Instituto Penal de Campo Grande - MS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, consubstanciada na omissão estatal em fornecer tratamento médico adequado a quadro clínico grave, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.
I. DA SÍNTESE FÁTICA E DA PROVA VISUAL
O Paciente encontra-se privado de sua liberdade, recolhido nas dependências do Instituto Penal de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Atualmente, o Paciente é portador de uma lesão profunda, exposta e severamente infeccionada/necrosada em seu membro inferior (perna), acompanhada de um edema (inchaço) gravíssimo que se estende até o pé. A situação é de extrema gravidade, havendo fundado receio de progressão para sepse (infecção generalizada) ou necessidade de amputação do membro, caso não haja intervenção médica especializada imediata.
A despeito da gravidade visível e lancinante do quadro de saúde, o estabelecimento prisional tem se mantido inerte. O Paciente está sofrendo dores extremas e definhando na cela sem o tratamento com antibióticos intravenosos, curativos cirúrgicos ou encaminhamento a um hospital de retaguarda, configurando flagrante omissão de socorro por parte do Estado.
Abaixo, colacionam-se as provas fotográficas inequívocas da urgência (além de vídeos que encontram-se à disposição deste Juízo):
II. DO DIREITO E DA FLAGRANTE ILEGALIDADE
A presente impetração, ainda que direta a esta Corte Superior, justifica-se pela excepcionalidade do caso e pela mitigação da Súmula 691 do STF, uma vez que há flagrante constrangimento ilegal e risco iminente ao bem jurídico mais tutelado pelo nosso ordenamento: a vida.
O Estado, ao privar o cidadão de sua liberdade, atrai para si a responsabilidade objetiva de zelar por sua integridade física e moral, conforme o preceito do art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.
Ademais, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) é cristalina:
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
A manutenção do Paciente no cárcere sem o tratamento adequado converte a pena privativa de liberdade em pena de tortura e tratamento cruel, degradante e desumano, o que é terminantemente vedado pelo art. 5º, inciso III, da Constituição Federal, e por Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.
III. DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
O periculum in mora (perigo da demora) é evidente e assustador: cada hora sem atendimento adequado aproxima o Paciente da perda de seu membro inferior ou do óbito por infecção sistêmica.
O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) repousa na garantia constitucional à vida e à saúde, bem como na farta documentação visual acostada aos autos, que comprova o estado deplorável em que se encontra a perna do Paciente.
Faz-se necessária a concessão de liminar para determinar a imediata transferência do Paciente para um estabelecimento hospitalar adequado, ou, subsidiariamente, a concessão de Prisão Domiciliar Humanitária (art. 117, II, da LEP e art. 318, II, do CPP), para que a família possa prover os cuidados médicos essenciais para salvar sua vida.
IV. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, pugna o Impetrante:
A) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, determinando ao Diretor do Instituto Penal de Campo Grande - MS a imediata escolta e internação do Paciente KELVYN RENATO DA SILVA PEREIRA (CPF 056.703.431-31) em hospital da rede pública (ou particular, a expensas da família) capaz de realizar o tratamento da infecção grave em seu membro inferior;
B) Caso o Estado não disponha de escolta ou leito imediato, que seja concedida, liminarmente, a Prisão Domiciliar Humanitária, com ou sem monitoramento eletrônico, para que o Paciente possa receber o tratamento salvador;
C) A comunicação, com urgência e pelas vias mais rápidas (telefone ou e-mail), ao Juízo da Vara de Execução Penal de Campo Grande e à Direção do Instituto Penal para o cumprimento imediato da ordem;
D) No mérito, a confirmação da ordem de Habeas Corpus em definitivo, garantindo o direito à saúde e à vida do Paciente.
Nesses termos,
Pede e aguarda deferimento urgente.
São Paulo - SP, 16 de julho de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante
CPF: 133.036.496-18