Preso URGENTE: RISCO IMINENTE DE MORTE/AMPUTAÇÃO – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO | STJ 11838418 | KELVYN RENATO DA SILVA PEREIRA

quinta-feira, 16 de julho de 2026
Habeas Corpus - KELVYN RENATO DA SILVA PEREIRA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

URGENTE: RISCO IMINENTE DE MORTE/AMPUTAÇÃO – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo - SP, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de:

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

em favor de KELVYN RENATO DA SILVA PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 056.703.431-31, atualmente custodiado no Instituto Penal de Campo Grande - MS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, consubstanciada na omissão estatal em fornecer tratamento médico adequado a quadro clínico grave, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.

I. DA SÍNTESE FÁTICA E DA PROVA VISUAL

O Paciente encontra-se privado de sua liberdade, recolhido nas dependências do Instituto Penal de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Atualmente, o Paciente é portador de uma lesão profunda, exposta e severamente infeccionada/necrosada em seu membro inferior (perna), acompanhada de um edema (inchaço) gravíssimo que se estende até o pé. A situação é de extrema gravidade, havendo fundado receio de progressão para sepse (infecção generalizada) ou necessidade de amputação do membro, caso não haja intervenção médica especializada imediata.

A despeito da gravidade visível e lancinante do quadro de saúde, o estabelecimento prisional tem se mantido inerte. O Paciente está sofrendo dores extremas e definhando na cela sem o tratamento com antibióticos intravenosos, curativos cirúrgicos ou encaminhamento a um hospital de retaguarda, configurando flagrante omissão de socorro por parte do Estado.

Abaixo, colacionam-se as provas fotográficas inequívocas da urgência (além de vídeos que encontram-se à disposição deste Juízo):

Lesão profunda e exposta
ANEXO 1: Imagem evidenciando a lesão tecidual profunda, exposta e com sinais claros de necrose/infecção severa.
Edema grave no pé
ANEXO 2: Imagem evidenciando o edema (inchaço) extremo no membro inferior e pé, sintoma grave da progressão da infecção.

II. DO DIREITO E DA FLAGRANTE ILEGALIDADE

A presente impetração, ainda que direta a esta Corte Superior, justifica-se pela excepcionalidade do caso e pela mitigação da Súmula 691 do STF, uma vez que há flagrante constrangimento ilegal e risco iminente ao bem jurídico mais tutelado pelo nosso ordenamento: a vida.

O Estado, ao privar o cidadão de sua liberdade, atrai para si a responsabilidade objetiva de zelar por sua integridade física e moral, conforme o preceito do art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.

Ademais, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) é cristalina:

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

A manutenção do Paciente no cárcere sem o tratamento adequado converte a pena privativa de liberdade em pena de tortura e tratamento cruel, degradante e desumano, o que é terminantemente vedado pelo art. 5º, inciso III, da Constituição Federal, e por Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.

III. DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR

O periculum in mora (perigo da demora) é evidente e assustador: cada hora sem atendimento adequado aproxima o Paciente da perda de seu membro inferior ou do óbito por infecção sistêmica.

O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) repousa na garantia constitucional à vida e à saúde, bem como na farta documentação visual acostada aos autos, que comprova o estado deplorável em que se encontra a perna do Paciente.

Faz-se necessária a concessão de liminar para determinar a imediata transferência do Paciente para um estabelecimento hospitalar adequado, ou, subsidiariamente, a concessão de Prisão Domiciliar Humanitária (art. 117, II, da LEP e art. 318, II, do CPP), para que a família possa prover os cuidados médicos essenciais para salvar sua vida.

IV. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, pugna o Impetrante:

A) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, determinando ao Diretor do Instituto Penal de Campo Grande - MS a imediata escolta e internação do Paciente KELVYN RENATO DA SILVA PEREIRA (CPF 056.703.431-31) em hospital da rede pública (ou particular, a expensas da família) capaz de realizar o tratamento da infecção grave em seu membro inferior;

B) Caso o Estado não disponha de escolta ou leito imediato, que seja concedida, liminarmente, a Prisão Domiciliar Humanitária, com ou sem monitoramento eletrônico, para que o Paciente possa receber o tratamento salvador;

C) A comunicação, com urgência e pelas vias mais rápidas (telefone ou e-mail), ao Juízo da Vara de Execução Penal de Campo Grande e à Direção do Instituto Penal para o cumprimento imediato da ordem;

D) No mérito, a confirmação da ordem de Habeas Corpus em definitivo, garantindo o direito à saúde e à vida do Paciente.

Nesses termos,

Pede e aguarda deferimento urgente.

São Paulo - SP, 16 de julho de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante
CPF: 133.036.496-18