EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE)
Referência: Autos do Habeas Corpus Criminal nº 0000262-91.2026.8.06.0293
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, atuando em causa própria (conforme autoriza o art. 5º, LXVIII da CF e o art. 654 do CPP), não se conformando com o v. Acórdão (id 40073984) proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Criminal na sessão de 29/07/2026, relatado pela Exma. Desembargadora LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHAES, que não conheceu da ordem impetrada, vem, tempestivamente e com o devido respeito, interpor o presente:
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, atuando em causa própria (conforme autoriza o art. 5º, LXVIII da CF e o art. 654 do CPP), não se conformando com o v. Acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Criminal que não conheceu da ordem impetrada, vem, tempestivamente e com o devido respeito, interpor o presente:
com fulcro no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 30 da Lei nº 8.038/90 e o artigo 244 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Requer, primeiramente, o recebimento do presente recurso e, caso Vossa Excelência entenda por não exercer o juízo de retratação, pugna pela remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), independentemente do recolhimento de custas (vez que a ação de Habeas Corpus e seus recursos são isentos de preparo, art. 5º, LXXVII, CF).
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 29 de julho de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrente / Paciente
CPF nº 133.036.496-18
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
RECORRENTE/PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (CPF nº 133.***.***-18)
AUTORIDADE COATORA: 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Relatora Des. LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHAES)
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO: Processo nº 0000262-91.2026.8.06.0293 (Distribuído em 10/06/2026)
PROCESSO DE ORIGEM: Ação Penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (Vara Única de Aquiraz/CE)
COLENDA TURMA CRIMINAL,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS:
O v. Acórdão recorrido (TJCE), relatado pela Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães e julgado em 29/07/2026, decidiu por não conhecer do Habeas Corpus Criminal nº 0000262-91.2026.8.06.0293 sob três premissas basilares: (i) que o Recorrente encontra-se em liberdade (prisão relaxada em 30/01/2024), não havendo coação atual; (ii) que os pedidos eram inadequados à via; e (iii) que a denúncia de tortura (fator gerador da nulidade) já estava sendo investigada no PIC nº 06.2025.00001351-2.
COLENDA TURMA CRIMINAL,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS:
O v. Acórdão recorrido (TJCE), relatado pela Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, decidiu por não conhecer do Habeas Corpus originário sob três premissas basilares: (i) que o Recorrente encontra-se em liberdade (prisão relaxada em 30/01/2024), não havendo coação atual; (ii) que os pedidos eram inadequados à via; e (iii) que a denúncia de tortura (fator gerador da nulidade) já estava sendo investigada no PIC nº 06.2025.00001351-2.
Contudo, com a máxima vênia, o TJCE incorreu em gravíssimo equívoco hermenêutico e ignorou o cenário probatório consolidado, chancelando uma nulidade processual absoluta. A decisão deve ser integralmente reformada por esta Corte Cidadã.
I. DA AMEAÇA ATUAL E DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL (REFUTAÇÃO AO TJCE)
O TJCE argumentou que, por estar solto, o Recorrente carece de interesse no Habeas Corpus. Trata-se de uma visão anacrônica e superada pela pacífica jurisprudência deste STJ.
O escopo do writ não era discutir o flagrante pretérito, mas sim TRANCAR a Ação Penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300, cuja continuidade representa uma ameaça permanente e futura à liberdade de locomoção do Recorrente. Responder a um processo criminal forjado — originado em um auto de prisão em flagrante viciado por tortura e omissão de audiência de custódia —, mormente quando este processo se encontra suspenso, deixa a espada de Dâmocles sobre a cabeça da vítima. O STJ possui entendimento uníssono de que o Habeas Corpus é a via idônea para obstar ação penal eivada de nulidade absoluta desde sua gênese, independentemente de prisão cautelar ativa.
II. DA "FARSA" INVESTIGATIVA E DA TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA
A relatora no TJCE denegou a ordem afirmando (no item 7 do Acórdão) que "a alegação de tortura policial já é objeto de apuração no Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2025.00001351-2".
Ocorre que o TJCE baseou-se numa falsa premissa. O referido PIC não está garantindo direitos; ele é o atestado de falência do Estado. Como fazem provas os documentos em anexo (desconhecidos ou ignorados pela Corte a quo):
- O Ministério Público cearense sentou em cima da investigação, solicitando as imagens das câmeras do presídio (CFTV) meses após a ocorrência dos fatos narrados e ouvidos presencialmente no dia 12/08/2025 (áudio incontroverso).
- A Secretaria de Administração Penitenciária (SAP/CE) respondeu (Ofício nº 1529/2026) que as imagens haviam sido sobrescritas. O Estado apagou a prova da tortura.
- O MP, usando o apagamento que ele próprio ajudou a causar por inércia, promoveu o arquivamento do PIC em 30 de junho de 2026.
Portanto, a justificativa do TJCE de que "tudo está sendo apurado" ruiu. Esta Colenda Turma do STJ é pioneira na adoção da Teoria da Perda de uma Chance Probatória (spoliation of evidence). O Estado não pode usar o manto da Ação Penal por "desacato" contra o preso, se os mesmos agentes do Estado torturaram esse preso e destruíram as provas que provariam sua inocência e o abuso de autoridade. O flagrante do "desacato" é a folha de parreira usada para esconder a tortura. Se a prova da defesa (câmeras) foi suprimida pelo próprio Estado (Ceará), todo o processo penal derivado desse evento (Ação Penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300) padece de nulidade insanável.
III. DA NULIDADE DO FEITO PELA IGNORÂNCIA À CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE
O Recorrente é comprovadamente diagnosticado com Transtorno de Personalidade Paranoide (CID F60.0), conforme Laudo Pericial nº 494324 do IMESC/SP, atestando sua capacidade de determinação prejudicada.
O TJCE utilizou expedientes formais (citando advertências do STF em outras Reclamações que nada têm a ver com o mérito da Ação Penal do Ceará) para fugir de seu dever: se o Réu (ora Recorrente) é clinicamente semi-imputável (comprovado por perícia oficial do Estado de São Paulo), a persecução penal comum no Ceará, sem instauração do Incidente de Insanidade Mental de ofício, ofende a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e o Código de Processo Penal. Punir as reações de pânico de um portador de autismo/transtorno mental submetido a isolamento e gás de pimenta, enquadrando-o em "desacato", é retroceder ao Direito Penal do Inimigo. A validade do laudo do IMESC é um fato material inquestionável que deve ser considerado pelo juízo processante cearense.
IV. DOS PEDIDOS
Demonstrada a nulidade originária da persecução penal (fruto de um flagrante viciado por tortura oculta por apagamento estatal de imagens) e a flagrante ameaça ao direito de locomoção que a Ação Penal suspensa representa, requer ao Superior Tribunal de Justiça:
- O CONHECIMENTO e PROVIMENTO integral do presente Recurso Ordinário Constitucional;
- A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para determinar o imediato TRANCAMENTO da Ação Penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300, em trâmite na Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz/CE, diante da contaminação do inquérito original por tortura, da violação da Teoria da Perda da Chance Probatória patrocinada pelo Estado do Ceará e da não instauração obrigatória do Incidente de Insanidade face ao laudo do IMESC.
Termos em que, aguarda-se o deferimento como medida da mais absoluta Justiça.
São Paulo/SP, 29 de julho de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrente / Paciente
CPF nº 133.036.496-18