RHC Referência: Autos do Habeas Corpus Criminal nº 0000262-91.2026.8.06.0293

quarta-feira, 29 de julho de 2026
Recurso Ordinário Constitucional - Habeas Corpus
NOTA DO IMPETRANTE: "Nota-se que que a relatora tem condulta criminosa de omissão, como a "Raça daqui", devia tambem "Puxar a Capivara sua", e ressalto que "Que prisão relaxada RETARDADA, se eu já estava preso?, arrastar esse processo pra outras estancias, porque aqui ja demonstra que o Judiciario é incompetente. Porque será? Pelo menos vai gerar um Dinheiro extra pra voce...RETARDADA" Aconselho voce ler todo o processo antes de julgar.. sua coisa inutil

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE)

Referência: Autos do Habeas Corpus Criminal nº 0000262-91.2026.8.06.0293

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, atuando em causa própria (conforme autoriza o art. 5º, LXVIII da CF e o art. 654 do CPP), não se conformando com o v. Acórdão (id 40073984) proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Criminal na sessão de 29/07/2026, relatado pela Exma. Desembargadora LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHAES, que não conheceu da ordem impetrada, vem, tempestivamente e com o devido respeito, interpor o presente:

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, atuando em causa própria (conforme autoriza o art. 5º, LXVIII da CF e o art. 654 do CPP), não se conformando com o v. Acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Criminal que não conheceu da ordem impetrada, vem, tempestivamente e com o devido respeito, interpor o presente:

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS (RHC)

com fulcro no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 30 da Lei nº 8.038/90 e o artigo 244 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

Requer, primeiramente, o recebimento do presente recurso e, caso Vossa Excelência entenda por não exercer o juízo de retratação, pugna pela remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), independentemente do recolhimento de custas (vez que a ação de Habeas Corpus e seus recursos são isentos de preparo, art. 5º, LXXVII, CF).

Nestes termos,
Pede deferimento.

São Paulo/SP, 29 de julho de 2026.

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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrente / Paciente
CPF nº 133.036.496-18

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

RECORRENTE/PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (CPF nº 133.***.***-18)
AUTORIDADE COATORA: 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Relatora Des. LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHAES)
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO: Processo nº 0000262-91.2026.8.06.0293 (Distribuído em 10/06/2026)
PROCESSO DE ORIGEM: Ação Penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (Vara Única de Aquiraz/CE)

COLENDA TURMA CRIMINAL,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS:

O v. Acórdão recorrido (TJCE), relatado pela Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães e julgado em 29/07/2026, decidiu por não conhecer do Habeas Corpus Criminal nº 0000262-91.2026.8.06.0293 sob três premissas basilares: (i) que o Recorrente encontra-se em liberdade (prisão relaxada em 30/01/2024), não havendo coação atual; (ii) que os pedidos eram inadequados à via; e (iii) que a denúncia de tortura (fator gerador da nulidade) já estava sendo investigada no PIC nº 06.2025.00001351-2.

COLENDA TURMA CRIMINAL,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS:

O v. Acórdão recorrido (TJCE), relatado pela Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, decidiu por não conhecer do Habeas Corpus originário sob três premissas basilares: (i) que o Recorrente encontra-se em liberdade (prisão relaxada em 30/01/2024), não havendo coação atual; (ii) que os pedidos eram inadequados à via; e (iii) que a denúncia de tortura (fator gerador da nulidade) já estava sendo investigada no PIC nº 06.2025.00001351-2.

Contudo, com a máxima vênia, o TJCE incorreu em gravíssimo equívoco hermenêutico e ignorou o cenário probatório consolidado, chancelando uma nulidade processual absoluta. A decisão deve ser integralmente reformada por esta Corte Cidadã.

I. DA AMEAÇA ATUAL E DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL (REFUTAÇÃO AO TJCE)

O TJCE argumentou que, por estar solto, o Recorrente carece de interesse no Habeas Corpus. Trata-se de uma visão anacrônica e superada pela pacífica jurisprudência deste STJ.

O escopo do writ não era discutir o flagrante pretérito, mas sim TRANCAR a Ação Penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300, cuja continuidade representa uma ameaça permanente e futura à liberdade de locomoção do Recorrente. Responder a um processo criminal forjado — originado em um auto de prisão em flagrante viciado por tortura e omissão de audiência de custódia —, mormente quando este processo se encontra suspenso, deixa a espada de Dâmocles sobre a cabeça da vítima. O STJ possui entendimento uníssono de que o Habeas Corpus é a via idônea para obstar ação penal eivada de nulidade absoluta desde sua gênese, independentemente de prisão cautelar ativa.

II. DA "FARSA" INVESTIGATIVA E DA TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA

A relatora no TJCE denegou a ordem afirmando (no item 7 do Acórdão) que "a alegação de tortura policial já é objeto de apuração no Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2025.00001351-2".

Ocorre que o TJCE baseou-se numa falsa premissa. O referido PIC não está garantindo direitos; ele é o atestado de falência do Estado. Como fazem provas os documentos em anexo (desconhecidos ou ignorados pela Corte a quo):

  • O Ministério Público cearense sentou em cima da investigação, solicitando as imagens das câmeras do presídio (CFTV) meses após a ocorrência dos fatos narrados e ouvidos presencialmente no dia 12/08/2025 (áudio incontroverso).
  • A Secretaria de Administração Penitenciária (SAP/CE) respondeu (Ofício nº 1529/2026) que as imagens haviam sido sobrescritas. O Estado apagou a prova da tortura.
  • O MP, usando o apagamento que ele próprio ajudou a causar por inércia, promoveu o arquivamento do PIC em 30 de junho de 2026.

Portanto, a justificativa do TJCE de que "tudo está sendo apurado" ruiu. Esta Colenda Turma do STJ é pioneira na adoção da Teoria da Perda de uma Chance Probatória (spoliation of evidence). O Estado não pode usar o manto da Ação Penal por "desacato" contra o preso, se os mesmos agentes do Estado torturaram esse preso e destruíram as provas que provariam sua inocência e o abuso de autoridade. O flagrante do "desacato" é a folha de parreira usada para esconder a tortura. Se a prova da defesa (câmeras) foi suprimida pelo próprio Estado (Ceará), todo o processo penal derivado desse evento (Ação Penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300) padece de nulidade insanável.

III. DA NULIDADE DO FEITO PELA IGNORÂNCIA À CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE

O Recorrente é comprovadamente diagnosticado com Transtorno de Personalidade Paranoide (CID F60.0), conforme Laudo Pericial nº 494324 do IMESC/SP, atestando sua capacidade de determinação prejudicada.

O TJCE utilizou expedientes formais (citando advertências do STF em outras Reclamações que nada têm a ver com o mérito da Ação Penal do Ceará) para fugir de seu dever: se o Réu (ora Recorrente) é clinicamente semi-imputável (comprovado por perícia oficial do Estado de São Paulo), a persecução penal comum no Ceará, sem instauração do Incidente de Insanidade Mental de ofício, ofende a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e o Código de Processo Penal. Punir as reações de pânico de um portador de autismo/transtorno mental submetido a isolamento e gás de pimenta, enquadrando-o em "desacato", é retroceder ao Direito Penal do Inimigo. A validade do laudo do IMESC é um fato material inquestionável que deve ser considerado pelo juízo processante cearense.

IV. DOS PEDIDOS

Demonstrada a nulidade originária da persecução penal (fruto de um flagrante viciado por tortura oculta por apagamento estatal de imagens) e a flagrante ameaça ao direito de locomoção que a Ação Penal suspensa representa, requer ao Superior Tribunal de Justiça:

  1. O CONHECIMENTO e PROVIMENTO integral do presente Recurso Ordinário Constitucional;
  2. A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para determinar o imediato TRANCAMENTO da Ação Penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300, em trâmite na Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz/CE, diante da contaminação do inquérito original por tortura, da violação da Teoria da Perda da Chance Probatória patrocinada pelo Estado do Ceará e da não instauração obrigatória do Incidente de Insanidade face ao laudo do IMESC.

Termos em que, aguarda-se o deferimento como medida da mais absoluta Justiça.

São Paulo/SP, 29 de julho de 2026.

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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrente / Paciente
CPF nº 133.036.496-18