Fw: HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE INVESTIGAÇÃO DE TORTURA COM REFLEXOS NA LIBERDADE DO PACIENTE (FLAGRANTE ILEGALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA / autos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) nº 06.2025.00001351-2 / Autos Judi...

terça-feira, 28 de julho de 2026




De: Joaquim Pedro de Morais Filho <j360074@hotmail.com>
Enviado: terça-feira, julho 28, 2026 1:33:43 PM
Para: SECRETARIA JUDICIÁRIA DO 2o GRAU - SERVIÇO DE PROTOCOLO <servprotocolo.sejud2@tjce.jus.br>
Assunto: HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE INVESTIGAÇÃO DE TORTURA COM REFLEXOS NA LIBERDADE DO PACIENTE (FLAGRANTE ILEGALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA / autos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) nº 06.2025.00001351-2 / Autos Judiciai...

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE)

URGENTE – PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

ASSUNTO PRINCIPAL: HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE INVESTIGAÇÃO DE TORTURA COM REFLEXOS NA LIBERDADE DO PACIENTE (FLAGRANTE ILEGALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA).

IMPETRANTE/PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado no Estado de São Paulo.

AUTORIDADE COATORA: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE AQUIRAZ-CE e, subsidiariamente, o ÓRGÃO MINISTERIAL (2ª Promotoria de Justiça de Aquiraz), nos autos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) nº 06.2025.00001351-2 / Autos Judiciais nº 0800020-37.2025.8.06.0034.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (TORTURA). SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF POR FLAGRANTE ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. OMISSÃO ESTATAL DELIBERADA. PERDA DE PROVAS (CÂMERAS DE SEGURANÇA SOBRESCRITAS). "BANALIDADE DO MAL" DE HANNAH ARENDT. ARQUIVAMENTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM LAUDO PERICIAL ÚNICO QUE IGNORA OUTRAS DATAS DOS FATOS E A NATUREZA QUÍMICA DO GÁS DE PIMENTA. REFLEXO DIRETO NA AÇÃO PENAL Nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (ONDE O PACIENTE É RÉU). AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado, atuando em causa própria (art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 654 do CPP), vem, com o habitual respeito e acatamento perante esta Egrégia Corte, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR, contra o ato omissivo e teratológico consubstanciado no acolhimento do arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2025.00001351-2 pelas autoridades coatoras, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos.

​I. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO CABIMENTO DO PRESENTE WRIT

​A legitimidade constitucional do impetrante encontra guarida intransponível no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o qual consagra que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

​Embora a jurisprudência clássica limite o habeas corpus a ameaças diretas à liberdade, a moderna teoria do Processo Penal, corroborada pelas lições de Cintra, Grinover e Dinamarco em "Teoria Geral do Processo", reconhece que o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) é o alicerce material da liberdade. No caso em tela, o arquivamento da investigação de tortura (onde o Paciente é vítima) está sendo utilizado como espinha dorsal para legitimar a Ação Penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (onde o Paciente é réu por desacato no mesmo dia dos fatos). Ao sepultar a investigação dos abusos estatais, o Estado cerceia a principal tese defensiva do Paciente na ação penal correlata, ameaçando, por via oblíqua, sua liberdade.

​O Supremo Tribunal Federal (STF), na esteira do HC 191.426 e do HC 202.638, vem consolidando o entendimento de que ilegalidades flagrantes que contaminam o sistema de justiça e geram assimetria persecutória admitem o uso do remédio heroico. A própria Súmula 691 do STF, embora restrinja a admissão de HC contra liminares indeferidas, tem sido reiteradamente mitigada pela Suprema Corte quando se está diante de manifesta ilegalidade ou teratologia, princípios que se aplicam, por analogia, à superação de entraves processuais quando o arquivamento de um inquérito ofende frontalmente o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 (princípio da razoável duração do processo e celeridade). O Estado não foi célere para proteger a prova, mas o foi para arquivar a denúncia da vítima.

​II. DOS FATOS E DOS ERROS JURÍDICOS DA DECISÃO DO RELATOR/PROMOTOR

​O Ministério Público promoveu, e o Juízo coator se preparava para homologar, o arquivamento do PIC, argumentando que a materialidade da tortura (uso de gás de pimenta e agressões) ocorridas em 22/08/2023, 19/10/2023 e 26/10/2023 restou esvaziada em virtude de um único Laudo da PEFOCE datado de 19/10/2023, que não constatou lesões macroscópicas.

​A decisão de arquivamento incorre em erros jurídicos grosseiros e omissões de mérito que ofendem a lógica formal e material:

  1. Omissão sobre a Destruição de Provas pelo Estado (Spoliation of Evidence): O Promotor relator despachou o arquivamento mesmo após a Secretaria de Administração Penitenciária admitir que as câmeras dos dias 22/08, 19/10 e 26/10 foram "sobrescritas". Trata-se da institucionalização da omissão estatal. O Estado, no dever de guarda, destrói a prova e, em seguida, utiliza a ausência dessa mesma prova contra a vítima.
  2. Contradição Interna de Mérito: A decisão baseia-se num laudo negativo do dia 19/10 para arquivar denúncias ocorridas também em 22/08 e 26/10. É logicamente impossível que um laudo do meio de outubro ateste a ausência de tortura em episódios do final de outubro ou refute agressões não documentadas de agosto.
  3. Natureza da Tortura (Gás de Pimenta): A tortura por asfixia/agentes químicos (gás de pimenta em local fechado) não deixa equimoses ou fraturas visíveis a exames clínicos rasos. O relator interpretou mal a ciência médico-legal e reduziu a tortura apenas ao trauma contundente, em frontal violação à Lei nº 9.455/97.

​III. A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA E DO DIREITO INTERNACIONAL: A BANALIDADE DO MAL E A OMISSÃO ESTATAL

​O renomado jurista Lenio Streck, em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", alerta para o pan-principiologismo e para as decisões solipsistas. A decisão de arquivamento em epígrafe é o arquétipo do solipsismo burocrático: o órgão acusador ignora o contexto fático (a submissão do Paciente) para aplicar uma lógica formalista rasteira ("se não há prova no laudo do dia 19, arquivo tudo").

​Como brilhantemente discorreu Hannah Arendt, ao cunhar a expressão "Banalidade do Mal", a crueldade muitas vezes não advém de monstros, mas de burocratas cumprindo suas funções mecanicamente, sem reflexão moral. Ao aceitar passivamente que as imagens das câmeras foram "sobrescritas" (Ofício Nº 1529/2026-COEAP), o Parquet e o Judiciário validam o apagamento institucional da memória e da prova, banalizando a tortura intramuros.

​No campo das liberdades individuais, John Stuart Mill, em seu ensaio "Sobre a Liberdade", leciona que o limite da autoridade sobre o indivíduo é a prevenção do dano. Quando o próprio Estado é o agressor e, em seguida, o julgador e apagador das provas, suprime-se não apenas o indivíduo, mas a validade do pacto social. O Ministro Alexandre de Moraes, em sua obra "Direito Constitucional", é contundente ao afirmar que a tutela da liberdade e da dignidade da pessoa humana não suporta espaços de impunidade criados por negligência burocrática estatal.

​Sob a ótica do Direito Comparado e Internacional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em diversas sentenças contra nações latinas (incluindo o Brasil, no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil), estabeleceu o "Controle de Convencionalidade", obrigando que investigações de abusos policiais sejam independentes, céleres e completas. A inércia burocrática foi reformada em países como México e Argentina (reformas constitucionais pós-2010), que passaram a prever controle jurisdicional rigoroso contra omissões no arquivamento de inquéritos sobre graves violações de direitos humanos, alinhando-se aos debates recentes na ONU e na OEA sobre direitos em contextos de custódia.

​IV. DA URGÊNCIA E DOS PEDIDOS

​A continuidade deste arquivamento gera preclusão lógica na mente do julgador da Vara Única Criminal de Aquiraz, prejudicando a defesa do Paciente no processo correlato, o que cristaliza o periculum in mora. A prova de que a tortura ocorreu é a chave de abóbada para a absolvição de Joaquim Pedro de Morais Filho pelas falsas acusações de desacato.

​Diante de todo o exposto, evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, REQUER o Impetrante/Paciente:

A) A concessão de MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, para suspender incontinenti os efeitos da Decisão/Promoção de Arquivamento exarada no Procedimento nº 06.2025.00001351-2, bem como para suspender o trâmite da Ação Penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300, dada a relação de prejudicialidade evidente entre a apuração da tortura e o suposto crime de desacato/ameaça;

B) A notificação da Autoridade Coatora para prestar as informações de praxe, bem como a oitiva da d. Procuradoria-Geral de Justiça;

C) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, reconhecendo a ilegalidade, omissão e cerceamento de defesa do arquivamento precipitado, determinando-se o desarquivamento e o prosseguimento das investigações com o esgotamento das vias periciais (investigação sobre o sistema CFTV e oitivas de outros presos na ala);

D) Que seja reconhecida a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo investigativo defensivo, assegurando ao Impetrante/Paciente a plenitude de sua defesa e dignidade.

​Termos em que, clamando pela mais escorreita Justiça Constitucional,

Pede Deferimento.

​São Paulo/SP, 28 de julho de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante / Paciente

CPF nº 133.036.496-18