Processo distribuído.
Nº Processo:4095102-73.2026.8.26.0000Chave para Consulta176220799026ClasseHabeas Corpus CívelMagistradoOSVALDO MAGALHAES JUNIOR - Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito PúblicoPartesJOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - PACIENTE/IMPETRANTE
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRESIDENTE PRUDENTE - IMPETRADO
SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPETRADO
JUIZ DE DIREITO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - SÃO PAULO - IMPETRADO
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - IMPETRADO
CORREGEDOR - SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÃO PAULO - IMPETRADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - IMPETRADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP)
URGENTE – PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
PRIORIDADE ABSOLUTA: PACIENTE SEMI-IMPUTÁVEL (LAUDO IMESC) E VÍTIMA DE TORTURA COM SUPRESSÃO DOLOSA/CULPOSA DE PROVAS COMPROVADA EM ÁUDIO.
ASSUNTO PRINCIPAL: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO POR DESVIO DE EXECUÇÃO PENAL E OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO TJSP PELA CUSTÓDIA DO PACIENTE. PROVA DE DESTRUIÇÃO DE EVIDÊNCIAS ("SPOLIATION OF EVIDENCE") PELO ESTADO DO CEARÁ. ÁUDIO DE OITIVA COMPROVA DEMORA INJUSTIFICADA DE 6 MESES DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUISITAR CÂMERAS.
IMPETRANTE/PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18.
AUTORIDADE COATORA/OMISSA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FORO DE NOVA GRANADA/SP (E JUÍZOS VINCULADOS AOS PROCESSOS Nº 1504783-23.2021.8.26.0390 E 1500106-18.2019.8.26.0390) que se omitem quanto à integridade do paciente sob sua jurisdição cautelar/executória.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DECRETADA EM SÃO PAULO. CUSTÓDIA FÍSICA NO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE JURISDICIONAL DO ESTADO DECRETO (TJSP - ART. 40, LEP E ART. 5º, XLIX, CF). PACIENTE SEMI-IMPUTÁVEL ATESTADO PELO IMESC/SP (CID 10 - F60.0). TORTURA INSTITUCIONAL (GÁS DE PIMENTA E ISOLAMENTO). PROVA ELETRÔNICA JUNTADA AOS AUTOS (LINK YOUTUBE DA OITIVA NA PROMOTORIA). CRONOLOGIA COMPROVA QUE O MP TOMOU CIÊNCIA DOS FATOS EM 12/08/2025, MAS SÓ REQUISITOU AS IMAGENS DO CFTV EM 20/02/2026. DESTRUIÇÃO DE PROVAS PELO ESTADO (SOBRESCRITA DE CÂMERAS). TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. PENA CRUEL, DESUMANA E DEGRADANTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA VINCULANTE 56 E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE (CORTE IDH). ORDEM CONCEDIDA PARA PRISÃO DOMICILIAR E/OU TRANSFERÊNCIA PSIQUIÁTRICA NO ESTADO DE SÃO PAULO.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado, atuando em causa própria (art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 654 do CPP), vem, perante esta Egrégia Corte Paulista, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR, evidenciando grave e insofismável constrangimento ilegal por Desvio de Execução e Omissão no Dever de Guarda, consubstanciado na submissão do Paciente a atos de tortura blindados pela própria inércia de órgãos correicionais cearenses, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.
I. DA JURISDIÇÃO PAULISTA E DO DESVIO DE EXECUÇÃO
A custódia do Paciente origina-se dos processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 e 1500106-18.2019.8.26.0390 (Vara Única de Nova Granada/SP). Por mandamento do art. 40 da Lei de Execução Penal e do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o Estado que decreta a prisão é o fiador inafastável da integridade física e moral do preso.
A territorialidade da custódia (Unidade Prisional de Aquiraz, Ceará) não elide a responsabilidade do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Se o Estado do Ceará se mostra inapto, inerte e leniente com torturas ocorridas em seus presídios — omitindo-se em investigar e destruindo provas —, o TJSP passa a figurar como co-responsável caso mantenha seu jurisdicionado no "corredor de atrocidades" daquele Estado.
II. DO PACIENTE SEMI-IMPUTÁVEL (LAUDO IMESC) E A TORTURA QUÍMICA
Consoante Laudo Médico Legal nº 494324 do IMESC/SP (datado de 13/11/2020), o Paciente foi diagnosticado como portador de Transtorno de Personalidade Paranoide (CID 10 - F60.0). A perícia médica paulista asseverou expressamente que o Paciente, em virtude de sua condição mental, "tinha prejudicada sua capacidade de determinação quanto à ação que lhe é imputada", tornando-o inquestionavelmente semi-imputável, necessitando de cuidado ambulatorial, não de masmorras.
Submeter um paciente com esse quadro neuropsiquiátrico à aplicação direta de gás de pimenta (capsaicina) no rosto enquanto algemado — fato narrado pelo Paciente com pormenores — consubstancia ofensa gravíssima à dignidade humana, equiparável a tratamentos vis e degradantes rejeitados pelo Pacto de San José da Costa Rica.
III. A BALA DE PRATA: A PROVA EM ÁUDIO DA "PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA"
O cerne do constrangimento ilegal e do fumus boni iuris da presente impetração repousa na constatação fática de que o Estado do Ceará engavetou a investigação intencionalmente para destruir as provas de vídeo (câmeras de segurança).
A 2ª Promotoria de Justiça de Aquiraz promoveu o arquivamento da denúncia de tortura (PIC nº 06.2025.00001351-2) sob o argumento de que "não havia provas materiais" e que o Ofício Nº 1529/2026-COEAP (de 24/04/2026) informou que as imagens de CFTV da tortura haviam sido sobrescritas e apagadas pelo decurso temporal de 30 dias.
Contudo, a prova eletrônica (link abaixo) desmonta essa fraude argumentativa.
O Impetrante/Paciente foi ouvido presencialmente na Promotoria no dia 12 de agosto de 2025, relatando minunciosamente a tortura e pedindo as câmeras.
- Link da Audiência (Prova em Áudio Pública e Notória): https://youtu.be/uMaHQ-zwowI?si=8mWk9_kTihBkB-vZ
A Cronologia da Negligência:
- 12/08/2025: O Promotor ouve o relato da tortura presencialmente (conforme áudio anexado/linkado).
- 20/02/2026: O Promotor profere um Despacho (6 MESES DEPOIS) pedindo com "urgência" as imagens das câmeras (fls. 112 do PIC).
- 24/04/2026: A SAP/CE responde que o sistema só guarda as imagens por 30 dias, e que elas já haviam sido "sobrescritas".
A omissão de 6 (seis) meses do Ministério Público local foi a causa direta da destruição da prova (Spoliation of Evidence). O STJ tem pacificado a adoção da Teoria da Perda de uma Chance Probatória: o Estado não pode se omitir em arrecadar a prova sob seu monopólio e, posteriormente, utilizar a "falta de provas" que ele mesmo provocou para arquivar denúncias e manter o paciente preso e indefeso.
IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO E JURISPRUDÊNCIA DO STF / STJ
O arquivamento lastreado na própria omissão, como ensinam Cintra, Grinover e Dinamarco em Teoria Geral do Processo, esfacela o devido processo legal. É a personificação daquilo que Hannah Arendt chamou de Banalidade do Mal: a violência estatal endossada por procedimentos burocráticos (como deixar o tempo passar para a prova sumir).
No Direito Internacional (Controle de Convencionalidade adotado pela Corte IDH), inércia investigativa não pode reverter em prejuízo à vítima de tortura.
O TJSP deve, portanto, aplicar de ofício a tese análoga à Súmula Vinculante 56 do STF: na completa ausência de estabelecimento apto a resguardar a vida de um paciente psiquiátrico (visto que a UP-Aquiraz apaga provas e acoberta agressões químicas), o condenado/preso preventivo deve ser imediatamente transferido ao regime mais brando compatível ou prisão domiciliar. Não há, no Ceará, adequação e segurança para o cumprimento dessa pena/medida cautelar.
V. DOS PEDIDOS
Ante a teratologia da inércia estatal, a semi-imputabilidade provada do Paciente e a inquestionável perda de chance probatória, requer:
A) A concessão incontinenti de MEDIDA LIMINAR para relaxar a prisão ou conceder PRISÃO DOMICILIAR ao Paciente Joaquim Pedro de Morais Filho, visando estancar a exposição contínua do Impetrante aos mesmos agentes que o agrediram no Estado do Ceará e que restaram blindados;
B) Alternativamente à domiciliar, que seja ordenada in limine a TRANSFERÊNCIA IMEDIATA do Paciente para estabelecimento penal/hospitalar psiquiátrico sob a jurisdição direta do Estado de São Paulo;
C) A requisição de informações ao Juízo da Vara Única do Foro de Nova Granada/SP;
D) Remessa de ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), requerendo apuração da conduta burocrática no âmbito do PIC nº 06.2025.00001351-2 (arquivamento de denúncia após retardo injustificado que gerou apagamento de prova), encaminhando-se o link do áudio como elemento indiciário (https://youtu.be/uMaHQ-zwowI?si=8mWk9_kTihBkB-vZ);
E) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, reconhecendo a ilegalidade da prisão sob condições flagrantemente degradantes, confirmando-se a liminar requerida.
Termos em que, clamando à Justiça Bandeirante para que repudie o acobertamento institucional,
Pede e espera Deferimento.
São Paulo/SP, 29 de julho de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante / Paciente
CPF nº 133.036.496-18