PF - CE O Furto de uma arma, e a tentativa de homicidio, e a omissão PC -CE Protocolo: 2026.07.13.151016.280

segunda-feira, 13 de julho de 2026

 Comunica-se que no dia 06/07/2026, o noticiante Joaquim Pedro de Morais Filho (CPF 133.036.496-18) foi vítima de tentativa de homicídio por parte de seu vizinho, Marcos Antonio do Nascimento (CPF 310.942.013-91, proprietário do veículo Creta placa PMR-7605), com o uso de um facão, e ao acionar a Polícia Militar do Ceará (Viatura 121032), a guarnição não apenas prevaricou ao deixar de prender o agressor em flagrante, como também invadiu ilegalmente a residência da vítima para subtrair a sua arma de fogo devidamente legalizada (pistola calibre .40). Ressalta-se gravissimamente que, a despeito do imediato registro do Boletim de Ocorrência nº 202622063, houve absoluta omissão por parte das corporações estaduais, de modo que, até a exata presente data, absolutamente nada foi feito para investigar os crimes ou recuperar o bem patrimonial. Diante dessa inércia local, a atuação da Polícia Federal torna-se uma obrigação legal e institucional imperativa, com sólido embasamento no art. 144, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), visto que a subtração e o desvio de uma arma de fogo registrada no Sistema Nacional de Armas (SINARM), perpetrados por agentes armados do próprio Estado, configuram não apenas peculato-furto (art. 312, § 1º, do Código Penal), mas flagrante fomento ao comércio ilegal e tráfico de armas (art. 17 da Lei nº 10.826/03), ofendendo diretamente os interesses e as funções de controle da União, o que atrai inafastavelmente a competência da Polícia Federal para localizar o armamento, estancar o seu direcionamento ao mercado clandestino e responsabilizar criminalmente tanto os policiais envolvidos quanto o autor da tentativa de homicídio originária. Depoimento: https://youtube.com/shorts/pZw1Crig8u8?is=QkYkqJsqiNgGQ4DW