RECURSO DE CORREIÇÃO PARCIAL COM PEDIDO DE LIMINAR - AUTOS DE ORIGEM: Procedimento Investigatório Criminal nº 0800020-37.2025.8.06.0034.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (OU RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE)
URGENTE - TUTELA DE EVIDÊNCIA
ASSUNTO PRINCIPAL: CORREIÇÃO PARCIAL. ERROR IN PROCEDENDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ARQUIVAMENTO APÓS A LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). VIOLAÇÃO AO NOVO ARTIGO 28 DO CPP. SUPRESSÃO DO DIREITO DA VÍTIMA AO RECURSO MINISTERIAL INTERNO.
CORRIGENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, figurando como vítima nos autos originários.
AUTORIDADE CORRIGIDA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE AQUIRAZ (CE), DR. MARCO AURELIO MONTEIRO.
AUTOS DE ORIGEM: Procedimento Investigatório Criminal nº 0800020-37.2025.8.06.0034.
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. PROCESSO PENAL. PACOTE ANTICRIME. NOVA REDAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (TORTURA). PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGA O ARQUIVAMENTO (TUMULTO PROCESSUAL E ERROR IN PROCEDENDO). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FUNÇÃO EXCLUSIVA DOS ÓRGÃOS REVISORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DA VÍTIMA DE INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO. CORREIÇÃO PROVIDA.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado, atuando em causa própria na qualidade de Vítima/Interessado (art. 5º, LXVIII, CF/88 c/c normas processuais atinentes), vem, tempestiva e respeitosamente, à presença deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpor a presente CORREIÇÃO PARCIAL COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de decisão teratológica proferida pelo Douto Juízo da Vara Única Criminal de Aquiraz (CE), que gerou patente tumulto processual e subverteu a ordem legal dos atos, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
A Correição Parcial é o remédio cabível para emendar erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva de prazos, quando não houver recurso previsto em lei (art. 222 do Regimento Interno do TJCE). No caso em tela, não cabe apelação ou recurso em sentido estrito contra decisão que homologa arquivamento, restando apenas esta via para sanar o gravíssimo error in procedendo do juízo de piso.
II. SÍNTESE DO TUMULTO PROCESSUAL
Tramitava na Vara Única Criminal de Aquiraz o Procedimento Investigatório Criminal nº 0800020-37.2025.8.06.0034, com o fito de apurar crimes de tortura institucional perpetrados por policiais penais contra o Corrigente (uso de gás de pimenta, isolamento).
O Ministério Público (2ª Promotoria), alegando insuficiência de provas materiais (após 6 meses de inércia que culminaram no apagamento das imagens de segurança), promoveu o arquivamento do feito.
Ato contínuo, a Secretaria da Vara encaminhou os autos conclusos ao Juízo da Vara Única Criminal de Aquiraz. Em 30 de julho de 2026, o magistrado proferiu decisão judicial de mérito com o seguinte teor: "Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do presente inquérito..." (fls. 236).
III. DO MÉRITO: DO ERROR IN PROCEDENDO E VIOLAÇÃO AO PACOTE ANTICRIME
A decisão proferida pelo magistrado é juridicamente inexistente e eivada de nulidade absoluta, pois agride frontalmente o artigo 28 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), cuja eficácia normativa foi plenamente atestada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6.298 (e apensas).
Determina o atual e vigente art. 28 do CPP:
"Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei."
A nova principiologia do Processo Penal pátrio (Sistema Acusatório) retirou do juiz das garantias (ou juiz de instrução) a competência para homologar o arquivamento. O magistrado tornou-se absolutamente incompetente para avaliar o mérito da "justa causa" quando o Promotor decide arquivar.
O rito correto e inafastável seria o Promotor promover o arquivamento internamente e notificar a vítima (o que de fato fez através do ofício enviado ao e-mail do Corrigente). A partir dessa notificação, o Corrigente teria 30 dias para interpor Recurso Administrativo direcionado à instância superior do Ministério Público (Conselho Superior ou Câmara de Coordenação), conforme o §1º do referido artigo.
O Juízo de Aquiraz, ao evocar para si uma competência revogada e proferir a sentença "acolho a promoção e determino o arquivamento", gerou formidável tumulto processual, pois:
- Fechou a porta do processo judicialmente, inviabilizando o direito líquido e certo da vítima de recorrer administrativamente da decisão do Promotor;
- Agiu de ofício onde não tem mais jurisdição (controle material do arquivamento).
IV. DA URGÊNCIA E DO PEDIDO LIMINAR
A plausibilidade do direito (fumus boni iuris) é manifesta, pois o magistrado ignorou texto expresso de lei federal vigente (Pacote Anticrime). O perigo da demora (periculum in mora) reside no fato de que o decurso do tempo, atrelado à baixa definitiva dos autos na primeira instância, extirpará o direito do Corrigente (vítima) de ter o arquivamento revisto por órgão colegiado do Ministério Público.
Requer-se, portanto, a concessão de LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL para sobrestar os efeitos da Decisão Interlocutória/Terminativa proferida em 30 de julho de 2026 (fls. 236 dos autos originários).
V. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, pugna o Corrigente:
A) A concessão da liminar acima vindicada, suspendendo o trânsito em julgado e o arquivamento físico/eletrônico do processo;
B) A requisição de informações ao magistrado singular da Vara Única Criminal de Aquiraz (CE);
C) A intimação da D. Procuradoria-Geral de Justiça para ofertar parecer;
D) No mérito, seja PROVIDA A PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL para anular/cassar a decisão judicial de fls. 236, por manifesta incompetência do Juízo (art. 28, CPP), determinando-se a remessa dos autos exclusivamente para os trâmites administrativos no Ministério Público do Estado do Ceará, garantindo-se ao Corrigente o direito processual inalienável de interpor Recurso Administrativo contra a promoção do arquivamento perante o Órgão de Revisão do Parquet.
Nestes termos, clamando pelo respeito ao Processo Penal contemporâneo,
Pede Deferimento.
Aquiraz/CE, 30 de julho de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Corrigente / Vítima
CPF nº 133.036.496-18