Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira
Tribunal Superior Eleitoral
Processo nº: 0601255-27.2026.6.00.0000
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Autoridade Coatora: TRE-CE e Diretório Estadual do Partido Verde (PV)
URGÊNCIA ABSOLUTA: Convenção Partidária designada para o dia 31/07/2026 (daqui a 2 dias). Risco de perecimento do direito.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio desta, apresentar:
Acionamento Imediato da Defensoria Pública da União
e Reiteração de Pedido Liminar
Em face da decisão monocrática exarada pela Presidência desta Corte em 28/07/2026 (Id. 166288717, referente ao doc. "Decisão (1).pdf"), que determinou a restituição dos autos a esta relatoria sob o fundamento de ausência de capacidade postulatória e não configuração de urgência no plantão judicial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Da Contradição Lógica e da Garantia de Acesso à Justiça (Acionamento da DPU)
A douta Presidência, em sua decisão, afastou a atuação em plantão por constatar que a inicial foi subscrita pelo próprio Impetrante, sem inscrição na OAB, pontuando que o "pedido de nomeação de defensor público formulado pelo impetrante reforça a ausência de habilitação legal".
Contudo, Excelência, é exatamente por ser hipossuficiente e não possuir advogado que o Impetrante requereu, no bojo de sua exordial ("Petição Inicial (1).pdf"), a imediata nomeação da Defensoria Pública da União (DPU), direito constitucional garantido no art. 134 da Constituição Federal e art. 9º da Lei nº 1.060/50.
O cidadão não pode ser penalizado com a perda de um direito político fundamental (pela passagem do tempo) devido à inércia do Estado em prover-lhe a assistência jurídica gratuita que foi tempestivamente requerida. Assim, REQUER-SE O IMEDIATO ACIONAMENTO E INTIMAÇÃO DA DPU para assumir o patrocínio desta causa e ratificar os atos processuais, sanando a preliminar apontada pela Presidência.
2. Do Risco Iminente de Perecimento do Direito (Convenção em 31/07/2026)
O impetrante junta aos autos fato novo consubstanciado no documento "Petição (Outras).pdf", que contém o Edital de Convocação da Convenção Estadual do Partido Verde - PV/CE, agendada peremptoriamente para o dia 31 DE JULHO DE 2026, às 18hs. Considerando que a presente manifestação se dá em 29 de julho, restam apenas dois dias para a consumação do ato.
A urgência, portanto, não é presumida, mas matemática e incontornável. Se este Relator não apreciar o pedido liminar em 24 horas, o Mandado de Segurança perderá seu objeto, resultando em denegação tácita de acesso à justiça.
3. Da Viabilidade da Pré-Candidatura e Ausência de Óbices Legais
Consoante as provas em anexo ("Petição (Outras).pdf" e "certidoes _merged (1).pdf"), o Impetrante demonstra sua mais absoluta boa-fé partidária e viabilidade legal:
- Alinhamento Partidário: O Impetrante cedeu à necessidade da Federação e oficializou perante o partido que concorrerá ao cargo de Deputado Estadual, e não mais Federal, facilitando a composição da chapa.
- Renúncia de Verbas: Declarou formalmente mão de qualquer repasse do Fundo Partidário ou Eleitoral, concorrendo de forma orgânica.
- Ficha Limpa Comprovada: Acostou certidões negativas criminais, cíveis e eleitorais (Justiça Federal, Justiça Militar, Justiça Estadual e Polícia Civil), não restando nenhum impedimento objetivo à homologação de seu nome.
4. Dos Pedidos
Ante a teratologia do tempo que consome o direito, e tendo os autos retornado à vossa Relatoria natural, REQUER:
- A imediata intimação da Defensoria Pública da União (DPU), via sistema PJe e/ou mandado urgente, para assumir a representação do impetrante, sanando a ausência de capacidade postulatória apontada pela Presidência, sem prejuízo da apreciação liminar dada a urgência do caso;
- A apreciação URGENTÍSSIMA do pedido liminar por este d. Relator, no prazo máximo de 24 horas, dada a realização da convenção na sexta-feira, dia 31/07/2026;
- O deferimento da medida liminar para determinar ao Diretório Estadual do PV/CE que inclua e submeta o nome de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO na Ordem do Dia da Convenção do dia 31/07/2026 para o cargo de Deputado Estadual, garantindo o devido processo legal intrapartidário e impedindo sua exclusão sumária.
Termos em que,
Pede e espera deferimento em caráter de urgência absoluta.
Brasília, 29 de julho de 2026.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
(Requerente da assistência da DPU)