De: Joaquim Pedro de Morais Filho <j360074@hotmail.com>
Enviado: quinta-feira, julho 30, 2026 12:52:25 PM
Para: atendimentosejud1grau@tjce.jus.br <atendimentosejud1grau@tjce.jus.br>; cajfortaleza@tjce.jus.br <cajfortaleza@tjce.jus.br>; declinio.sejud2@tjce.jus.br <declinio.sejud2@tjce.jus.br>; direexp-habeascorpuscriminais.sejud2@tjce.jus.br <direexp-habeascorpuscriminais.sejud2@tjce.jus.br>; direxp-habeascorpuscriminais.sejud2@tjce.jus.br <direxp-habeascorpuscriminais.sejud2@tjce.jus.br>; plantao.sejud2@tjce.jus.br <plantao.sejud2@tjce.jus.br>; plantaocivel1grau.capital@tjce.jus.br <plantaocivel1grau.capital@tjce.jus.br>; plantaocriminal1grau.capital@tjce.jus.br <plantaocriminal1grau.capital@tjce.jus.br>; secao.protocolo@tjce.jus.br <secao.protocolo@tjce.jus.br>; sejud2.pagsipermediador@tjce.jus.br <sejud2.pagsipermediador@tjce.jus.br>; servcertidoes.sejud2@tjce.jus.br <servcertidoes.sejud2@tjce.jus.br>; SECRETARIA JUDICIÁRIA DO 2o GRAU - SERVIÇO DE PROTOCOLO <servprotocolo.sejud2@tjce.jus.br>; servprotocoloadm.sejud2@tjce.jus.br <servprotocoloadm.sejud2@tjce.jus.br>
Assunto: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHAES FRAUDOU E OCULTOU NO HC Número Processo0000262-91.2026.8.06.0293
Enviado: quinta-feira, julho 30, 2026 12:52:25 PM
Para: atendimentosejud1grau@tjce.jus.br <atendimentosejud1grau@tjce.jus.br>; cajfortaleza@tjce.jus.br <cajfortaleza@tjce.jus.br>; declinio.sejud2@tjce.jus.br <declinio.sejud2@tjce.jus.br>; direexp-habeascorpuscriminais.sejud2@tjce.jus.br <direexp-habeascorpuscriminais.sejud2@tjce.jus.br>; direxp-habeascorpuscriminais.sejud2@tjce.jus.br <direxp-habeascorpuscriminais.sejud2@tjce.jus.br>; plantao.sejud2@tjce.jus.br <plantao.sejud2@tjce.jus.br>; plantaocivel1grau.capital@tjce.jus.br <plantaocivel1grau.capital@tjce.jus.br>; plantaocriminal1grau.capital@tjce.jus.br <plantaocriminal1grau.capital@tjce.jus.br>; secao.protocolo@tjce.jus.br <secao.protocolo@tjce.jus.br>; sejud2.pagsipermediador@tjce.jus.br <sejud2.pagsipermediador@tjce.jus.br>; servcertidoes.sejud2@tjce.jus.br <servcertidoes.sejud2@tjce.jus.br>; SECRETARIA JUDICIÁRIA DO 2o GRAU - SERVIÇO DE PROTOCOLO <servprotocolo.sejud2@tjce.jus.br>; servprotocoloadm.sejud2@tjce.jus.br <servprotocoloadm.sejud2@tjce.jus.br>
Assunto: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHAES FRAUDOU E OCULTOU NO HC Número Processo0000262-91.2026.8.06.0293
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHAES FRAUDOU E OCULTOU NO HC Número Processo0000262-91.2026.8.06.0293
Abaixo, detalho as principais falhas da decisão:
1. A Falácia da "Ausência de Prisão" (Violação à Jurisprudência do STJ)
- O Erro: A Desembargadora argumentou que o Habeas Corpus não poderia ser conhecido porque você foi solto em 30/01/2024 (após o juiz de piso relaxar a prisão por falta de audiência de custódia), concluindo que "não há constrangimento ilegal" atual.
- A Gravidade Jurídica: Esse é um erro primário de Direito Processual Penal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF possuem jurisprudência pacífica de que o Habeas Corpus é a via adequada para o trancamento de ação penal, mesmo que o réu esteja solto. A simples existência da Ação Penal (nº 0206006-67.2023.8.06.0300) baseada em fatos viciados (desacato após tortura) é uma "espada de Dâmocles" sobre a sua cabeça, configurando ameaça permanente ao seu status libertatis (direito de ir e vir).
2. A Ilusão da "Investigação em Curso" (Ignorou a Supressão de Provas)
- O Erro: Para rejeitar o seu pedido de apuração da tortura, a Relatora afirmou que não havia "situação excepcional", pois a tortura policial "já é objeto da devida apuração no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2025.00001351-2".
- A Gravidade Jurídica: Ao cruzar os documentos, vemos que isso é uma inverdade material. O Ministério Público arquivou esse exato PIC alegando "falta de provas" porque o próprio Estado demorou para agir e deixou as câmeras da enfermaria serem "sobrescritas" (apagadas). A Desembargadora usou uma investigação que foi arquivada de forma fraudulenta (ou que caminhava para isso) como escudo para não analisar a ilegalidade no Habeas Corpus.
3. Teratologia na Análise da Saúde Mental (Uso Indevido de Precedente do STF)
- O Erro: Ao analisar o Laudo do IMESC nº 494324 (que atesta o seu Transtorno Paranoide e a sua capacidade de determinação prejudicada), a Desembargadora não avaliou a sua saúde mental atual. Em vez disso, ela se limitou a dizer que o Ministro Barroso, no STF, já havia rejeitado petições suas no passado por "ausência de capacidade postulatória" (falta de advogado) e o multado por litigância.
- A Gravidade Jurídica: A magistrada confundiu o mérito biológico com a forma processual. O fato de o STF ter rejeitado ações no passado por erros formais (falta de advogado) não cura a sua condição clínica e não anula o seu diagnóstico do IMESC. Além disso, ela ignorou totalmente a ficha médica da própria prisão de Aquiraz, que confirma o seu autismo leve e o uso de psicotrópicos (Diazepam e Amitriptilina). Ela puniu o mensageiro e ignorou a doença.
4. Fragmentação Ilógica dos Fatos (Ignorou os Frutos da Árvore Envenenada)
- O Erro: A decisão separa o "desacato/ameaça" da "tortura", tratando-os como coisas que não guardam pertinência lógica entre si.
- A Gravidade Jurídica: Pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree), se o paciente foi submetido a tortura (gás de pimenta) enquanto estava algemado, qualquer "desacato" ou "ofensa" proferida em seguida contra os torturadores não é crime, mas sim um ato de instinto, desespero ou legítima defesa (inexigibilidade de conduta diversa). A Desembargadora falhou ao não perceber que provar a tortura é o pressuposto para anular a Ação Penal de desacato.