Agravante / Impetrante / Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Autoridade Coatora: Estado do Ceará (Secretaria de Segurança Pública / PMCE)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, atualmente residente e domiciliado no Estado de São Paulo, atuando em causa própria, com fulcro no art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) e no art. 39 da Lei nº 8.038/90, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
em face da r. decisão monocrática proferida por esta Presidência, que negou seguimento ao Habeas Corpus em epígrafe, pelas razões de fato e de direito eminentemente constitucionais – flagrantes erros de subsunção e grave omissão de mérito – a seguir expostas de forma analítica e insofismável.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO E REPRESSIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO POR ALEGADA INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (ART. 102, I, "D" E "I", CF/88). ERRO JURÍDICO IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO. OMISSÃO DE MÉRITO DO JUDICIÁRIO ANTE A FLAGRANTE ILEGALIDADE E RISCO IMINENTE À VIDA. Falência institucional do aparato de segurança estadual cearense. Agentes estatais que, investidos do poder de polícia, perpetram peculato-furto, invasão de domicílio e prevaricação. Necessidade imperiosa de superação do formalismo exacerbado em prol da efetividade jurisdicional. Mitigação analógica e evolutiva da Súmula 691/STF. A "banalidade do mal" refletida na inércia sistêmica do Estado-juiz e do Estado-administração. Princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC c/c art. 3º, CPP). Violação ao art. 5º, LXXVIII, CF. Recurso conhecido e provido para afastar o óbice formal, com a concessão da ordem de ofício, impondo as obrigações de proteção estatal.
I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
A r. decisão agravada, objeto desta irresignação, foi proferida e publicada em 07 de julho de 2026. Sendo de 5 (cinco) dias o prazo peremptório para a interposição de Agravo Regimental em matéria penal, conforme o firme escólio do RISTF e a jurisprudência pacificada desta Egrégia Corte, o presente recurso erige-se inquestionavelmente tempestivo.
O cabimento do presente instrumento repousa, sobremaneira, no dever-poder de submeter ao órgão Colegiado – ou, alfim, de provocar o juízo de retratação monocrática – decisão que, amparada em apego formalístico desarrazoado, denegou a prestação jurisdicional diante de um quadro teratológico de aniquilamento de direitos fundamentais, consubstanciado em perigo atual e iminente à integridade física e à vida do Paciente.
II. SÍNTESE FÁTICA DOS OCORRIDOS E DA DECISÃO RECORRIDA
O Agravante impetrou a presente ação mandamental, o remédio heroico de mais alta envergadura em nosso ordenamento, para reportar um ciclo macabro de supressão estatal de direitos: após sobreviver a uma tentativa de homicídio em seu antigo domicílio no Ceará, acionou as forças de segurança. A guarnição da Polícia Militar (viatura 121032), contudo, não apenas prevaricou no seu mister constitucional de proteger (art. 144, CF), como agravou sobremaneira o risco suportado pelo Agravante.
Os agentes do Estado, em nítido desvio de finalidade, invadiram seu domicílio sem ordem judicial e perpetraram a subtração (peculato-furto) de sua arma de fogo devidamente legalizada – único instrumento de defesa imediata do cidadão perante o iminente algoz. Diante da persecução contínua e da cabal falência das autoridades de segurança e persecução penal locais, o Agravante, constrangido a abandonar seu estado de origem para salvaguardar a própria vida em São Paulo, bateu às portas da Corte Suprema em busca de asilo jurisdicional.
Em que pese a gravidade extrema e cristalina, a r. decisão monocrática agravada contentou-se em asseverar, em mero juízo de delibação formal: "Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. (...) ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, 'd' e 'i', da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar... nego seguimento".
III. DA OMISSÃO ESTATAL, DOS ERROS JURÍDICOS DA DECISÃO (CONTRADIÇÃO HERMENÊUTICA) E DO DEVER DE PROTEÇÃO
A decisão agravada consubstancia-se em grave omissão de mérito e patente erro in judicando, caracterizado por contradição interna. Ao recusar tutela jurisdicional frente a crimes cometidos por agentes estatais armados – os quais, a rigor, detêm o monopólio da força – o Relator confina a prestação da Suprema Corte a uma hermenêutica exegética, fria e anacrônica de regras de competência estrita, apequenando a magnitude do Habeas Corpus e vulnerando seu primado fundamental (Art. 5º, LXVIII, CF).
A legitimidade ativa do Agravante, insculpida na Magna Carta, é um imperativo categórico. Como assevera o escol de Alexandre de Moraes ("Direito Constitucional"), o Habeas Corpus goza de natureza informal e de assento na tutela de urgência máxima; não pode, destarte, ser sufocado por amarras burocráticas quando o bem jurídico tutelado – o núcleo irrevogável do direito à vida e do direito de ir, vir e permanecer em segurança – encontra-se sitiado pelas próprias engrenagens do Estado que deveriam resguardá-lo.
O equívoco hermenêutico repousa na recusa de aplicar a necessária mitigação do rigor formal em situações de flagrante ilegalidade e teratologia. Trata-se de mecanismo saneador amplamente manejado por este Pretório Excelso, a exemplo do que a jurisprudência assentou na flexibilização excepcional da Súmula 691 do STF. Se a regra veda a supressão de instância (per saltum), o STF, acompanhando a marcha dos direitos fundamentais em seus julgados mais consentâneos com a dignidade da pessoa humana (vide precedentes HC 191.426 e HC 202.638), cristalizou o entendimento de que a dogmática processual não serve de anteparo para legitimar o silêncio complacente diante de barbáries institucionais.
Ignora-se, outrossim, o primado da Instrumentalidade das Formas. Consoante os postulados clássicos de Cintra, Grinover e Dinamarco ("Teoria Geral do Processo"), o processo é instrumento ético, não um fim autofágico. Exigir que o Agravante aguarde, quiçá desamparado e sob a mira do crime comum e fardado, o exaurimento de um sistema judiciário-policial estadual que já demonstrou sua falência e hostilidade, é chancelar, por omissão, a ruína do Estado Democrático de Direito.
IV. A "BANALIDADE DO MAL", AS OBRIGAÇÕES DO ESTADO E O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
A letargia do aparato judicial frente aos abusos perpetrados por policiais civis e militares evidencia, de forma contundente e no plano institucional, o que a filósofa Hannah Arendt cunhou como a "Banalidade do Mal". A injustiça traveste-se de trâmite ordinário; a ausência de resposta oficial torna-se a norma e o Estado, mediante o Judiciário, naturaliza a violência quando chancelada pelo silêncio. Ao declarar-se "incompetente" diante de um quadro de usurpação arbitrária do direito de defesa e do confisco indevido do instrumento legal de proteção do cidadão, o STF, ao revés de estancar, engrenha a engrenagem desse mal estrutural.
Tal abdicação jurisdicional colide frontalmente com a essência do Estado Liberal garantista, perfeitamente sumarizado na visão de John Stuart Mill ("Sobre a Liberdade"), ao passo que a figura do Leviatã deixa de ser protetora e transfigura-se na principal ameaça existencial do indivíduo, suprimindo não só seus meios legítimos de sobrevivência, como eximindo-se de sancionar os prepostos (policiais) que delinquiram. O Estado, por ação (polícia) e omissão (Judiciário), asfixia o devido processo legal substantivo.
Como leciona de forma precisa Lenio Streck ("Hermenêutica Jurídica e(m) Crise"), o Direito repugna o aprisionamento pelo positivismo rasteiro, pela letra gélida da lei. O arcabouço normativo deve irradiar a partir dos princípios constitucionais, exigindo do intérprete a máxima efetividade (força normativa da Constituição).
Nesse diapasão, o Brasil caminha na contramão de sistemas jurídicos avançados. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em sucessivas e vergonhosas condenações ao Estado brasileiro, vaticinou que a omissão estatal diante do desamparo de cidadãos por agentes públicos gera responsabilidade internacional; a negligência das instâncias superiores em obstar as violações sob o manto de filtros recursais rígidos torna o Poder Judiciário partícipe ativo da ilicitude. A jurisprudência evolutiva de países latino-americanos já sedimentou que o mérito atinente às garantias vitais suplanta as limitações da competência originária clássica em casos de violações diretas do Estado.
V. DA DURAÇÃO RAZOÁVEL, DO TEMPO COMO INSTRUMENTO DE DANO (ART. 5º, LXXVIII, CF) E DA OBRIGAÇÃO DE PROVIMENTO FEDERAL
A negativa precípita, que obsta a mera análise da necessidade do Salvo-Conduto ou a avocação excepcional pelas forças federais, atenta contra o mandamento do art. 5º, LXXVIII, da Constituição. A omissão frente a um socorro que reclama urgência perverte o lapso temporal do processo, convertendo a morosidade (ou a negativa liminar) em instrumento letal e contínuo de agressão contra o Paciente. Não subsiste qualquer presunção de "duração razoável" quando a Suprema Corte ergue um muro formal de inadmissibilidade ante denúncia gravíssima de formação de quadrilha fardada, impune aos olhos complacentes do Executivo Estadual do Ceará, consubstanciando verdadeira ruptura do pacto federativo em sua dimensão de segurança pública (art. 144 da CF).
VI. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante a fundamentação exposta, evidenciado o patente erro de valoração jurídica calcado em excesso de preciosismo procedimental, em detrimento da vida e da dignidade da pessoa humana, Requer-se a Vossa Excelência o que segue:
- O CONHECIMENTO integral do presente Agravo Regimental, assentado na sua flagrante tempestividade e no seu perfeito cabimento perante a teratologia apontada;
- Em juízo de estrita RETRATAÇÃO (RECONSIDERAÇÃO), que Vossa Excelência chame o feito à ordem, afastando o decisum que negou seguimento ao Writ, reconhecendo, de ofício, a falência das vias ordinárias de proteção local que atraem inequivocamente a jurisdição excepcional desta Suprema Corte, concedendo a Liminar Inaudita Altera Pars para salvaguardar a integridade e a vida do Agravante;
- Na eventualidade de não haver retratação monocrática, que o presente recurso seja submetido em PAUTA DE EXTREMA URGÊNCIA à apreciação da respectiva Turma ou do Egrégio Plenário, pugnando-se pelo provimento integral do agravo e imediata supressão do óbice formal invocado;
- No mérito, com arrimo na urgência que o caso impõe, a expedição incontinenti do Salvo-Conduto pleiteado, e a determinação da instauração de apuração e medidas protetivas pela Polícia Federal, consoante os exatos termos alinhavados na petição inicial do Habeas Corpus, conferindo máxima eficácia à justiça material e constitucional.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante/Paciente em Causa Própria
CPF: 133.036.496-18