Agravo Regimental - STJ Ref. Habeas Corpus nº 1.112.166 – CE (2026/0277808-6) Agravante/Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Agravado: ESTADO DO CEARÁ (Autoridade Coatora)

sexta-feira, 10 de julho de 2026
Agravo Regimental - STJ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DIGNÍSSIMO VICE-PRESIDENTE (NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Ref. Habeas Corpus nº 1.112.166 – CE (2026/0277808-6)

Agravante/Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Agravado: ESTADO DO CEARÁ (Autoridade Coatora)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, atuando em causa própria, vem, tempestivamente e com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL (AGRAVO INTERNO)

em face da r. decisão monocrática de fls. 21/22 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o mandamus por suposta incompetência deste C. Tribunal Superior, requerendo a Vossa Excelência a reconsideração da decisão. Caso não seja este o entendimento, requer a remessa do presente recurso para o julgamento perante a Colenda Turma competente, com fulcro nos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do STJ, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir expõe.

DAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL

Egrégia Turma,

Ínclitos Ministros:

1. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

A r. decisão agravada (e-STJ fls. 21/22) proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, não conheceu do presente Habeas Corpus, indeferindo-o liminarmente sob o argumento técnico de que o STJ não possuiria competência originária, nos moldes do art. 105, I, "c" da CF/88, por figurar como autoridade coatora o Estado do Ceará (Polícia Militar).

Concessa maxima venia, a referida decisão merece ser reformada, pois deixou de observar a excepcionalíssima situação fática narrada – de iminente letalidade e cooptação do aparato de segurança local –, onde a mitigação das regras formais de competência se impõe como único meio hábil à preservação da vida (bem jurídico supremo), conforme autoriza a melhor jurisprudência pátria e a própria lógica do Habeas Corpus.

2. DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF E DA INCOMPETÊNCIA INICIAL: A EXCEPCIONALIDADE DA AMEAÇA IMINENTE À VIDA E A OMISSÃO DAS AUTORIDADES LOCAIS

Embora a regra geral dite que o STJ não possua competência para julgar atos de autoridades estaduais de primeira instância, os Tribunais Superiores (STF e STJ) têm consolidado entendimento de que, em sede de Habeas Corpus, a proteção ao direito de ir e vir (e reflexamente, à vida) permite, e por vezes exige, a flexibilização das regras processuais quando verificada manifesta ilegalidade, flagrante abuso de poder ou teratologia.

A situação vivenciada pelo Paciente configura aberratio processual e fática insuperável pelas vias locais ordinárias. As autoridades policiais do Estado do Ceará (PMCE), acionadas para conter uma clara Tentativa de Homicídio contra o Agravante, não só se omitiram (prevaricação), como inverteram o cenário de legalidade, furtando o armamento de defesa do Paciente (peculato-furto da pistola calibre .40 legalizada) e deixando o agressor municiado e solto.

Adota-se aqui a mesma base principiológica que autoriza a mitigação da Súmula 691 do STF (aplicável analogamente à questão da competência originária no STJ). A jurisprudência pátria é assente no sentido de não se curvar a formalismos quando a ilegalidade é crassa e o risco à integridade do paciente é inegável:

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a superação da Súmula 691/STF, de forma excepcional, em casos de flagrante ilegalidade ou de decisão teratológica, a evidenciar evidente ameaça ao direito de ir e vir." (AgRg no HC 853.220/SP, STJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04/10/2023).

No presente caso, exigir que o Agravante aguarde a lenta tramitação no âmbito estadual – onde as próprias forças de segurança agiram à margem da lei – equivale a condená-lo à morte pelas mãos do agressor (que permanece solto no mesmo bairro, armado, após tentativa gravada de homicídio) ou pela milícia estatal que esbulhou seu patrimônio e invadiu seu lar. O periculum in mora extremo atrai, por força constitucional de preservação da vida, o dever cautelar deste STJ.

3. DA GRAVIDADE DOS FATOS E A QUALIFICAÇÃO DO AGRESSOR (OMISSÃO ESTATAL NA APURAÇÃO)

Para demonstrar a teratologia do quadro fático e a inércia letal das autoridades locais cearenses – que fundamentam o chamamento excepcional desta Corte Superior –, o Agravante traz aos autos os dados qualificativos do algoz, levantados às suas próprias expensas, provando que o agressor é figura instruída, dotada de amplos recursos para consumar o delito do qual a PM o eximiu.

A tentativa de homicídio foi perpetrada por indivíduo que atua ativamente como Advogado e Professor Universitário, o que recrudesce a reprovabilidade da conduta e justifica o justificado temor pela vida:

  • Agressor: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (CPF: 310.942.013-91)
  • Idade: 60 anos (nascido em 15/01/1966)
  • Profissão: Advogado e Professor Universitário (Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda)
  • Endereço Principal Identificado: Rua Gustavo Sampaio, nº 457, Parquelândia, Fortaleza/CE.
  • Contatos (Principais): (85) 98815-1177 / marcosnascimento2004@hotmail.com / marcos.nascimento@adv.oabce.org.br
  • Veículo: Hyundai Creta (Branco), Placa PMR7G05 e Chevrolet Celta (Preto), Placa HYC6H22 (utilizado no crime).

Enquanto o Estado falhou miseravelmente na persecução (e seus agentes praticaram pilhagem contra a vítima ao furtarem sua pistola), o autor dos fatos goza de total mobilidade e impunidade, mantendo o Agravante em regime de restrição domiciliar extraoficial pela iminência do crime.

A remessa ao Tribunal "a quo" e o não conhecimento imediato geram um "vácuo jurisdicional" fatal. A atuação ilícita da guarnição PMCE (Viatura 121032) não é mero "ato de polícia", mas subversão do estado de direito que clama pela concessão ex officio de proteção do STJ.

4. DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DE INTERVENÇÃO IMEDIATA (CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)

Mesmo que essa Colenda Turma entenda pela manutenção do não-conhecimento da ação originária por ausência do requisito do art. 105, I, c, da CF, ainda subsiste o poder-dever deste C. Superior Tribunal de conceder a ordem de Habeas Corpus de ofício, considerando o patente e gravíssimo constrangimento ilegal aqui relatado, em respeito ao art. 654, § 2º, do CPP.

"Quando no curso de processo, os juízes e os tribunais verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, expedirão, ex officio, ordem de habeas corpus."

O STJ já consolidou a concessão de ofício mesmo quando o recurso interposto ou o pedido originário não pudessem ser conhecidos por razões preliminares:

"Em que pese a impossibilidade de conhecimento do writ substitutivo, é viável a concessão de habeas corpus, de ofício, em face de patente constrangimento ilegal..." (STJ, HC 462.435/SP).

O cerceamento do direito de ir e vir do Agravante, ocasionado pelo estado de vulnerabilidade total a que foi submetido após ser espoliado por policiais de seu instrumento de defesa pessoal e abandonado diante do autor de uma tentativa de homicídio, é patente. Trata-se da cristalização de coação ilegal que autoriza e demanda a concessão do salvo-conduto de ofício pleiteado na exordial.

5. DO PEDIDO E SUAS ESPECIFICAÇÕES

Ex positis, requer o Agravante, inicialmente, ao Eminente Ministro Relator, em sede de Juízo de Retratação, que a r. decisão monocrática de fls. 21/22 seja reformada para CONHECER do presente Habeas Corpus originário, em face da urgência e da ameaça concreta à vida.

Caso Vossa Excelência entenda por manter a referida decisão, REQUER que o presente Agravo Regimental seja submetido e processado à apreciação da Douta Turma Julgadora (Sexta Turma ou afim), a fim de que esta proceda ao PROVIMENTO do recurso, nos seguintes termos:

  1. Seja provido o presente Agravo Regimental, reconhecendo-se a flexibilização excepcional da regra de competência em função da extrema gravidade dos fatos e da omissão delituosa do Estado.
  2. Subsidiariamente, acaso a Egrégia Turma entenda pelo não conhecimento ou desprovimento do Agravo por questões processuais rígidas, requer a imediata CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (art. 654, § 2º, do CPP), face ao cristalino constrangimento ilegal e risco à vida provado.
  3. Determinação imediata (Salvo-Conduto Liminar ou definitivo) de proteção cautelar ao Agravante contra incursões ilegais do efetivo estadual e risco letal perpetrado pelo agressor, mediante ofícios urgentes ao GAECO/CE e Polícia Civil (CE) para apuração imediata da qualificação criminosa anexada do autor e da composição PM 121032.

Nesses termos,
Pede Deferimento e urgência jurisdicional.

Brasília/DF, 10 de julho de 2026.

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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Agravante / Impetrante em causa própria

CPF: 133.036.496-18