Processo nº: HABEAS CORPUS Nº 1111725 - CE (2026/0275330-9) AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO)

sexta-feira, 10 de julho de 2026
Agravo Regimental - STJ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, DIGNÍSSIMO RELATOR DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

Processo nº: HABEAS CORPUS Nº 1111725 - CE (2026/0275330-9)

Impetrante/Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho (Em Causa Própria)

Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, atuando no sagrado e indelegável exercício de sua capacidade postulatória autônoma (em causa própria), vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil c/c artigo 258 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e artigo 39 da Lei nº 8.038/1990, interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO)

em face da r. decisão monocrática (fls. 55/56) proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência durante o plantão judiciário, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus sob o fundamento de suposta ausência de prova documental pré-constituída e desconhecimento do exame da matéria pelo Tribunal a quo.

Requer-se, preambularmente, que Vossa Excelência, na qualidade de Ministro Relator natural do feito, exerça o JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 259 do RISTJ), reconsiderando a decisão agravada face aos fatos e documentos irrefutáveis ora apresentados. Caso não seja este o entendimento, requer seja o presente agravo apresentado em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado (Quinta Turma), para que seja provido, reformando-se a decisão monocrática, consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

Nestes termos,

Pede e aguarda deferimento.

Brasília/DF, 10 de julho de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante / Paciente (Em Causa Própria)

CPF: 133.036.496-18

RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

COLENDA TURMA JULGADORA,

EMINENTES MINISTROS,

I. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

A decisão monocrática agravada foi disponibilizada no sistema em 09/07/2026. Considerando o prazo legal para a interposição de Agravo Regimental em matéria criminal (5 dias, conforme Lei 8.038/90, ou 15 dias, conforme o CPC), o presente recurso é manifestamente tempestivo.

II. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA E DA REALIDADE FÁTICA

Trata-se de Habeas Corpus impetrado com o objetivo de trancar a Ação Penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (Vara Única de Aquiraz/CE). O Paciente, diagnosticado por junta médica oficial do Estado de São Paulo como portador de Transtorno de Personalidade (CID F60.0), com capacidade de determinação prejudicada, figura como réu por supostos crimes de ameaça e desacato. Tais condutas, contudo, consistiram em incontroláveis reações sintomatológicas a brutais episódios de tortura institucional perpetrados contra si no cárcere comum cearense.

A decisão agravada, lavrada em sede de plantão judiciário pelo eminente Vice-Presidente desta Corte, indeferiu liminarmente o writ sob o argumento de que a impetração estaria "desacompanhada de documento que possa comprovar as alegações", obstando o conhecimento por supostamente se desconhecer o exame da matéria pelo TJCE.

Contudo, com a devida máxima vênia, a r. decisão padece de premissa equivocada e ignora tanto a instrumentalidade das formas quanto o dever intransponível de concessão da ordem de ofício frente a uma nulidade absoluta e flagrante violação aos Direitos Humanos.

III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA A REFORMA DA DECISÃO

3.1. Da Suprimento da Prova Documental no Agravo Regimental e da Instrumentalidade das Formas

A r. decisão monocrática fundamentou-se na suposta ausência de documentos. Para espancar qualquer dúvida, obviar qualquer óbice formalista e sanar eventual falha de processamento no upload do sistema processual no momento da impetração original, o Agravante faz juntar expressamente a este recurso (em anexos processuais) a cópia integral e irrefutável:

a) Da decisão denegatória/omissiva proferida pelo Relator no TJCE, que atrai a competência deste STJ e demonstra o exaurimento da instância ordinária;

b) Do Laudo Médico Legal IMESC nº 494324 (Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390/SP), documento dotado de fé pública irrefutável, que atesta a condição psiquiátrica do paciente (semi-imputabilidade / inimputabilidade material).

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o rigor formal processual não pode ser um fim em si mesmo, especialmente quando se trata do direito fundamental à liberdade e à integridade psicofísica. A juntada de documentos nesta fase de agravo, comprovando de plano a teratologia da prisão e do processo, deve ser admitida para o imediato saneamento da coação ilegal.

3.2. Da Nulidade Absoluta por Violação aos Arts. 149 e 152 do CPP e da "Cegueira Deliberada" do Estado

A persecução penal em trâmite na Comarca de Aquiraz/CE consubstancia uma aberração jurídica. O Juízo de piso, mesmo ciente do histórico psiquiátrico do réu, vem processando-o em rito comum, ignorando a imperiosidade da instauração do incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP) ou a suspensão do processo (art. 152 do CPP).

A criminalização de uma sintomatologia clínica ("desacato" como reação paranoide a agressões físicas e tortura) em um sujeito atestado como doente mental crônico fere de morte o Princípio da Culpabilidade e da Dignidade da Pessoa Humana. É a consagração do Direito Penal do Inimigo contra o doente mental. Manter um semi-imputável no cárcere comum sob a batuta de uma denúncia calcada em provas forjadas por torturadores (art. 157 do CPP - Frutos da Árvore Envenenada) configura coação manifestamente ilegal, insanável e de nulidade absoluta.

3.3. Do Dever de Concessão da Ordem de Ofício (Art. 654, § 2º, do CPP) e Mitigação da Súmula 691 do STF

Ainda que se alegasse qualquer vício formal na exordial, o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que os juízes e tribunais têm o dever de expedir de ofício ordem de habeas corpus quando no curso de processo verificarem que alguém sofre coação ilegal.

"A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, ainda que o habeas corpus não preencha os requisitos de admissibilidade, verificada a existência de flagrante ilegalidade, impõe-se a concessão da ordem de ofício." (STJ - Precedentes reiterados da 5ª e 6ª Turmas).

A manutenção de um processo nulo, ancorado em ofensa direta ao status clínico periciado por órgão estatal (IMESC), constitui teratologia inaceitável. Nestes casos excepcionais, tanto o STF (HC 191.426/RJ e HC 202.638/SP) quanto o STJ autorizam a superação imediata da Súmula 691 do STF e de formalismos procedimentais obstrutivos.

IV. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ex positis, amplamente demonstrado o equívoco premissal da decisão monocrática de fls. 55/56, e com arrimo nos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana, requer o Agravante:

1. O CONHECIMENTO do presente Agravo Regimental, por ser próprio e tempestivo, bem como a admissão dos documentos probatórios ora (re)anexados;

2. No mérito, o PROVIMENTO do recurso, primeiramente por meio do Juízo de Retratação pelo ilustre Ministro Relator (art. 259 do RISTJ);

3. Subsidiariamente, caso não haja retratação, que o feito seja submetido ao julgamento pela Colenda Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça;

4. Ao final, reformada a decisão liminar, requer seja CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, AINDA QUE DE OFÍCIO (art. 654, §2º, CPP), ratificando-se os pedidos da exordial, para determinar o imediato TRANCAMENTO da Ação Penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (Comarca de Aquiraz/CE), frente à nulidade absoluta decorrente da (semi)imputabilidade atestada pelo Estado e da ilicitude material das provas (frutos de tortura e reação sintomatológica), com a imediata expedição de alvará de soltura ou imposição de medida cautelar diversa consubstanciada em tratamento médico-ambulatorial adequado.

Nestes exatos termos,

Pede Justiça e deferimento.

Brasília/DF, 10 de julho de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante / Paciente (Em Causa Própria)

CPF: 133.036.496-18