Tentiva de Homicidio a Joaquim Pedro de Morais Filho, hoje as 13:40: DADOS DO FATO: Data do Incidente: 06 de julho de 2026 Horário do Fato: Aproximadamente entre 13:00 e 13:30 Horário da Chegada da PM: 13:50 Protocolo da Chamada (CIOPS): m20260500593 Viatura Envolvida: Polícia Militar do Estado do Ceará (Modelo Renault Duster) Veículo do Suspeito: Chevrolet Celta, cor preta, placa HYC6H22 | Furto de uma pistola pela PM CE

terça-feira, 7 de julho de 2026

 

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça -- STJ

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 13303649618, residente e domiciliado na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Bairro Icaraí, Caucaia - CE, CEP 61620-130, atuando em causa própria, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Liminar (Salvo-Conduto)

em favor de si próprio (Paciente), apontando como Autoridade Coatora o ESTADO DO CEARÁ, representado por suas forças de Segurança Pública (Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE), em virtude de flagrante e grave omissão institucional, abuso de autoridade e violação de domicílio que cerceiam o direito de ir e vir e ameaçam a integridade física e a vida do Paciente, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1. SÍNTESE DOS FATOS: TENTATIVA DE HOMICÍDIO E OMISSÃO ESTATAL

No dia 06 de julho de 2026, por volta das 13h00, o Paciente interpelou pacificamente seu vizinho, proprietário do veículo Chevrolet Celta, cor preta, placa HYC6H22, que havia estacionado de forma irregular sobre o bueiro de sua residência. Em resposta à interpelação, o indivíduo reagiu com extrema agressividade, evadiu-se temporariamente e retornou armado com um facão, partindo para cima do Paciente com a nítida intenção de ceifar-lhe a vida.

Diante do risco iminente, o Paciente acionou a Polícia Militar via CIOPS. A composição chegou ao local às 13h50min, a bordo da viatura modelo Renault Duster, prefixo 121032, gerando o Protocolo nº m20260500593. As evidências em vídeo da ocorrência encontram-se no link: https://rumble.com/shorts/v7ccp4y.

No entanto, ao invés de proteger a vítima, a guarnição policial perpetrou grave constrangimento ilegal:

  1. Omitiu-se deliberadamente de prender em flagrante o agressor pela Tentativa de Homicídio, deixando-o solto e impune no local;
  2. Invadiu e revistou ilegalmente a residência do Paciente, sem mandado, sem fundadas suspeitas e sem consentimento, violando brutalmente seu domicílio e causando terror psicológico. Agravando drasticamente a conduta criminosa, durante esta busca ilícita, os policiais militares subtraíram (furtaram) uma pistola calibre .40 que se encontrava no interior da residência;
  3. Evadiu-se do local em seguida, abandonando o Paciente à própria sorte, refém de um agressor armado e sob intimidação da própria força policial, agora municiada com a arma subtraída do Paciente.

2. DO DIREITO: O CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR OMISSÃO DO ESTADO

O Habeas Corpus Preventivo é o remédio constitucional adequado sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

2.1. Da Restrição ao Direito de Ir e Vir: A liberdade de locomoção do Paciente está sumariamente suprimida. Ao se omitir de prender um indivíduo que acabou de cometer uma tentativa de homicídio, o Estado do Ceará obriga o Paciente a permanecer encarcerado em sua própria residência pelo medo fundado de ser assassinado ao pisar na rua. A omissão estatal atua, na prática, como uma pena de prisão domiciliar forçada contra a vítima.

2.2. Do Abuso de Autoridade e Violação de Domicílio: A invasão da casa do Paciente pela viatura 121032 configura patente abuso de poder. O domicílio é asilo inviolável (Art. 5º, XI, CF). A atuação da polícia, ao invés de garantir a segurança, representou uma coação estatal direta, intimidando a vítima e ferindo seu direito fundamental de estar seguro em sua moradia.

2.3. Do Furto/Peculato (Subtração da Arma de Fogo): A conduta dos agentes estatais transcendeu a omissão e o abuso, adentrando na seara dos crimes contra o patrimônio e a administração militar (Art. 303, § 2º do CPM / Art. 312, § 1º do CP). A subtração da pistola calibre .40 de dentro da residência invadida demonstra a extrema periculosidade da guarnição, reforçando o fundado temor do Paciente por sua vida e liberdade de locomoção.

A falência do aparato de segurança local exige a intervenção imediata desta Corte Superior para garantir não apenas a liberdade de locomoção do Paciente, mas a sua própria sobrevivência frente a um Estado conivente e a agentes que atuam à margem da lei.

3. DO PEDIDO LIMINAR

Estão presentes o fumus boni iuris (prova material dos fatos e violação constitucional) e o periculum in mora (risco iminente de morte do Paciente pela proximidade do agressor livre). Requer-se a concessão de medida liminar expedindo-se SALVO-CONDUTO em favor do Paciente, determinando que o Estado do Ceará (Secretaria de Segurança) abstenha-se de realizar novas incursões ilegais em seu domicílio e providencie, de imediato, medidas de proteção efetivas para garantir sua vida e livre locomoção.

4. DOS PEDIDOS FINAIS

Ante o exposto, pugna o Impetrante/Paciente:

  1. O recebimento e conhecimento do presente Habeas Corpus, com a ratificação da liminar requerida;
  2. A notificação da Autoridade Coatora (Comando da PMCE / Secretaria de Segurança) para prestar informações urgentes sobre a conduta da composição da viatura 121032 no protocolo m20260500593;
  3. A extração de cópias e remessa ao Ministério Público (Estadual e Federal) e à CGD para a instauração de procedimentos criminais contra os policiais militares por Prevaricação, Abuso de Autoridade e Peculato-Furto (subtração da pistola calibre .40), e contra o vizinho (veículo HYC6H22) por Tentativa de Homicídio;
  4. A expedição de ofício imediato exigindo a identificação do paradeiro e a devolução da arma de fogo (pistola .40) subtraída ilegalmente pelos agentes;
  5. A concessão definitiva da ordem, garantindo a integridade física e o direito de ir e vir do Paciente, cessando o constrangimento ilegal perpetrado pela omissão e abuso estatais.

Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.

Caucaia - CE, 06 de julho de 2026.


Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante / Paciente (CPF: 13303649618)