MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO (COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA) (...) Suprimento de mora legislativa para regulamentar a aplicabilidade da pena de morte (art. 5º, XLVII, 'a', CF/88) STF 93036/2025

domingo, 6 de julho de 2025

 Em razão do avanço da criminalidade e da omissão das autoridades estatais e judiciais, a presente petição reveste-se de caráter urgente, sendo sua obstrução um atentado ao interesse público, que, em tese, demanda a realização de um plebiscito para dirimir a divisão de opiniões na sociedade.


Legitimidade Ativa: O impetrante se apresenta como cidadão defendendo interesses difusos da coletividade. A jurisprudência do STF admite a legitimidade de cidadãos em mandados de injunção coletivos para direitos difusos em casos de relevância transcendental (e.g., MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes). 


Nota: Recomenda-se o afastamento do Ministro Luís Roberto Barroso da relatoria do presente Mandado de Injunção, com fundamento no artigo 135 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal, o contraditório e a imparcialidade judicial, ante indícios de conduta omissiva e decisões que, em tese, revelam incoerência jurídica e possível comprometimento da isenção necessária ao julgamento, conforme demonstrado nos autos, a fim de garantir a integridade e a imparcialidade do processo. 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO (COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA)


Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho 


Qualificação: Cidadão brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado no Estado de São Paulo, atuando em nome próprio e na defesa de interesses difusos da coletividade brasileira, nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal.


Autoridade Impetrada (Polo Passivo):

  1. CONGRESSO NACIONAL, pessoa jurídica de direito público, representado por seus Presidentes, com endereço no Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, Brasília – DF, CEP 70160-900.
  2. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, na pessoa do Chefe do Poder Executivo Federal, com endereço no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília – DF, CEP 70150-900.

Objeto: Suprimento de mora legislativa para regulamentar a aplicabilidade da pena de morte (art. 5º, XLVII, 'a', CF/88) em situações de conflito armado não internacional (guerra interna material), notadamente em operações de intervenção estatal e Garantia da Lei e da Ordem (GLO) contra facções criminosas e grupos rebeldes de alta periculosidade, como forma de viabilizar o pleno exercício do direito fundamental à segurança pública (art. 5º, caput, e art. 144, CF/88).

“A paz, se possível; a verdade, a qualquer preço.” (Martinho Lutero)

Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Ínclitos Ministros, Douta Procuradoria-Geral da República,

I. DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A presente Ação Mandamental tem seu assento de cognição e julgamento nesta Suprema Corte, por força do que dispõe o artigo 102, inciso I, alínea "q", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O dispositivo magno confere ao Supremo Tribunal Federal a competência originária para processar e julgar o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Congresso Nacional e do Presidente da República, como se demonstrará adiante.

A omissão normativa aqui guerreada diz respeito à ausência de um diploma legal que discipline a hipótese excepcional de aplicação da pena capital prevista no art. 5º, XLVII, "a", da Carta Magna, em face de um contexto fático que, embora não se amolde à formalidade de uma "guerra declarada" contra Estado estrangeiro, materializa um estado de beligerância interna crônica e assimétrica. A regulamentação de tal matéria, por envolver direito penal, processo penal e a organização das Forças Armadas em cenários de exceção, inequivocamente recai sobre a esfera de competência concorrente e/ou privativa da União, a ser exercida pelo Poder Legislativo Federal, com possível iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Destarte, exsurge cristalina a competência deste Pretório Excelso para a análise do mérito do presente writ.

II. DO CABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO E DA LEGITIMIDADE ATIVA

O mandado de injunção, remédio constitucional de natureza cívica, encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, e é regulado pela Lei nº 13.300/2016. Sua finalidade precípua é combater a inércia dos poderes constituídos, conhecida como "síndrome da inefetividade das normas constitucionais", garantindo que direitos e liberdades previstos na Lei Maior não se tornem letra morta por ausência de regulamentação.

Para o cabimento da ação, a doutrina e a jurisprudência pacífica desta Corte (v.g., MI 7.203 AgR, Rel. Min. Celso de Mello) exigem a conjugação de três pressupostos essenciais:

  1. A existência de um direito ou liberdade constitucionalmente assegurado;
  2. A ausência de norma regulamentadora que inviabilize ou torne inexequível o exercício de tal direito;
  3. A existência de um nexo de causalidade direto entre a omissão e a impossibilidade de fruição do direito.

No caso em tela, todos os requisitos se fazem presentes:

a) O Direito Constitucional Inviabilizado: O direito fundamental à segurança pública (art. 144, CF/88) e, em sua dimensão mais essencial, o próprio direito à vida, à liberdade e à propriedade (art. 5º, caput, CF/88) da coletividade. Argumenta-se que a inação do Estado em prover todos os meios jurídicos e materiais para neutralizar ameaças de natureza bélica impede que a sociedade brasileira desfrute de um ambiente de paz e ordem, direito basilar de qualquer Estado Democrático de Direito.

b) A Mora Legislativa: A ausência de uma lei que interprete e discipline o alcance da expressão "guerra declarada" (art. 5º, XLVII, 'a') para abranger os conflitos internos de alta intensidade, que materialmente se equiparam a uma guerra, configura a omissão normativa. O legislador e o Poder Executivo, cientes da escalada da violência e da natureza paraestatal de facções criminosas, permanecem inertes, deixando o Estado desprovido de um instrumento sancionatório extremo, previsto constitucionalmente para situações extremas.

c) O Nexo Causal: A relação de causa e efeito é manifesta. A impossibilidade de aplicação da sanção capital a líderes e executores de crimes hediondos cometidos em contexto de guerra de guerrilha urbana e rural — indivíduos que, mesmo encarcerados, continuam a comandar massacres, a ordenar o tráfico internacional de armas e a desestabilizar a ordem pública — perpetua o ciclo de violência e torna o direito à segurança uma mera promessa constitucional desprovida de eficácia plena.

A legitimidade ativa do impetrante, na qualidade de cidadão, decorre da natureza difusa do direito pleiteado. A segurança pública é um bem jurídico que pertence a todos, e a ameaça representada por organizações criminosas de índole terrorista afeta, indistintamente, cada membro da sociedade. A jurisprudência desta Corte tem admitido, em casos de relevância transcendental, a legitimidade ativa individual para a tutela de direitos difusos por meio do mandado de injunção.

III. DA SÍNTESE FÁTICA: O ESTADO DE GUERRA MATERIAL NÃO DECLARADA

A República Federativa do Brasil, a despeito de não se encontrar formalmente em guerra contra outra nação, vivencia há décadas uma realidade de conflito armado não internacional de intensidade alarmante. Organizações criminosas, estruturadas hierarquicamente, com arsenais de guerra (fuzis de assalto, granadas, armamento antiaéreo), controle territorial sobre vastas áreas urbanas e rurais, e uma agenda de poder que desafia frontalmente a soberania do Estado, não podem ser mais qualificadas como meros problemas de delinquência comum.

Tais grupos, verdadeiros "Estados paralelos", impõem suas próprias leis, executam desafetos com crueldade exemplar, recrutam jovens, controlam a economia local, atacam comboios policiais, incendeiam prédios públicos e promovem atos de terror para intimidar a população e o próprio Poder Público. A decretação recorrente de operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), que convocam as Forças Armadas para atuar em funções de segurança pública, é o reconhecimento tácito por parte do Estado de sua incapacidade de lidar com a ameaça por meios convencionais.

A intervenção federal, como a ocorrida no Rio de Janeiro, ou as operações de GLO em portos, aeroportos e fronteiras, colocam os agentes do Estado (policiais e militares) em um teatro de operações que em nada difere de uma zona de guerra. Há emboscadas, táticas de guerrilha, uso de civis como escudos humanos e um nível de letalidade que transcende a criminalidade ordinária.

Nesse cenário, a captura de um líder de facção de alta periculosidade, responsável direto pela morte de dezenas de agentes públicos e civis, e que continua a operar de dentro do sistema prisional, revela a insuficiência do arcabouço penal vigente. A manutenção de tal indivíduo sob as penas ordinárias, por mais severas que sejam, não possui o condão de neutralizar a ameaça que ele representa, nem de dissuadir a estrutura hierárquica da organização criminosa. A pena, neste caso, perde sua função retributiva e preventiva, tornando-se um mero custo operacional para o crime organizado.

É esta realidade fática, a de uma guerra material, assimétrica e permanente, que clama por uma interpretação constitucional evolutiva e por uma resposta legislativa à altura da crise.

IV. DO DIREITO: A NECESSÁRIA MUTATAÇÃO CONSTITUCIONAL E A REGULAMENTAÇÃO DA NORMA DE EXCEÇÃO

O cerne da questão jurídica reside em definir se a expressão "em caso de guerra declarada", contida no art. 5º, XLVII, 'a', da Constituição, comporta uma interpretação estritamente formalista e literal, ou se, à luz dos princípios da máxima efetividade da Constituição e da unidade do ordenamento, deve ser interpretada teleologicamente para abarcar situações materialmente idênticas a um estado de guerra.

IV.I. A Teoria da Mutação Constitucional e a Interpretação do Conceito de "Guerra"

A Constituição não é um documento estático, mas um organismo vivo, cujos sentidos normativos devem se adaptar às transformações da realidade social, política e histórica. A teoria da mutação constitucional, amplamente acolhida por esta Suprema Corte (v.g., ADI 5.526, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 1.288.923, Rel. Min. Kassio Nunes Marques), ensina que o texto de um dispositivo pode permanecer inalterado, enquanto seu alcance e significado se modificam por meio da interpretação judicial, sem a necessidade de uma emenda formal.

O conceito de "guerra", à época da promulgação da Constituição de 1988, estava predominantemente associado ao conflito clássico entre Estados-Nação, nos moldes do direito internacional público westfaliano. Contudo, o século XXI trouxe novas formas de conflito: o terrorismo transnacional, a guerra cibernética e, no caso brasileiro, a insurgência de "narco-guerrilhas" urbanas que corroem o Estado por dentro.

Manter-se adstrito a uma interpretação que só reconhece a "guerra" mediante uma declaração formal do Presidente da República, autorizada pelo Congresso Nacional, para repelir "agressão estrangeira" (art. 84, XIX), significa fechar os olhos para a beligerância que ceifa vidas brasileiras diariamente em território nacional. Seria um formalismo que beira o absurdo, permitindo ao Estado a resposta capital contra um soldado inimigo estrangeiro, mas negando-lhe o mesmo instrumento contra um "general" do crime organizado que comanda um exército interno e declara guerra à sociedade brasileira.

A interpretação teleológica e sistêmica impõe que se compreenda a "guerra" mencionada no art. 5º, XLVII, 'a', como toda e qualquer situação de conflito armado que, por sua intensidade, organização das partes e nível de violência, coloque em risco a existência ou a soberania do Estado e a vida da nação, seja a ameaça de origem externa ou interna. As operações de intervenção federal e GLO, ao mobilizarem o aparato militar do Estado para o combate, são a própria materialização deste estado de exceção.

IV.II. A Aplicação Analógica do Código Penal Militar (CPM) como Vetor Hermenêutico

O ordenamento jurídico brasileiro já prevê a pena de morte. O Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), recepcionado pela Constituição de 1988, detalha em seu Livro II, Título I, os crimes em tempo de guerra, cominando a pena capital para diversas condutas, como traição (art. 355), espionagem (art. 366), e homicídio qualificado em contexto de guerra (art. 205, §2º, 'd', c/c art. 55).

Ora, se o sistema jurídico pátrio já possui um microssistema legal que admite e regula a pena de morte para situações de beligerância, afigura-se um contrassenso ilógico e uma quebra da isonomia não estender sua aplicabilidade, por analogia in bonam partem (em favor da sociedade e da ordem pública), aos atores dos conflitos internos que apresentam as mesmas (ou superiores) características de gravidade e organização.

Os líderes de facções que ordenam a morte de agentes de segurança, que controlam o fluxo de armas de guerra e que submetem comunidades inteiras a um regime de terror, praticam, materialmente, atos análogos à traição, à espionagem e ao favorecimento do inimigo. O "inimigo", neste caso, não é um Estado estrangeiro, mas a própria organização criminosa que se insurge contra o Estado de Direito.

A ausência de uma lei que faça essa ponte hermenêutica entre o CPM e a realidade das operações de GLO é a omissão que este mandado de injunção busca sanar.

IV.III. O Princípio da Proporcionalidade e a Proteção da Vida como Dever do Estado

A aplicação da pena capital, no contexto excepcionalíssimo aqui defendido, não representa uma violação ao direito à vida, mas, paradoxalmente, sua máxima proteção. O princípio da proporcionalidade, em sua tríplice dimensão (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), deve guiar a análise.

  • Adequação: A pena de morte para líderes irrecuperáveis de organizações terroristas-criminosas é um meio adequado para desarticular a cadeia de comando e neutralizar de forma definitiva a fonte de ordens letais.
  • Necessidade (ou exigibilidade): A medida se revela necessária quando todas as outras sanções (prisão em regime fechado, isolamento em presídios de segurança máxima) se mostram ineficazes para impedir que o condenado continue a delinquir e a ameaçar a sociedade. A realidade do sistema prisional brasileiro, poroso e muitas vezes controlado de dentro pelas próprias facções, comprova essa ineficácia.
  • Proporcionalidade em Sentido Estrito: O sopesamento entre o bem jurídico "vida do condenado" e os bens jurídicos "vida, segurança e paz social de toda a coletividade" pende a favor do segundo. A vida de um indivíduo que deliberadamente se colocou em estado de guerra contra a sociedade e é responsável por inúmeras mortes não pode se sobrepor ao direito à existência pacífica de milhões de cidadãos. O Estado tem o dever de proteger seus cidadãos, e em situações-limite, isso pode exigir a eliminação da fonte da ameaça.

IV.IV. A Soberania Nacional e o Diálogo com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos

O Brasil é signatário de tratados internacionais que restringem a pena de morte, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). O artigo 4º do Pacto veda a aplicação da pena capital, mas ressalva os países que não a haviam abolido à época da ratificação, permitindo sua aplicação para os delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena.

A Constituição brasileira, ao prever a exceção da guerra, manteve a pena de morte em seu ordenamento, ainda que de forma latente. A regulamentação pleiteada não cria a pena de morte, mas apenas disciplina uma hipótese já autorizada pelo Poder Constituinte Originário.

Ademais, o artigo 27 da mesma Convenção permite a suspensão de certas garantias "em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte". A situação de guerra interna material contra o crime organizado pode, sem dúvida, ser enquadrada como uma emergência que ameaça a segurança do Estado.

A soberania nacional (art. 1º, I, CF/88) confere ao Estado brasileiro o direito e o dever de interpretar sua própria Constituição de modo a garantir sua autopreservação. A submissão a interpretações de cortes internacionais não pode chegar ao ponto de paralisar o Estado em sua função mais básica: garantir a ordem e a sobrevivência da nação.

V. DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR (TUTELA DE URGÊNCIA)

A concessão de medida liminar em mandado de injunção é medida excepcional, mas plenamente justificável no presente caso, dada a extrema urgência e a gravidade da situação. Estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) reside na densa argumentação jurídica aqui exposta, que demonstra a plausibilidade da tese de mutação constitucional do conceito de "guerra" e a flagrante inconstitucionalidade da omissão legislativa.

O periculum in mora (perigo na demora) é evidente e gritante. A cada dia de inércia do Congresso Nacional, vidas são perdidas, agentes de segurança são assassinados, e o poderio das facções se expande. A demora na prestação jurisdicional significa, na prática, a consolidação de um poder paralelo e a perpetuação do sofrimento de comunidades inteiras. A urgência não é meramente processual, é existencial.

Requer-se, assim, a concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, para que esta Suprema Corte, reconhecendo a mora, determine, provisoriamente, que os juízes e tribunais competentes para julgar crimes cometidos no contexto de operações de GLO e intervenção federal possam, em casos de extrema gravidade e mediante devido processo legal, considerar a aplicabilidade das sanções previstas no Código Penal Militar, inclusive a pena capital, até que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.

VI. DOS PEDIDOS FINAIS

Ante todo o exposto, e com o devido respeito, o Impetrante requer a Vossa Excelência e a este Egrégio Plenário:

a) O recebimento e o processamento do presente Mandado de Injunção;

b) A concessão da Medida Cautelar de Urgência, nos termos do item V, para suprir provisoriamente a omissão e permitir a aplicação analógica do CPM em contextos de guerra interna material, até o julgamento final do mérito ou a edição de lei pelo Congresso;

c) A notificação das autoridades impetradas, o Congresso Nacional e o Presidente da República, para que prestem as informações que julgarem necessárias no prazo legal;

d) A intimação do Douto representante da Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre o feito;

e) Ao final, no mérito, seja julgado procedente o pedido para: e.1) Declarar a mora inconstitucional do Congresso Nacional e do Presidente da República em regulamentar a parte final do artigo 5º, inciso XLVII, alínea "a", da Constituição Federal; e.2) Estabelecer, com base no poder normativo conferido a esta Corte em sede de controle de omissão, um prazo razoável, a ser fixado pelo Plenário (sugere-se 180 dias), para que o Congresso Nacional delibere e edite a norma regulamentadora; e.3) Caso a inércia persista após o prazo estipulado, que esta Suprema Corte, em sua função de garantir a força normativa da Constituição, fixe, em caráter permanente até a superveniência de lei, as condições e os parâmetros para a aplicação da pena de morte nos casos de conflito armado interno, definindo o conceito de "guerra material", os crimes passíveis da sanção (por analogia aos arts. 355 e seguintes do CPM), o procedimento a ser seguido (assegurando o duplo grau de jurisdição, a ampla defesa e o contraditório em sua máxima expressão) e a competência para o julgamento.

VII. DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos, reportagens, dados estatísticos de violência e estudos acadêmicos que comprovam o estado de beligerância interna.


Nestes termos, Pede e espera deferimento.

Brasília, Distrito Federal, 05 de março de 2025.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Impetrante