domingo, 29 de dezembro de 2019

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, com o objetivo de abolir a pena de morte - resolução 44/128 de 15 de dezembro de 1989


Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, com o objetivo de abolir a pena de morte


Aprovado e proclamado pela Assembléia Geral em sua resolução 44/128 de 15 de dezembro de 1989

Lista de Estados Partes e Signatários

Declarações e reservas (em inglês)


Os Estados Partes neste Protocolo,

Considerando que a abolição da pena de morte contribui para elevar a dignidade humana e desenvolver progressivamente os direitos humanos,

Recordando o artigo 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos , aprovado em 10 de dezembro de 1948, e o artigo 6 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos , aprovado em 16 de dezembro de 1996,

Observando que o artigo 6 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos se refere à abolição da pena de morte em termos que indiquem claramente que tal abolição é desejável,

Convencidos de que todas as medidas para abolir a pena de morte devem ser consideradas um avanço no gozo do direito à vida,

Desejosos de contratar neste Protocolo um compromisso internacional de abolir a pena de morte,

Eles concordaram com o seguinte:

Artigo 1

1. Nenhuma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executada.

2. Cada Estado Parte adotará todas as medidas necessárias para abolir a pena de morte em sua jurisdição.

Artigo 2

1. Nenhuma reserva a este Protocolo será admitida, com exceção de uma reserva feita no momento da ratificação ou adesão que preveja a aplicação da pena de morte em tempo de guerra como resultado de uma condenação por crime. natureza militar extremamente grave cometida em tempos de guerra.

2. O Estado Parte que fizer tal reserva notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento da ratificação ou adesão, as disposições relevantes de sua legislação nacional aplicáveis ​​em tempos de guerra.

2. O Estado Parte que fizer tal reserva notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento da ratificação ou adesão, as disposições relevantes de sua legislação nacional aplicáveis ​​em tempos de guerra.

3. O Estado Parte que fez tal reserva notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas de qualquer início ou fim de um estado de guerra aplicável ao seu território.

Artigo 3

Os Estados Partes no presente Protocolo incluirão nos relatórios que apresentarem ao Comitê de Direitos Humanos, nos termos do artigo 40 do Pacto, informações sobre as medidas que eles tomaram para implementar este Protocolo.

Artigo 4

Com relação aos Estados Partes do Pacto que fizeram uma declaração nos termos do artigo 41 , a competência do Comitê de Direitos Humanos para receber e considerar comunicações nas quais um Estado Parte alega que outro Estado Parte não cumpra suas obrigações será estendida às disposições deste Protocolo, a menos que o Estado Parte interessado tenha feito uma declaração em contrário no momento da ratificação ou adesão.

Artigo 5

Com relação aos Estados Partes do primeiro Protocolo Opcional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado em 16 de dezembro de 1966 , a competência do Comitê de Direitos Humanos de receber e considerar comunicações de pessoas sujeitas à sua jurisdição será estendida às disposições deste Protocolo, a menos que o Estado Parte interessado tenha feito uma declaração em contrário no momento da ratificação ou adesão.

Artigo 6

1. As disposições deste Protocolo serão aplicadas como disposições adicionais do Pacto.

2. Sem prejuízo da possibilidade de fazer uma reserva nos termos do artigo 2 deste Protocolo, o direito garantido no parágrafo 1 do artigo 1 deste Protocolo não estará sujeito a nenhuma suspensão nos termos do artigo 4 do Pacto .

Artigo 7

1. Este Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha assinado o Pacto .

2. Este Protocolo está sujeito a ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido ao Pacto .  Os instrumentos de ratificação serão depositados no Secretário Geral das Nações Unidas.

3. Este Protocolo permanecerá aberto à adesão de qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido ao Pacto .

4. A adesão será feita mediante o depósito do instrumento correspondente do Secretário-Geral das Nações Unidas.

5. O Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos os Estados que assinaram ou aderiram ao presente Protocolo do depósito de cada um dos instrumentos de ratificação ou adesão.

Artigo 8

1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão do Secretário-Geral das Nações Unidas.

2. Com relação a cada Estado que ratificar ou aderir a este Protocolo após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão, este Protocolo entrará em vigor após três meses a partir da data em que esse Estado tiver depositou seu próprio instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 9

As disposições deste Protocolo serão aplicáveis ​​a todas as partes componentes dos Estados federais, sem limitação ou exceção.

Artigo 10

O Secretário Geral das Nações Unidas notificará todos os Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 48 do Pacto :

a) Reservas, comunicações e notificações em conformidade com o disposto no artigo 2 deste Protocolo ;
  b) Declarações feitas de acordo com o disposto nos artigos 4 ou 5 deste Protocolo ;
  c) Assinaturas, ratificações e adesões, de acordo com o disposto no artigo 7 deste Protocolo ;
  d) A data em que o presente protocolo entra em vigor, em conformidade com o disposto no seu artigo 8 .

Artigo 11

1. O presente protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das Nações Unidas.
  2. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas deste Protocolo a todos os Estados mencionados no artigo 48 do Pacto .