Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado DEFENSOR DATIVO. << Ponto da Fraude .(Anexa-se)
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado DEFENSOR DATIVO. << Ponto da Fraude .(Anexa-se)