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Comunica PF
Sua comunicação foi recebida pela POLÍCIA FEDERAL e encaminhada para a seguinte unidade:
Unidade: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL - SR/PF/DF
Protocolo: 2025.09.27.210639.380
Área de atuação: Crimes contra Direitos Humanos
Ocorrência: Xenofobia
A Polícia Federal adverte que falsidade ideológica e falsa comunicação de crime também configuram crimes, conforme previsão no artigo 299 e 340, respectivamente, do Código Penal Brasileiro
Notícia de Crime à Polícia Federal
À Polícia Federal – Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI) ou Competente
Noticiante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, filiado ao Partido NOVO, portador do CPF nº 13303649618, residente na ***.
Assunto: Notícia de Crime por Denunciação Caluniosa (art. 339, CP), Comunicação Falsa de Crime (art. 340, CP), Calúnia (art. 138, CP), Difamação (art. 139, CP), Injúria (art. 140, CP), Associação Criminosa (art. 288, CP) e Falsidade Ideológica (art. 299, CP). Requer instauração de inquérito policial para apuração de condutas criminosas praticadas por Erick Paiva Custódio Medeiros e membros da Comissão de Ética Partidária (CEP) do Partido NOVO, com possível enquadramento em crimes cibernéticos e contra a ordem política (Lei nº 12.737/2012 e Lei nº 9.096/1995).
Excelentíssimos Senhores Delegados de Polícia Federal,
Nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, da CF/88, e arts. 4º e 5º do CPP, venho apresentar esta notícia de crime contra Erick Paiva Custódio Medeiros (denunciante no PAD 519 do Partido NOVO) e Alexandre Antônio Nogueira de Souza (relator da CEP), por atos que configuram grave violação à ordem pública e aos direitos fundamentais. Os fatos ocorreram via plataforma digital "Espaço NOVO" (espaco-novo.novo.org.br), configurando crimes de competência federal (art. 109, § 2º, CF/88; art. 144, § 1º, I, CF/88).
Dos Fatos:
Em 25/03/2025, Erick Paiva Custódio Medeiros protocolou denúncia infundada no PAD 519, imputando-me falsamente associação à facção PCC, impetração irregular de habeas corpus e ofensas a autoridades, baseando-se apenas em reportagens jornalísticas (Metrópoles, UOL, G1), sem provas concretas como autos judiciais ou inquéritos. Tal imputação gerou suspensão liminar (29/05/2025) e expulsão (27/09/2025) da CEP, presidida por Alexandre Antônio Nogueira de Souza, que endossou as alegações sem diligências probatórias, violando presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88).
A denúncia caluniosa (art. 339, CP) causou instauração de PAD, com risco à minha imagem e direitos políticos (art. 14, CF/88), impedindo pré-candidatura a Deputado Federal em 2026 (Jornada 2026). A CEP, ao afirmar que minha defesa foi "elaborada por terceiros" e sugerir incapacidade intelectual ("se o denunciado não possui condições de elaborar a própria defesa"), cometeu injúria racial e difamação, ofendendo minha dignidade (art. 1º, III, CF/88). Eu, aprovado em concursos como Diplomata (faltando 12 pontos), sofri redução vexatória de minha capacidade, expondo-me à execração pública via portal partidário.
Em reação, manifestei indignação em 30/05/2025: "Vou reduzir o Partido NOVO a lixo que é: a decisão é antidemocrática e ofensiva a Joaquim Pedro de Morais Filho... cambada de raça atrapalhada! Vai ter que me engolir. Além de ofender meu poder intelectual... Essa raça é abusada e pior atrapalhada... Sabe com quem tá falando verme?" Tal exaltação reflete dano moral irreparável (art. 186, CC), mas não isenta os autores de crimes.
Os atos envolveram uso de plataforma digital para disseminação de falsidades, configurando crimes cibernéticos (Lei Carolina Dieckmann, art. 154-A, CP). Há indícios de associação criminosa (art. 288, CP), pois a denúncia e decisão da CEP visam obstruir minha elegibilidade, possivelmente motivados por interesses políticos, com repercussão interestadual (Ceará-SP-RJ).
Da Tipificação:
- Denunciação Caluniosa (art. 339, CP): Imputação falsa de crime (associação ao PCC), sabendo da inocência, causando PAD. Pena: reclusão 2-8 anos.
- Comunicação Falsa de Crime (art. 340, CP): Denúncia sem provas via portal, gerando procedimento administrativo. Pena: detenção 1-6 meses ou multa.
- Calúnia (art. 138, CP): Acusação de crime (ligação a facção) sem veracidade. Pena: detenção 6 meses-2 anos + multa.
- Difamação (art. 139, CP): Propagação de fatos ofensivos à reputação (incapacidade intelectual) via e-mail e portal. Pena: detenção 3 meses-1 ano + multa.
- Injúria (art. 140, CP, c/c § 3º): Ofensa à dignidade com "raça" depreciativa, qualificada racialmente. Pena: reclusão 1-3 anos + multa.
- Associação Criminosa (art. 288, CP): Conluio entre denunciante e CEP para obstruir direitos políticos. Pena: reclusão 1-3 anos.
- Falsidade Ideológica (art. 299, CP): Decisão da CEP com assertivas falsas em documento oficial partidário.
Jurisprudência: STF, HC 945891/SP (STJ), reforça que petição é direito constitucional (art. 5º, XXXIV, CF/88), não crime. TSE, REspe 0600252-45, exige motivação em atos partidários.
Provas: Anexo cópias do PAD 519, denúncia, decisão CEP, intimações, reportagens e minha defesa. Requer oitiva de testemunhas (Rodrigo Ventin Sanches) e perícia no portal NOVO.
Pedidos:
- Instauração imediata de inquérito policial (art. 5º, § 3º, CPP).
- Medidas cautelares: busca e apreensão de dispositivos de Erick e Alexandre; bloqueio de contas no portal.
- Remessa ao MPF para ação penal.
- Comunicação ao TSE por violação eleitoral (LC 64/90).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília, 27/09/2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho