Quem é esse tal de Ministro Luis? Já foi?: Processo nº: HABEAS CORPUS 262.485 - DISTRITO FEDERAL Embargante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Embargada: COMISSÃO DE ÉTICA PARTIDÁRIA DO PARTIDO NOVO

segunda-feira, 29 de setembro de 2025

Observação: Perguntei para uma amigo; Quem é esse tal de Ministro Luis? Assim, aquele do Roda Viva. Já foi? Devia aproveitar e levar junto aquele tal de Campbell do CNJ, duas "coisas desnecessárias para o país", só perde pra um tal de Gilmar...sei lá. Não gosto de perder o Raciocínio...retornando o Raciocínio aquela petição negada era importante merece ser relembrada, por que omissão é crime, e eu vou durar Décadas. Nossa muito me alegra oque aconteceu no Peru, logo logo vem para o Brasil a chama da Igualdade. - Joaquim Pedro de Morais Filho


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOUTOR LUÍS ROBERTO BARROSO

Processo nº: HABEAS CORPUS 262.485 - DISTRITO FEDERAL

Embargante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Embargada: COMISSÃO DE ÉTICA PARTIDÁRIA DO PARTIDO NOVO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aplicáveis subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e no artigo 619 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face da respeitável decisão monocrática de fls. [nº], proferida em 29 de setembro de 2025, que, ao receber o Habeas Corpus como Petição, negou-lhe seguimento. Fá-lo por entender, data maxima venia, que o decisum padece de omissão e obscuridade, vícios que autorizam o manejo deste recurso integrativo, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas.


I - DA TEMPESTIVIDADE

A decisão embargada foi publicada em 29 de setembro de 2025. Nos termos do art. 1.023 do CPC, o prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação. Protocolada a presente peça na data de hoje, 29 de setembro de 2025, resta manifesta sua tempestividade, devendo ser conhecida.


II - DA SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

A r. decisão indeferiu liminarmente a petição inicial, sob os seguintes fundamentos:

a) Inadequação do Habeas Corpus, por não versar sobre lesão ou ameaça à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF/88);

b) Ausência de competência originária do Supremo Tribunal Federal para a matéria;

c) Ilegitimidade ativa do requerente para postular direitos coletivos e ausência de indicação de violação a direito subjetivo;

d) Falta de capacidade postulatória, por ausência de representação por advogado.

Com base nesses fundamentos, a decisão recebeu o Habeas Corpus como Petição e determinou seu arquivamento, sem análise de mérito.


III - DAS RAZÕES RECURSAIS: DA OMISSÃO E OBSCURIDADE

Com o devido respeito, a r. decisão padece de omissão e obscuridade, vícios sanáveis por meio destes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.


1. Omissão quanto à violação de direitos subjetivos fundamentais

A decisão embargada afirma, em seu item 6, que o requerente “não aponta qualquer direito subjetivo que teria sido violado”. Contudo, a petição inicial é categórica ao fundamentar a impetração na violação de direitos políticos fundamentais, especificamente o jus honorum (direito à elegibilidade, art. 14, §3º, CF/88), bem como nas garantias do devido processo legalcontraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88), no âmbito de processo administrativo disciplinar conduzido pela Comissão de Ética Partidária do Partido Novo.

A expulsão arbitrária de um filiado, sem observância das garantias processuais constitucionais e com base em procedimento eivado de vícios, compromete diretamente o exercício de direitos políticos, que são direitos subjetivos individuais e pilares do Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF/88). A omissão reside na ausência de análise desses argumentos centrais, limitando-se o decisum a afastar o cabimento do Habeas Corpus sem considerar a natureza fundamental do direito violado.

Nesse sentido, a jurisprudência do STF reconhece que violações a direitos políticos podem ser objeto de controle judicial, especialmente quando configuram abuso de poder ou ilegalidade em processos partidários (v.g., MS 36.441/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes). A omissão em enfrentar essa questão cerceia a prestação jurisdicional plena, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).


2. Omissão e obscuridade na conversão do Habeas Corpus em Petição

Ao receber o Habeas Corpus como Petição, a decisão abriu espaço para a análise do pleito sob outro instrumento processual, em observância ao princípio da fungibilidade (art. 4º do CPC) e à primazia do julgamento de mérito (art. 282, §2º, CPC). Contudo, o decisum se omitiu em justificar por que, mesmo após a conversão, a pretensão não poderia ser conhecida, por exemplo, como Mandado de Segurança, considerando que o ato coator emana de autoridade partidária no exercício de função delegada, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

A obscuridade reside na ausência de clareza sobre os motivos pelos quais a conversão em Petição não ensejou a análise do mérito, especialmente diante da alegação de violação a direitos fundamentais. A jurisprudência do STF admite a convolação de writs inadequados em outros remédios constitucionais para garantir a efetividade da tutela jurisdicional (v.g., HC 95.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello). A decisão, ao não explorar essa possibilidade, incorre em omissão que compromete o direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF/88).


3. Omissão quanto à competência do STF

A decisão embargada negou a competência originária do STF, mas não enfrentou o argumento de que o ato coator, praticado por dirigente partidário, pode ser equiparável a ato de autoridade pública, nos termos do art. 102, I, “d”, da CF/88, combinado com o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/2009. A omissão em analisar a competência sob essa ótica reforça a necessidade de integração do julgado.


IV - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o Embargante:

a) O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e cabíveis;

b) A sanção dos vícios de omissão e obscuridade apontados, para que esta Douta Presidência se manifeste expressamente sobre:

b.1) O enquadramento da violação aos direitos políticos (art. 14, CF/88) e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88) como ofensa a direito subjetivo individual do Embargante;

b.2) A possibilidade de análise do mérito da pretensão, após a conversão do Habeas Corpus em Petição, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da fungibilidade processual;

b.3) A competência do STF para apreciar o ato coator, considerando a equiparação do dirigente partidário a autoridade pública (art. 102, I, “d”, CF/88).

c) Subsidiariamente, caso mantido o indeferimento, que a decisão seja integrada para explicitar as razões pelas quais a violação a direitos políticos fundamentais não pode ser apreciada por esta Corte, ainda que por outro remédio constitucional.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 29 de setembro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Embargante