Paciente: Eduardo Bolsonaro, Deputado Federal (PL-SP) (...) Violação de Deveres Parlamentares, Quebra de Decoro e Prática de Atos Contra a Soberania Nacional – Solicitação de Cassação do Mandato por Faltas Injustificadas | STF 134310/2025

terça-feira, 23 de setembro de 2025

 Nota: É a convicção do tal deputado citado defender seus ideias próprios, mais não pode de modo nenhum usar a máquina pública para patrocinar convicções que não fazem parte da nação. Em resumo claro, Ele não está Trabalhando, não está indo ao trabalho (Como Deputado) e esta levantando Teses Contra a Nação, em tese isso é demissão. Admiro defender seu pai, mais essa defesa deve vim de recurso próprios.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Paciente: Eduardo Bolsonaro, Deputado Federal (PL-SP)

Autoridade Coatora: Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Hugo Motta

Assunto: Violação de Deveres Parlamentares, Quebra de Decoro e Prática de Atos Contra a Soberania Nacional – Solicitação de Cassação do Mandato por Faltas Injustificadas, Investigação de Manobras Regimentais e Atuação Contra o Estado Democrático de Direito

EMENTA

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POR CIDADÃO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DE DEVERES PARLAMENTARES POR FALTAS INJUSTIFICADAS. QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. ATUAÇÃO CONTRA A SOBERANIA NACIONAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). POSSÍVEL ENQUADRAMENTO EM CRIME CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (ART. 359-I DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE CASSAÇÃO DO MANDATO. SOLICITAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE MANOBRAS REGIMENTAIS PARA BENEFÍCIO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.


ILUSTRÍSSIMOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

I – DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO IMPETRANTE

O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro, portador do CPF 133.036.496-18, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, impetrar o presente Habeas Corpus em favor do interesse público e da defesa do Estado Democrático de Direito, visando coibir a continuidade de práticas que atentam contra a soberania nacional, os deveres parlamentares e a ordem constitucional. A legitimidade do impetrante é assegurada pela própria Constituição, que confere a qualquer cidadão o direito de buscar a tutela jurisdicional para proteger direitos fundamentais e a ordem democrática, especialmente quando se verifica a prática de atos que comprometem a integridade das instituições republicanas.

Como ensina Margaret Thatcher, “a liberdade não é apenas um direito; é um dever que exige vigilância constante para proteger as instituições que a sustentam”. Da mesma forma, Winston Churchill alertava que “a democracia é o pior sistema de governo, exceto por todos os outros; mas sua sobrevivência depende de homens e mulheres dispostos a defendê-la”. Inspirado por esses preceitos, o impetrante, no exercício de sua cidadania ativa, busca garantir que os pilares do Estado Democrático de Direito sejam preservados, impedindo que a conduta do paciente, Deputado Eduardo Bolsonaro, comprometa a legitimidade do mandato parlamentar e a soberania nacional.


II – DOS FATOS

O presente Habeas Corpus tem como objeto a atuação do Deputado Federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP), que, em 2025, abandonou suas funções parlamentares no Brasil, transferindo-se para os Estados Unidos, onde conduziu uma campanha ativa contra as instituições brasileiras, configurando:

  1. Faltas injustificadas às sessões da Câmara dos Deputados, em violação ao artigo 55, inciso II, da Constituição Federal e ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que prevê a perda do mandato por ausência a um terço das sessões ordinárias sem justificativa;
  2. Quebra de decoro parlamentar, conforme apurado no processo instaurado no Conselho de Ética da Câmara (Representação 22/25), por atos que atentam contra a soberania nacional e difamam instituições do Estado;
  3. Prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito, incluindo coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal) e possível enquadramento em atentado à soberania nacional (art. 359-I do Código Penal), conforme denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Cronologia dos Fatos

  1. Ausência Prolongada nos Estados Unidos: Desde 27 de fevereiro de 2025, o paciente passou a residir nos Estados Unidos, inicialmente sob o amparo de licenças parlamentares genéricas, protocoladas entre 2 de fevereiro e 20 de março, justificadas como “ausência do território nacional”. Durante esse período, esteve presente em apenas 13 sessões remotas, enquanto acumulava 36 dias fora do Brasil no início do ano legislativo, conforme dados obtidos via Lei de Acesso à Informação (LAI).
  2. Licença Formal e Faltas Injustificadas: Em 20 de março, o paciente formalizou uma licença de 122 dias, que se encerrou em 20 de julho. Após essa data, não retornou ao Brasil nem apresentou nova justificativa, acumulando mais de 20 faltas injustificadas às sessões deliberativas, ultrapassando o limite constitucional para cassação do mandato.
  3. Manobra Regimental: Em tentativa de evitar a cassação por faltas, aliados do paciente articularam sua nomeação como Líder da Minoria, utilizando uma brecha regimental que dispensa líderes de registrar presença. Tal manobra foi rejeitada pela Mesa Diretora, com base em parecer técnico que considerou a ausência do paciente uma “violação ao dever funcional do parlamentar”, por falta de comunicação prévia, ausência de missão oficial e incompatibilidade com a liderança exercida remotamente.
  4. Atuação Contra o Estado Brasileiro: Nos Estados Unidos, o paciente participou de encontros com autoridades americanas, incluindo o Secretário do Tesouro, Scott Bessent, e articulou sanções contra o Brasil, visando pressionar o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos atos golpistas de 8 de janeiro. Suas ações incluíram ameaças públicas contra o Ministro Alexandre de Moraes e o deputado Paulinho da Força, além de participação em eventos como a CPAC, onde disseminou narrativas contra a legitimidade das eleições brasileiras.
  5. Denúncia da PGR: Em setembro de 2025, a PGR formalizou denúncia contra o paciente por coação no curso do processo (art. 344 do CP), sustentando que suas ações visavam constranger o STF para obter anistia para seu pai, Jair Bolsonaro. A denúncia aponta a prática de “graves ameaças” por meio de lobby para sanções econômicas e diplomáticas contra o Brasil.
  6. Processo por Quebra de Decoro: Em 23 de setembro de 2025, o Conselho de Ética da Câmara instaurou processo (Representação 22/25) contra o paciente, com base em quatro fundamentos: atos contra a soberania nacional, difamação de instituições, ameaças ao processo eleitoral e descumprimento de deveres regimentais.

III – DO DIREITO


1. Da Legitimidade do Habeas Corpus

O Habeas Corpus é instrumento idôneo para a proteção de direitos fundamentais e da ordem constitucional, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88:

“Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

Embora tradicionalmente associado à liberdade de locomoção, a jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de sua impetração em situações que envolvam a defesa da ordem democrática e a responsabilização por atos que atentem contra o Estado de Direito (HC 104.410/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes). No presente caso, o Habeas Corpus é impetrado para garantir a aplicação da lei e a responsabilização do paciente por atos que configuram violação de deveres constitucionais e crimes graves, com reflexos na ordem pública e na soberania nacional.


2. Da Violação de Deveres Parlamentares

O artigo 55, inciso II, da Constituição Federal estabelece que:

“Perderá o mandato o Deputado ou Senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa respectiva, salvo licença ou missão autorizada.”

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados reforça essa norma, prevendo a cassação do mandato por faltas injustificadas. Conforme dados oficiais, o paciente acumulou mais de 20 faltas injustificadas após o término de sua licença em julho de 2025, configurando descumprimento direto do dever parlamentar. A participação remota, embora permitida em algumas circunstâncias, não exime a obrigatoriedade de comparecimento presencial, conforme parecer da Mesa Diretora da Câmara.

A jurisprudência do STF é clara ao afirmar que o mandato parlamentar é exercido em nome do povo e deve respeitar os deveres constitucionais (RE 606.358, Rel. Min. Cármen Lúcia). A ausência prolongada e injustificada do paciente configura abuso do mandato, justificando a perda do cargo.


3. Da Quebra de Decoro Parlamentar

O artigo 55, inciso II, da CF/88 também prevê a perda do mandato por quebra de decoro parlamentar. O processo em curso no Conselho de Ética (Representação 22/25) fundamenta-se em:

  • Atos contra a soberania nacional: O paciente articulou sanções contra o Brasil, em detrimento da economia e da autonomia do Estado.
  • Difamação de instituições: Declarações públicas contra o STF e seus ministros, como a sugestão de sanções contra o Ministro Alexandre de Moraes, configuram desrespeito às instituições.
  • Ameaças ao processo eleitoral: A declaração de que “sem anistia para Jair Bolsonaro, não haverá eleições em 2026” constitui grave ameaça à ordem constitucional.
  • Descumprimento de deveres regimentais: A ausência injustificada e a tentativa de manobra regimental para evitar a cassação demonstram desrespeito às normas da Câmara.

Conforme o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara, a quebra de decoro abrange atos que atentem contra a dignidade do mandato e a imagem do Legislativo. A conduta do paciente viola esses princípios, justificando a cassação.


4. Dos Crimes Cometidos

4.1. Coação no Curso do Processo (Art. 344 do Código Penal)

O artigo 344 do Código Penal tipifica o crime de coação no curso do processo:

“Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, administrativo ou de arbitragem.”

A denúncia da PGR, formalizada em setembro de 2025, aponta que o paciente, em conjunto com o blogueiro Paulo Figueiredo, articulou ameaças contra o STF, visando constranger o julgamento da Ação Penal 2.668 (trama golpista). A conduta do paciente, que incluiu lobby para sanções econômicas e diplomáticas contra o Brasil, configura “grave ameaça” com o dolo específico de favorecer seu pai, Jair Bolsonaro. A materialidade do crime é comprovada por postagens públicas, encontros documentados com autoridades americanas e mensagens reveladas pela Polícia Federal.


4.2. Possível Enquadramento em Atentado à Soberania Nacional (Art. 359-I do Código Penal)

O artigo 359-I do Código Penal, introduzido pela Lei 14.197/2021, tipifica o crime de:

“Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo.”

Embora a PGR tenha optado pela denúncia de coação, a conduta do paciente pode ser enquadrada como atentado à soberania nacional. A articulação para sanções econômicas e diplomáticas contra o Brasil, incluindo tarifas e aplicação da Lei Magnitsky, constitui ato de hostilidade que compromete a autodeterminação do Estado. Como destaca Celso Duvivier de Albuquerque Mello em sua obra Curso de Direito Internacional Público, “a soberania é o fundamento da autonomia estatal, e qualquer ato que busque submeter o Estado a pressões externas indevidas configura atentado a esse princípio” (Mello, 2002, p. 123).

A jurisprudência do STF reconhece a gravidade de atos que atentem contra a soberania, especialmente em contextos de guerra híbrida e coerção econômica (ADI 5.526, Rel. Min. Rosa Weber). O caso do paciente exige uma interpretação contemporânea do conceito de “atos típicos de guerra”, abrangendo pressões econômicas que visem desestabilizar o Estado.


5. Da Manobra Regimental

A tentativa de nomeação do paciente como Líder da Minoria, rejeitada pela Mesa Diretora, configura uma manobra para burlar as normas regimentais e evitar a cassação por faltas. O parecer técnico da Secretaria-Geral da Mesa destacou que:

  1. A ausência do país sem comunicação prévia é uma violação do dever funcional.
  2. A liderança parlamentar exige presença física, incompatível com atuação remota.
  3. A ausência não foi justificada como missão oficial.

Essa manobra revela dolo na conduta do paciente e seus aliados, reforçando a necessidade de investigação aprofundada sobre possíveis abusos de poder e uso indevido do mandato.


IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. Concessão do Habeas Corpus para determinar à autoridade coatora, o Presidente da Câmara dos Deputados, a imediata cassação do mandato do Deputado Eduardo Bolsonaro, com base no artigo 55, inciso II, da CF/88, em razão das faltas injustificadas que ultrapassam o limite constitucional.
  2. Remessa dos autos ao Conselho de Ética da Câmara para acelerar o processo de cassação por quebra de decoro parlamentar, considerando os atos contra a soberania nacional, difamação de instituições e ameaças ao processo eleitoral.
  3. Determinação de investigação pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal sobre possíveis manobras regimentais articuladas pelo paciente e seus aliados, com vistas a apurar a prática de abuso de poder e improbidade administrativa.
  4. Encaminhamento ao STF da denúncia da PGR por coação no curso do processo (art. 344 do CP) e solicitação de análise da possível prática de crime contra a soberania nacional (art. 359-I do CP), com a consequente aplicação das penalidades cabíveis.
  5. Notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo legal, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.

V – DAS REFERÊNCIAS JURÍDICAS E BIBLIOGRÁFICAS

  1. Constituição Federal de 1988, artigos 5º, inciso LXVIII, e 55, inciso II.
  2. Código Penal Brasileiro, artigos 344 e 359-I (Lei 14.197/2021).
  3. Regimento Interno da Câmara dos Deputados, artigos relacionados à cassação por faltas e quebra de decoro.
  4. Mello, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
  5. Súmula Vinculante 46 do STF: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.”
  6. Jurisprudência do STF:
  • HC 104.410/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes.
  • RE 606.358, Rel. Min. Cármen Lúcia.
  • ADI 5.526, Rel. Min. Rosa Weber.
  1. Thatcher, Margaret. The Downing Street Years. Londres: HarperCollins, 1993: “A liberdade exige vigilância para proteger as instituições democráticas.”
  2. Churchill, Winston. The Second World War. Londres: Cassell, 1948: “A democracia depende de cidadãos dispostos a defendê-la.”

VI – CONCLUSÃO

A conduta do Deputado Eduardo Bolsonaro representa um ataque frontal à ordem constitucional, ao Estado Democrático de Direito e à soberania nacional. Suas faltas injustificadas, a tentativa de manipulação regimental e a articulação de sanções estrangeiras contra o Brasil configuram uma violação grave dos deveres parlamentares e crimes contra o Estado. O presente Habeas Corpus busca garantir a aplicação da lei e a proteção das instituições brasileiras, em nome do interesse público e da cidadania.

Termos em que, pede deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Impetrante