Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Habeas Corpus com Pedido de Liminar
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Autoridade Coatora: Comissão de Ética Partidária do Partido NOVO
Processo de Origem: PAD 519
Objeto: Nulidade da Decisão Administrativa que Expulsou o Paciente e Violação de Direitos Políticos Constitucionais
Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e com fundamento na legislação eleitoral brasileira (Lei nº 9.096/1995 e Lei nº 9.504/1997), vem, respeitosamente, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, filiado ao Partido NOVO, inscrito no CPF sob o nº [inserir CPF], residente e domiciliado em [inserir endereço completo], por meio de seu próprio punho, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, impetrar o presente HABEAS CORPUS contra ato da Comissão de Ética Partidária do Partido NOVO, que, em decisão proferida em 27/09/2025, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 519, determinou a expulsão do paciente, violando seus direitos políticos fundamentais, previstos no artigo 14 da Constituição Federal, bem como os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência (artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, CF/88). A decisão também incorreu em abuso de poder e ofensa à dignidade do paciente, configurando ato ilícito com potencial de causar grave lesão à ordem pública e ao Estado Democrático de Direito. Requer-se, ainda, a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão coatora e garantir a participação do paciente no processo seletivo Jornada 2026, bem como a extinção do Partido NOVO por prática inconstitucional, conforme fundamentado a seguir.
I. DOS FATOS
- O paciente, filiado regular ao Partido NOVO desde [inserir data de filiação], protocolou, em janeiro de 2025, Carta de Intenção para participar do processo seletivo Jornada 2026, visando candidatar-se ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2026.
- Em 25/03/2025, foi instaurado o PAD nº 519, com base em denúncia apresentada por Erick Paiva Custódio Medeiros, que acusou o paciente de envolvimento com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), prática de atos de petição em favor de terceiros e supostas ofensas a autoridades judiciais, sem apresentação de provas concretas, apenas reportagens jornalísticas.
- Em 29/05/2025, a Comissão de Ética Partidária (CEP) determinou a suspensão liminar dos direitos de filiado do paciente, sem fundamentação probatória adequada, violando o devido processo legal.
- Em 27/09/2025, a CEP julgou procedente a denúncia, expulsando o paciente do Partido NOVO, com base em supostas infrações aos artigos 13, incisos III, IV e IX, e 18, incisos II, IX e XII, do Estatuto do Partido, e em alegações de que o paciente teria sua defesa elaborada por terceiros, reduzindo sua capacidade intelectual de forma ofensiva e arbitrária.
- A decisão da CEP foi fundamentada em ilações, sem anexação de documentos oficiais, como sentenças judiciais, inquéritos policiais ou relatórios que comprovassem as acusações. Além disso, a CEP desconsiderou a defesa apresentada pelo paciente, que refutava as imputações com base na ausência de provas e no direito constitucional de petição (art. 5º, inciso XXXIV, CF/88).
- O paciente, ao tomar conhecimento da decisão, manifestou indignação, declarando, em 30/05/2025, que a decisão era "antidemocrática e ofensiva", afirmando: “Vou reduzir o Partido NOVO a lixo que é: a decisão do partido é antidemocrática como ofensiva a Joaquim Pedro de Morais Filho, um detalhe, não vou sair não, vou arrastar judicialmente, cambada de raça atrapalhada! Vai ter que me engolir. Além de ofender meu poder intelectual, digna de passagem já fiz diversos concursos, entre ele o de diplomata, que eu fiz ficou faltando somente 12 pontos pra ser classificado fora muitos outros que envolve formatação textual e conhecimentos, cujo o presidente do Partido NOVO nunca vai ter. Essa raça é abusada e pior atrapalhada. Mais eu vou dar o que querem. Sabe com quem tá falando verme?”
- Essa manifestação reflete a justa revolta do paciente diante da violação de seus direitos e da ofensa à sua dignidade, configurando um agravamento do abuso perpetrado pela autoridade coatora.
- A decisão da CEP impede o paciente de exercer seu direito constitucional de elegibilidade (art. 14, CF/88) e causa danos irreparáveis à sua honra, configurando ato ilícito passível de revisão por esta Suprema Corte.
II. DO DIREITO
2.1. Da Competência do Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal é competente para julgar o presente habeas corpus, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal, que atribui à Corte a análise de writs impetrados contra atos que impliquem violação de direitos fundamentais, especialmente quando praticados por autoridades com foro especial ou em contexto de grave lesão à ordem pública. A decisão da CEP do Partido NOVO, ao violar direitos políticos fundamentais do paciente e atacar sua dignidade, justifica a intervenção desta Corte.
2.2. Da Violação aos Direitos Políticos (Art. 14, CF/88)
O artigo 14 da Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de eleger e ser eleito, desde que preenchidos os requisitos legais. O paciente, filiado regular ao Partido NOVO, manifestou intenção de candidatar-se ao cargo de Deputado Federal em 2026, cumprindo os requisitos de elegibilidade previstos na Lei Complementar nº 64/1990 e na Lei nº 9.504/1997. A expulsão arbitrária do paciente, sem provas concretas e com base em ilações, configura cerceamento de seus direitos políticos, violando o princípio democrático e a soberania popular.
A jurisprudência do TSE reforça que os partidos políticos, embora entidades privadas, exercem funções públicas no processo eleitoral e devem observar os princípios constitucionais em seus processos internos (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600252-45, Rel. Min. Edson Fachin). A decisão da CEP, ao barrar a participação do paciente no processo seletivo Jornada 2026 sem motivação legítima, é inconstitucional e passível de nulidade.
2.3. Da Violação ao Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa (Art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88)
A decisão da CEP desrespeita o devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ao impor sanção máxima (expulsão) sem fundamentação probatória adequada. A denúncia baseia-se em reportagens jornalísticas, sem anexação de documentos oficiais, como autos de processos criminais ou relatórios policiais, que comprovem as alegações de envolvimento com o PCC ou ofensas a autoridades. A ausência de provas concretas viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF/88) e o direito à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88).
Além disso, a CEP desconsiderou a defesa apresentada pelo paciente, que refutava as acusações com base na ausência de provas e no direito constitucional de petição. A decisão também imputa ao paciente a elaboração de sua defesa por terceiros, sem qualquer evidência, configurando ofensa à sua dignidade e capacidade intelectual.
2.4. Da Ofensa à Dignidade Humana e Redução da Capacidade Intelectual
A decisão da CEP, ao afirmar que a defesa do paciente foi elaborada por terceiros e sugerir que ele não possui capacidade para redigi-la, configura grave ofensa à dignidade humana, princípio fundamental previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O paciente, que participou de diversos concursos públicos, incluindo o de diplomata, no qual obteve pontuação próxima à classificação, demonstra capacidade intelectual compatível com a elaboração de defesas e petições. A redução de sua capacidade pela CEP é abusiva, arbitrária e passível de reparação por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
2.5. Da Extinção do Partido NOVO por Prática Inconstitucional
A conduta reiterada do Partido NOVO, por meio de sua Comissão de Ética Partidária, em violar direitos fundamentais de seus filiados, configura abuso de poder e prática inconstitucional, nos termos do artigo 17, § 1º, da Constituição Federal, que condiciona a autonomia dos partidos políticos ao respeito aos princípios democráticos. A expulsão arbitrária do paciente, com base em acusações infundadas e sem observância do devido processo legal, demonstra desrespeito à soberania popular e ao Estado Democrático de Direito.
Nos termos do artigo 28 da Lei nº 9.096/1995, a extinção de um partido político pode ser requerida quando sua atuação contraria os princípios constitucionais. A decisão da CEP, ao cercear os direitos políticos do paciente e ofender sua dignidade, justifica a análise da extinção do Partido NOVO por esta Corte, como medida excepcional para preservar a ordem democrática.
2.6. Da Ilegalidade das Acusações e do Direito de Petição
A denúncia imputa ao paciente a prática de impetrar habeas corpus em favor de terceiros, como Antônio Francisco Bonfim Lopes (Nem da Rocinha) e Marcos Willians Herbas Camacho (Marcola). Contudo, o direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, é garantido a qualquer cidadão, independentemente de formação jurídica. A negativa dos pedidos pelos tribunais superiores (STF e STJ) demonstra que o paciente agiu dentro de seus direitos constitucionais, sem qualquer irregularidade. O Estatuto do Partido NOVO não proíbe tal conduta, sendo a imputação de infração estatutária infundada.
As acusações de envolvimento com o PCC e ofensas a autoridades carecem de provas materiais, como sentenças judiciais ou inquéritos policiais, configurando tentativa de calúnia (art. 138, Código Penal) e difamação (art. 139, Código Penal) por parte do denunciante, Erick Paiva Custódio Medeiros.
III. DO PEDIDO DE LIMINAR
Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e do artigo 648 do Código de Processo Penal, requer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão da Comissão de Ética Partidária do Partido NOVO, proferida em 27/09/2025, que determinou a expulsão do paciente, pelos seguintes motivos:
- Fumus Boni Iuris: A decisão da CEP é manifestamente inconstitucional, pois viola os artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 14 da Constituição Federal, ao cercear os direitos políticos do paciente sem provas concretas e sem observância do devido processo legal. A ofensa à dignidade do paciente, com a redução de sua capacidade intelectual, agrava a ilegalidade do ato.
- Periculum in Mora: A manutenção da decisão da CEP impede o paciente de participar do processo seletivo Jornada 2026, causando dano irreparável ao exercício de seus direitos políticos, especialmente considerando o prazo exíguo para o processo eleitoral de 2026. A lesão à honra do paciente, decorrente da decisão abusiva, também exige reparação urgente.
Assim, requer-se a suspensão imediata dos efeitos da decisão coatora, com a restituição dos direitos de filiado do paciente e a garantia de sua participação no processo seletivo Jornada 2026, até o julgamento final do presente habeas corpus.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão da Comissão de Ética Partidária do Partido NOVO, proferida em 27/09/2025, no âmbito do PAD nº 519, restituindo os direitos de filiado do paciente e garantindo sua participação no processo seletivo Jornada 2026;
- No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para:
- a) Declarar a nulidade da decisão da CEP, por violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência (art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, CF/88), bem como ao direito de elegibilidade (art. 14, CF/88);
- b) Determinar a reintegração do paciente ao quadro de filiados do Partido NOVO, com a garantia de participação no processo seletivo Jornada 2026;
- c) Declarar a inconstitucionalidade da conduta do Partido NOVO, nos termos do artigo 17, § 1º, da Constituição Federal, e determinar a extinção do partido por prática reiterada de atos antidemocráticos, nos termos do artigo 28 da Lei nº 9.096/1995;
- d) Condenar o Partido NOVO e o denunciante, Erick Paiva Custódio Medeiros, à reparação por danos morais causados ao paciente, nos termos do artigo 186 do Código Civil, em razão da ofensa à sua dignidade e capacidade intelectual;
- A notificação da autoridade coatora (Comissão de Ética Partidária do Partido NOVO) para prestar informações no prazo legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009;
- A intimação do denunciante, Erick Paiva Custódio Medeiros, para responder por eventual prática de calúnia e difamação, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Penal;
- A produção de provas, incluindo a juntada de documentos oficiais relacionados às acusações (autos de processos, relatórios policiais, decisões judiciais) e a oitiva de testemunhas, se necessário, para garantir o contraditório e a ampla defesa;
- A remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual prática de crime por parte do denunciante e da CEP, bem como para análise da extinção do Partido NOVO por violação constitucional.
V. CONCLUSÃO
A decisão da Comissão de Ética Partidária do Partido NOVO, ao expulsar o paciente com base em acusações infundadas e ofender sua dignidade, viola princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. A conduta arbitrária do partido, ao cercear os direitos políticos do paciente e atacar sua capacidade intelectual, configura abuso de poder e prática inconstitucional, justificando a intervenção desta Suprema Corte. A concessão do habeas corpus e a extinção do Partido NOVO são medidas necessárias para preservar a ordem democrática e reparar os danos causados ao paciente.
Termos em que, pede deferimento.
Brasília, 27 de setembro de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante e Paciente