VOU REDUZIR O PARTIDO NOVO A LIXO QUE É: A DECISÃO DO PARTIDO É ANTIDEMOCRÁTICA COMO OFENSIVA A JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, UM DETALHE, NÃO VOU SAIR NÃO, VOU ARRASTAR JUDICIALMENTE, CAMBADA DE RAÇA ATRAPALHADA! VAI TER QUE ME ENGOLIR. ALEM DE OFENDER MEU PODER INTELECTUAL, DIGNA DE PASSAGEM JA FIZ DIVERSOS CONCURSOS, ENTRE ELE O DE DIPLOMATA, QUE EU FIZ FICOU FALTANDO SOMENTEN12 PONTOS PRA SER CLASSIFICADO FORA MUITOS OUTROS QUE ENVOLVE FORMATAÇÃO TEXTUAL E CONHECIMENTOS, CUJO O PRESIDENTE DO PARTIDO NOVO NUNCA VAI TER. "ESSA RAÇA É ABUSADA E PIOR ATRAPALHADA." MAIS EU VOU DAR OQUE QUEREM. - JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (...) SABE COM QUEM TA FALANDO VERME?

sábado, 27 de setembro de 2025

PAD 519 Procedimento: Julgamento de Processo Administrativo - ID 519  Denunciantes: Erick Paiva Custódio Medeiros Denunciado: Joaquim Pedro de Morais Filho    Trata-se de denúncia apresentada, na qual o denunciante alega, em síntese, que, o denunciado – mesmo não sendo advogado – tem por hábito a elaboração de habeas corpus em prol de membros do PCC, bem como em favor de pessoas de alta periculosidade, a exemplo Antônio Francisco Bonfim Lopes, conhecido como Nem da Rocinha, argumentando que o traficante não representava perigo ao sistema penitenciário fluminense e tinha direito a cumprir pena próximo à família.   Nos pedidos, a denunciante pleiteou a suspensão liminar do denunciado e, no mérito, sua consequente expulsão.   Ao analisar o pedido de suspensão liminar, a presente Comissão de Ética Partidária, decidiu pela suspensão da filiação do denunciado, por ocasião da gravidade da denúncia apresentada.   Após uma cuidadosa análise da denúncia, bem como das informações que a instruem, bem como - a partir de diligências realizadas pelos membros da presente Comissão de Ética Partidária - verifica-se que é verídica a afirmação de que o DENUNCIADO tem por hábito ingressar com Habeas Corpus em prol de réus grande periculosidade social, a exemplo do HC de nº 945891/SP, em tramite perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.   Em defesa apresentada, o denunciado alegou - em síntese - que: a) ausência de provas e suposta inconsistência da denúncia; b) ilegitimidade da denúncia por caráter especulativo; c) inconsistência das alegações de violação do estatuto partidário; d) inexistência de danos à imagem do partido; e) o denunciado reitera que sua filiação ao Partido NOVO está regular e que não há qualquer impedimento legal para sua participação no processo seletivo Jornada 2026; f) o denunciante deve ser responsabilizado por suposta calúnia praticada contra o denunciado; f)   Após uma análise cuidadosa da presente lide disciplinar, bem como dos documentos que a instruem, verifica-se que, se o denunciado atua - de forma incontroversa - em prol do pedido de liberdade de pessoas de alta periculosidade social, mesmo não sendo advogado.   Ademais, uma análise cuidadosa a defesa do denunciado, nos permite concluir que sua defesa foi elaborada por terceiros, e não pelo próprio denunciado. Veja-se: "... Excelentíssimos Senhores, Nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, venho, respeitosamente, apresentar a defesa de Joaquim Pedro de Morais Filho em face da denúncia formulada por Erick Paiva Custódio Medeiros, com fundamento na legislação eleitoral vigente, no Estatuto do Partido NOVO, na Constituição Federal e nos princípios basilares do Estado Democrático de Direito. ..."   Outrossim, pode-se afirmar que se o denunciado não possui condições de elaborar a própria defesa em um processo administrativo disciplinar, é bem provável que o denunciado esteja sendo usado por terceiros para impetrar habeas corpus em prol de pessoas de notória periculosidade social, em lides muito mais complexas.   Importante destacar que, o exercício do direito de petição, bem como o da advocacia na área penal, é atribuição legítima dos profissionais de tal ramo jurídico.   Contudo, causa no mínimo estranheza, e não coaduna com princípios de valores do Novo - uma pessoa que não é advogado - pleitear Habeas Corpus em favor de pessoas de incontroversa periculosidade social, a exemplo do a exemplo do HC de nº 945891/SP, em tramite perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.   Ante o exposto, e após uma cuidadosa análise dos autos e as provas devidamente anexadas, julga-se procedente a presente denúncia, com a consequente expulsão do denunciado.   Diante da presente decisão, fica o denunciado intimado a apresentar recurso, caso queira, no prazo regulamentar de 10 (dez) dias corridos a contar do envio desta.    Esclarecemos, ainda, que o recurso deverá ser anexado na aba "recursos" em https://espaco-novo.novo.org.br/cep/denuncias. Quaisquer outros comunicados de Vossa Senhoria acerca do presente caso podem ser encaminhados ao e-mail desta Comissão (etica@novo.org.br), mencionando-se o número do PAD instaurado.