Recurso Administrativo ao Partido NOVO – Comissão de Ética Partidária (...) Processo: PAD 519 Data: 27/09/2025 Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho

sábado, 27 de setembro de 2025

 Recurso Administrativo ao Partido NOVO – Comissão de Ética Partidária

Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Processo: PAD 519

Denunciante: Erick Paiva Custódio Medeiros

Relator: 79

Data: 27/09/2025

Excelentíssimos Senhores Membros da Comissão de Ética Partidária do Partido NOVO,

Nos termos do artigo 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal de 1988, que asseguram o direito ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência, e conforme a Resolução Partidária nº 31/2019, que regula os prazos processuais, venho, respeitosamente, interpor o presente recurso administrativo contra a decisão proferida em 27/09/2025, que julgou procedente a denúncia registrada sob ID 519 e determinou a expulsão do recorrente do Partido NOVO. A decisão viola princípios constitucionais, legais e estatutários, além de carecer de fundamentação probatória e incorrer em erros materiais e jurídicos. Por meio deste recurso, requer-se a reforma integral da decisão, com o arquivamento da denúncia e a garantia dos direitos políticos do recorrente, conforme detalhado a seguir.


I. PRELIMINARES

1.1. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência

A decisão da Comissão de Ética Partidária (CEP) fundamenta-se em suposições e reportagens jornalísticas, sem apresentar provas concretas que vinculem o recorrente à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) ou a condutas incompatíveis com o Estatuto do Partido NOVO. O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal assegura que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A ausência de sentença judicial ou documentos oficiais que comprovem as alegações torna a decisão arbitrária e contrária ao Estado Democrático de Direito.


1.2. Ausência de Provas Concretas e Fundamentação Inadequada

A denúncia baseia-se exclusivamente em matérias jornalísticas (Metrópoles, Uol e G1), sem anexação de documentos probatórios, como autos de processos criminais, relatórios policiais ou decisões judiciais. A decisão da CEP reconhece a veracidade das alegações com base em "diligências realizadas pelos membros da Comissão", mas não especifica quais diligências foram realizadas, quais provas foram coletadas ou como estas corroboram as acusações. Tal omissão viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige motivação fundamentada nas decisões administrativas e judiciais, bem como o artigo 5º, inciso LV, que assegura o contraditório e a ampla defesa.


1.3. Inobservância do Devido Processo Legal

A decisão da CEP desrespeita o devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ao imputar sanção máxima (expulsão) sem garantir ao recorrente o direito de produzir provas ou confrontar as alegações do denunciante. A suspensão liminar dos direitos de filiado, determinada em 29/05/2025, e a subsequente expulsão foram baseadas em ilações, sem que o recorrente tivesse acesso a elementos probatórios que justificassem tais medidas. Essa conduta viola a Resolução Partidária nº 31/2019, que exige observância do contraditório e da ampla defesa nos processos disciplinares.


1.4. Ilegitimidade da Denúncia por Caráter Especulativo

A denúncia apresentada por Erick Paiva Custódio Medeiros carece de legitimidade, pois fundamenta-se em suposições sensacionalistas, sem elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a prática de condutas incompatíveis com o Estatuto do Partido NOVO. A imputação de associação ao PCC e a prática de atos que comprometam a imagem do partido não é respaldada por provas materiais, configurando tentativa de macular a honra do recorrente, passível de responsabilização por calúnia (art. 138, Código Penal) e difamação (art. 139, Código Penal).


1.5. Violação aos Direitos Políticos

O recorrente protocolou Carta de Intenção ao Partido NOVO em janeiro de 2025, manifestando interesse em participar do processo seletivo Jornada 2026 para concorrer ao cargo de Deputado Federal. A decisão de expulsão, ao impedir sua participação no processo seletivo, viola o artigo 14 da Constituição Federal, que garante o direito de eleger e ser eleito, desde que preenchidos os requisitos legais. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é clara ao afirmar que os partidos políticos devem observar os princípios democráticos em seus processos internos (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600252-45, Rel. Min. Edson Fachin).


II. MÉRITO

2.1. Inconsistência das Acusações e Violação ao Estatuto do Partido NOVO

A decisão da CEP imputa ao recorrente infrações aos artigos 13, incisos III, IV e IX, e 18, incisos II, IX e XII, do Estatuto do Partido NOVO, sem apresentar provas concretas. Analisemos cada ponto:

  1. Suposto Envolvimento com o PCC
  2. A denúncia alega que o recorrente é identificado pela Secretaria de Administração Penitenciária do Ceará como integrante do PCC, mas não anexa documentos oficiais, como relatórios policiais, inquéritos ou sentenças judiciais. As reportagens citadas limitam-se a reproduzir informações não verificadas, sem valor probatório em processos administrativos ou judiciais. A ausência de condenação penal ou de investigação formal com elementos concretos torna a acusação especulativa, violando o princípio da presunção de inocência.
  3. Pedidos de Habeas Corpus
  4. A decisão da CEP considera "incontroverso" que o recorrente impetrou habeas corpus em favor de pessoas de "alta periculosidade social", como Antônio Francisco Bonfim Lopes (Nem da Rocinha) e Marcos Willians Herbas Camacho (Marcola). Contudo, o exercício do direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, é garantido a qualquer cidadão, independentemente de formação jurídica. A negativa dos pedidos pelos tribunais superiores (STF e STJ) demonstra que o recorrente agiu dentro de seus direitos constitucionais, sem qualquer irregularidade. Além disso, o Estatuto do Partido NOVO não proíbe filiados de exercerem o direito de petição, sendo a imputação de infração estatutária infundada.
  5. Supostas Ameaças a Autoridades
  6. A denúncia menciona que o recorrente teria insultado um juiz e um promotor, chamando-os de “inútil” e “vagabundo”. No entanto, não há anexação de autos de processo criminal, inquérito policial ou qualquer prova que corrobore tais alegações. A imputação de condutas sem comprovação configura tentativa de difamação, passível de responsabilização penal e civil.
  7. Dano à Imagem do Partido
  8. A decisão da CEP sustenta que as investigações criminais contra o recorrente causam danos à imagem do Partido NOVO. Contudo, a mera existência de investigações, sem condenação ou prova de culpa, não pode justificar sanções partidárias. Tal prática viola o princípio da presunção de inocência e o direito à ampla defesa, previstos na Constituição Federal.
  9. Suposta Elaboração de Defesa por Terceiros
  10. A decisão da CEP afirma, sem provas, que a defesa do recorrente foi elaborada por terceiros, sugerindo que ele seria "usado" para impetrar habeas corpus. Tal alegação é especulativa e irrelevante, pois o Estatuto do Partido NOVO não proíbe a assistência jurídica ou técnica na elaboração de defesas. Além disso, a complexidade de um habeas corpus não implica, por si só, má-fé ou irregularidade, sendo o direito de petição constitucionalmente garantido.

2.2. Violação ao Direito de Participação Política

O recorrente, ao impetrar Mandado de Segurança junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, busca garantir seu direito constitucional à participação política, nos termos do artigo 14 da Constituição Federal e da Lei nº 9.504/1997. A decisão de expulsão, ao barrar sua pré-candidatura sem justificativa fundamentada, configura ato arbitrário, passível de revisão judicial, conforme a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). A jurisprudência do TSE reforça que os partidos políticos, embora entidades privadas, exercem funções públicas no processo eleitoral e devem motivar suas decisões (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600252-45).


2.3. Responsabilização do Denunciante por Calúnia

A denúncia, ao imputar fatos graves sem provas, caracteriza potencial prática de calúnia, nos termos do artigo 138 do Código Penal, que define como crime “imputar a alguém fato definido como crime, sabendo-o falso, ou de que não tem prova”. O denunciante, Erick Paiva Custódio Medeiros, expõe o recorrente a danos morais e à execração pública, o que pode ensejar responsabilização penal e civil, conforme artigo 186 do Código Civil. Caso a denúncia seja arquivada, o recorrente reserva-se o direito de ingressar com medidas judiciais contra o denunciante.


III. PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. A reforma integral da decisão proferida em 27/09/2025, com o arquivamento da denúncia registrada sob ID 519, por ausência de provas, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, conforme artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal;
  2. A revogação da suspensão liminar dos direitos de filiado, determinada em 29/05/2025, e da penalidade de expulsão, com a imediata restituição dos direitos políticos e partidários do recorrente;
  3. A garantia do direito do recorrente de participar do processo seletivo Jornada 2026, nos termos do artigo 14 da Constituição Federal e da Lei nº 9.504/1997, considerando a regularidade de sua filiação e a ausência de impedimentos legais;
  4. A notificação do denunciante, Erick Paiva Custódio Medeiros, para que apresente provas concretas das acusações, sob pena de responder por calúnia e difamação, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Penal;
  5. A instauração de processo disciplinar contra o denunciante, caso constatada má-fé na apresentação da denúncia, com aplicação das sanções previstas no artigo 21 do Estatuto do Partido NOVO;
  6. A produção de provas, incluindo a juntada de documentos oficiais (autos de processos, relatórios policiais, decisões judiciais) que eventualmente embasem as alegações da denúncia, bem como a oitiva de testemunhas, se necessário, para garantir o contraditório e a ampla defesa;
  7. A intimação das partes para acompanhar o andamento do recurso, nos termos da Resolução Partidária nº 31/2019, com disponibilização do inteiro teor do processo na aba Comissão de Ética Partidária no Espaço NOVO (espaco-novo.novo.org.br).

IV. CONCLUSÃO

A decisão da Comissão de Ética Partidária viola princípios constitucionais, legais e estatutários, ao imputar sanções com base em acusações desprovidas de provas concretas. A expulsão do recorrente, sem observância do devido processo legal, compromete seus direitos políticos e a imagem do Partido NOVO, que deve pautar-se pela transparência e pelo respeito ao Estado Democrático de Direito. Assim, reitera-se o pedido de reforma da decisão, com o arquivamento da denúncia e a garantia da participação do recorrente no processo seletivo Jornada 2026, bem como a apuração de eventual má-fé por parte do denunciante.

Respeitosamente,

Joaquim Pedro de Morais Filho