Impetração de Habeas Corpus em favor da sociedade brasileira, com pedido de responsabilização criminal e prisão de José Sarney por crimes de corrupção generalizada, clientelismo, nepotismo e abuso de poder, com base em condutas que teriam causado danos sociais e mortes indiretas por má gestão de recursos públicos, | STF 136854/2025

domingo, 28 de setembro de 2025

 Nota: Anteposto, acho importante deixar claro meu intuito nessa Petição; É de entendimento que a Corrupção no Brasil existe a Décadas matando a população, cujo faço parte, é de meu dever como de todo cidadão ter respostas "Porque a impunidade com os Corruptos se perpetua. " É um Petição com visão ativista, embasada na Constituição, como as demais nessa casa por mim, levando em consideração o Entendimento Universal de que o Habeas vai além da privação de Locomoção, pois em tese, a Corrupção priva a Sociedade de Tudo, abastecendo o crime existencial. Omissão é Crime. - Joaquim Pedro de Morais Filho


HABEAS CORPUS

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Presidente do Supremo Tribunal Federal

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente: Sociedade Brasileira (interesse coletivo)

Autoridade Coatora: Em tese, a autoridade coatora seria o Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador-Geral da República, por sua omissão em promover a ação penal contra José Sarney, ou, alternativamente, o colegiado da Segunda Turma do STF

Assunto: Impetração de Habeas Corpus em favor da sociedade brasileira, com pedido de responsabilização criminal e prisão de José Sarney por crimes de corrupção generalizada, clientelismo, nepotismo e abuso de poder, com base em condutas que teriam causado danos sociais e mortes indiretas por má gestão de recursos públicos, fundamentado na Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal, jurisprudência do STF e STJ, e doutrina jurídica aplicável.

EMENTA

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM FAVOR DA SOCIEDADE BRASILEIRA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO IMPETRANTE. ARTIGO 5º, INCISO LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACUSAÇÕES DE CORRUPÇÃO GENERALIZADA, CLIENTELISMO, NEPOTISMO E ABUSO DE PODER CONTRA JOSÉ SARNEY. OMISSÃO ESTATAL NA PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL E PRISÃO. CABIMENTO DO WRIT PARA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS E COMBATE À IMPUNIDADE. NECESSIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE E DA JUSTIÇA PENAL. APLICAÇÃO DAS LEIS VIGENTES, SÚMULAS E PRECEDENTES DO STF E STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL E EVENTUAL PRISÃO CAUTELAR.


DO CABIMENTO E DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL

O presente habeas corpus é impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal (CF), que assegura: "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder." O impetrante, cidadão brasileiro, possui legitimidade ativa para impetrar o writ em favor da sociedade brasileira, vítima indireta de condutas ilícitas que comprometeram o bem-estar coletivo, a moralidade pública e a própria dignidade da cidadania, conforme consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A legitimidade do impetrante é respaldada pelo artigo 654 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece: "O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público." A doutrina de Aury Lopes Jr. (2023) reforça que o habeas corpus é um instrumento de acesso universal, não exigindo capacidade postulatória específica, sendo suficiente a identificação de um constrangimento ilegal ou abuso de poder (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023).

No presente caso, a sociedade brasileira é o paciente, sofrendo constrangimento indireto decorrente da omissão estatal em responsabilizar José Sarney por crimes de corrupção generalizada, clientelismo, nepotismo e abuso de poder, que, segundo as alegações, resultaram em danos sociais graves, incluindo mortes indiretas por má gestão de recursos públicos. A jurisprudência do STJ, no HC 419.242/MA, reconhece a possibilidade de habeas corpus coletivo para tutelar direitos transindividuais, especialmente quando a coação decorre de práticas sistêmicas que afetam a coletividade (STJ, HC 419.242/MA, Rel. Min. Rogério Schietti, 2018).


FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA

I. Introdução: O Patriarca e a Crônica de Corrupção

José Sarney, figura central na política brasileira por mais de sete décadas, é acusado de práticas ilícitas que marcaram sua trajetória desde o governo do Maranhão (1966-1970) até sua atuação no Senado Federal (até 2015). As denúncias incluem corrupção generalizada, clientelismo, nepotismo e abuso de poder, com impactos diretos e indiretos na sociedade brasileira, especialmente no estado do Maranhão, que apresenta índices de desenvolvimento humano entre os mais baixos do país. Este habeas corpus busca a responsabilização criminal de Sarney, com base em fatos amplamente documentados em investigações, reportagens jornalísticas e delações premiadas, como a Operação Lava Jato, a Operação Boi Barrica e o escândalo dos "atos secretos" no Senado.


II. Dos Fatos: Padrões de Corrupção e Danos à Sociedade

  1. Governo do Maranhão (1966-1970): Durante sua gestão, Sarney consolidou o "Sarneísmo", um sistema de poder patrimonialista caracterizado pelo controle da máquina pública e pela distribuição de recursos estatais em troca de lealdade política. Estudos acadêmicos, como o de Márcio Jerry Saraiva (Revista de Políticas Públicas, 2018), apontam que o Maranhão tornou-se um laboratório de práticas clientelistas, com concessões de emissoras de rádio e TV para aliados, perpetuando a hegemonia da família Sarney.
  2. Presidência da República (1985-1990): O governo Sarney foi marcado por denúncias de corrupção sistêmica, com destaque para o escândalo da Ferrovia Norte-Sul (1987), onde fraudes em licitações foram reveladas pela Folha de S. Paulo. A ausência de punição e o arquivamento das investigações estabeleceram um precedente de impunidade. As crises econômicas e a hiperinflação agravaram os impactos sociais, com a má gestão de recursos públicos contribuindo para a precariedade de serviços essenciais, como saúde e educação, que indiretamente causaram mortes por negligência sistêmica.
  3. Presidência do Senado (1991-2015): O escândalo dos "atos secretos" (2009) revelou mais de 600 atos administrativos não publicados, utilizados para nomeações de parentes e aliados, configurando nepotismo e improbidade administrativa. A Fundação José Sarney, acusada de desviar R$ 1,34 milhão de patrocínios da Petrobras, foi outro caso emblemático, com recursos supostamente direcionados a empresas da família Sarney (VEJA, 2011).
  4. Operação Lava Jato (2016-2023): Delator da Lava Jato, Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, afirmou que Sarney recebia propinas disfarçadas de doações eleitorais, configurando corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Gravações revelaram tentativas de obstrução de justiça, com Sarney sugerindo estratégias para evitar o avanço das investigações (Agência Brasil, 2016). Apesar da denúncia da PGR, as acusações foram arquivadas ou prescritas, reforçando a percepção de impunidade.
  5. Impactos Sociais: A persistência do domínio político da família Sarney no Maranhão coincidiu com índices alarmantes de pobreza e subdesenvolvimento. A Operação Sermão aos Peixes revelou desvios de mais de R$ 110 milhões na saúde pública, com prejuízos diretos à população, incluindo mortes por falta de atendimento adequado (CNM, 2015). A má gestão de recursos públicos, decorrente de práticas corruptas, configura um nexo causal indireto com danos à vida e à dignidade humana.

III. Fundamentação Jurídica

1. Legitimidade do Habeas Corpus Coletivo

O STF e o STJ têm ampliado o alcance do habeas corpus para tutelar direitos coletivos, especialmente em casos de violações sistêmicas. O HC 143.641/SP (STF, 2018), relatado pelo Min. Ricardo Lewandowski, reconheceu o cabimento do habeas corpus coletivo para proteger grupos em situação de vulnerabilidade, como gestantes em presídios. No presente caso, a sociedade brasileira é vítima de um sistema de corrupção que comprometeu direitos fundamentais, como o acesso à saúde e à educação, justificando a impetração em seu favor.


2. Dos Crimes Imputados

As condutas atribuídas a José Sarney configuram, em tese, os seguintes crimes previstos no Código Penal (CP) e legislações correlatas:

  • Corrupção Passiva (art. 317, CP): Recebimento de vantagens indevidas em troca de influência política, conforme delação de Sérgio Machado na Lava Jato.
  • Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998): Ocultação de valores oriundos de corrupção, disfarçados como doações eleitorais.
  • Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013): Participação em esquema estruturado para obtenção de vantagens ilícitas, conforme denúncia do "Quadrilhão do MDB".
  • Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992): Enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública, como no caso dos "atos secretos" e da Fundação José Sarney.
  • Obstrução de Justiça (art. 2º, § 1º, Lei nº 12.850/2013): Tentativas de interferir nas investigações da Lava Jato, conforme gravações de Sérgio Machado.

3. Da Justa Causa

A justa causa para a persecução penal é respaldada por indícios robustos, incluindo delações premiadas, interceptações telefônicas, reportagens investigativas e relatórios do TCU e da CGU. A jurisprudência do STJ (RHC 168.779/PE) exige um lastro probatório mínimo para a instauração de ações penais, o que está presente no caso, considerando a multiplicidade de fontes que corroboram as acusações.


4. Da Prescrição e da Impunidade

Embora algumas acusações contra Sarney tenham sido extintas por prescrição, o STF reconhece que a prescrição não deve ser um obstáculo à justiça em casos de crimes graves que atentam contra a ordem democrática (HC 691.378, STJ, 2022). A reiteração das condutas ilícitas ao longo de décadas justifica a reabertura de investigações, especialmente em crimes de natureza permanente ou continuada.


5. Dos Danos à Sociedade

A má gestão de recursos públicos, decorrente de práticas corruptas, configura um nexo causal indireto com mortes por falta de atendimento médico e precariedade de serviços essenciais. A doutrina de Eugênio Raúl Zaffaroni (2020) destaca que a corrupção sistêmica é uma forma de violência estrutural, violando direitos humanos fundamentais (ZAFFARONI, Eugênio Raúl. El Derecho Penal Latinoamericano. Buenos Aires: Ediar, 2020).


6. Erros Jurídicos nas Decisões Anteriores

As decisões que arquivaram ou prescreveram as acusações contra Sarney apresentam vícios, como:

  • Falta de Fundamentação Idônea: O arquivamento de denúncias, como no caso da Lava Jato, baseou-se em argumentos frágeis, como a desqualificação de delatores, sem análise aprofundada das provas.
  • Violação ao Devido Processo Legal: A morosidade judicial permitiu a prescrição de crimes, em contrariedade ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
  • Omissão Estatal: A ausência de persecução penal efetiva configura uma coação indireta à sociedade, que sofre os impactos da impunidade.

IV. Pedido de Prisão Cautelar

A prisão cautelar de José Sarney é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme artigo 312 do CPP. A gravidade das acusações, a reiteração delitiva e a influência política de Sarney justificam a medida, especialmente considerando o risco de obstrução de justiça, conforme evidenciado nas gravações da Lava Jato.


V. Referências Bibliográficas e Jurisprudenciais

  1. Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXVIII.
  2. Código de Processo Penal, artigos 647 a 667.
  3. Código Penal, artigos 317, 333, e Lei nº 9.613/1998.
  4. Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa).
  5. Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).
  6. STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2018.
  7. STJ, HC 419.242/MA, Rel. Min. Rogério Schietti, 2018.
  8. STJ, RHC 168.779/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 2023.
  9. STJ, HC 691.378, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 2022.
  10. LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
  11. ZAFFARONI, Eugênio Raúl. El Derecho Penal Latinoamericano. Buenos Aires: Ediar, 2020.
  12. SARNEÍSMO NO MARANHÃO: os primórdios de uma oligarquia. Revista de Políticas Públicas, 2018.
  13. VEJA, 2011. "Assim, sim, TCU! Tribunal aceita denúncia contra Fundação José Sarney."
  14. Agência Brasil, 2016. "Sérgio Machado diz que repassou propina a mais de 20 políticos."
  15. CNM, 2015. "Desvio de recursos da Saúde no Maranhão ultrapassa R$ 110 milhões."

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

  1. A concessão da ordem de habeas corpus em favor da sociedade brasileira, determinando a instauração de ação penal contra José Sarney pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa, improbidade administrativa e obstrução de justiça.
  2. A determinação de prisão cautelar de José Sarney, com base no artigo 312 do CPP, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
  3. A notificação das autoridades competentes (Ministério Público Federal e Polícia Federal) para a reabertura de investigações sobre os fatos narrados.
  4. A anulação de decisões judiciais viciadas que arquivaram ou prescreveram as acusações contra Sarney, com base na violação ao devido processo legal.
  5. A expedição de salvo-conduto coletivo à sociedade brasileira, garantindo a proteção contra os efeitos da impunidade e da corrupção sistêmica.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 28 de setembro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18