Unimed: Denúncia formal por Recusa de Atendimento, Violação ao Código de Ética Médica e Suspeita de Fraude contra o Prestador Dr. FERNANDO MAURICIO C. DE MIRANDA (CRM/CE 3401) | Quase 1000 de plano pra ser atendido em um Cativeiro | ANS 10479627

quarta-feira, 24 de setembro de 2025
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Número de Protocolo:10479627

Nome do Beneficiário:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Nome do Contato:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Data:

Motivo:Reclamação

Assunto:Rede de atendimento (rede conveniada)

Comentário:SEGUE A DENUNCIA NO ANEXO

A sua reclamação foi cadastrada no instrumento de Notificação de Intermediação Preliminar - NIP. A operadora do plano de saúde receberá nessa data uma notificação sobre sua reclamação tendo até 10 dias úteis para enviar uma resposta para a ANS e entrar em contato com o(a) senhor(a) sobre o problema apresentado. Após esse prazo, a ANS reenviará ao(à) senhor(a) um e-mail para verificar se o problema foi resolvido. É importante que o formulário que será enviado nesse e-mail seja respondido para que possamos processar sua demanda corretamente. CASO O(A) SENHOR(A) NÃO RESPONDA AO FORMULÁRIO DENTRO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O SEU RECEBIMENTO, SUA DEMANDA SERÁ INATIVADA EM NOSSOS SISTEMAS E CONSIDERADA RESOLVIDA. NO ENTANTO, SUA RECLAMAÇÃO PODERÁ SER REABERTA A QUALQUER TEMPO, CASO O(A) SENHOR(A) ENTRE EM CONTATO NOVAMENTE COM A ANS ATRAVÉS DO DISQUE ANS (0800 701 9656), INFORMANDO FATO QUE ALTERE A SITUAÇÃO DE SUA DEMANDA.


https://www.ans.gov.br/nip_solicitante/pages/cadastrarDemandaInterlocutor.xhtml

 https://www.reclameaqui.com.br/unimed-fortaleza-ce/reclamacao_ElQay71B2vIMV6ya/

Prezada Unimed Fortaleza,

Assunto: Denúncia formal por Recusa de Atendimento, Violação ao Código de Ética Médica e Suspeita de Fraude contra o Prestador Dr. FERNANDO MAURICIO C. DE MIRANDA (CRM/CE 3401)

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF nº 133.036.496-18, beneficiário do cartão Unimed com terminação 0798, venho por meio desta formalizar grave denúncia contra a conduta do médico cooperado Dr. Fernando Mauricio C. de Miranda, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

(Protocolo de Atendimento inicial: 317144202509248635 | Protocolo de Reclamação: 3171420250924286352)

1. Dados do Prestador

PrestadorEspecialidadeCRMLocal de AtendimentoFERNANDO MAURICIO C. DE MIRANDAPSIQUIATRIACRM/CE 3401AVENIDA TREZE DE MAIO, 1116, SALA 906 - FÁTIMA - FORTALEZA/CE

2. Resumo dos Fatos

Na data de 25 de setembro de 2024, compareci a uma consulta previamente agendada com o Dr. Fernando Miranda, portando um laudo neuropsicológico recente, cuja recomendação era a apresentação a um médico psiquiatra da rede.

Ao chegar ao consultório, fui impedido de realizar a consulta pela recepcionista, que, de forma ríspida, informou que o médico não me atenderia, alegando que o caso "não é especialidade dele". Ressalto que fui impedido de qualquer contato direto com o profissional para obter esclarecimentos.

A recusa se deu sem qualquer justificativa plausível, uma vez que o Dr. Fernando Miranda é credenciado pela Unimed Fortaleza como especialista em Psiquiatria, e meu agendamento foi realizado com base nessa qualificação. A conduta da equipe e a recusa do profissional me causaram profundo constrangimento e prejuízo, violando meu direito de acesso à saúde, pelo qual pago mensalmente um valor significativo.

3. Ilegalidades e Violações ao Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018)

A conduta do prestador e de sua equipe configura graves infrações éticas e legais, conforme detalhado abaixo:

A. Recusa Injustificada de Atendimento e Discriminação

A alegação de que o caso "não é especialidade dele" é genérica e inaceitável, visto que a especialidade do médico (Psiquiatria) era a indicada para a avaliação do laudo. Tal atitude viola diretamente o Código de Ética Médica:

  • Art. 33: Veda ao médico "Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo". Embora não seja um caso de urgência, a recusa em atender um paciente já agendado, sem justificativa plausível, fere o princípio fundamental do acesso ao cuidado.
  • Capítulo I, Inciso VII (Princípios Fundamentais): "O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência (...)". Contudo, a recusa deve ser justificada e comunicada de forma respeitosa, garantindo a continuidade do tratamento, o que não ocorreu. A recusa arbitrária e intermediada por uma assistente caracteriza negligência.

  • Capítulo I, Inciso XXIII (Princípios Fundamentais): É direito do paciente "decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo". Ao me impedir de falar com o médico, a equipe cerceou meu direito de apresentar meu caso e obter um esclarecimento profissional.

B. Responsabilidade pela Conduta da Equipe e Ambiente de Trabalho

O tratamento desrespeitoso dispensado pela recepcionista, que me impediu de falar com o médico, é de responsabilidade direta do profissional.

  • Art. 1º, parágrafo único, do Código de Ética Médica: "A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza". A forma como fui tratado no consultório viola o princípio do respeito e da dignidade do paciente. O médico tem o dever de garantir que sua equipe trate os pacientes com urbanidade e respeito.

C. Suspeita de Tentativa de Cobrança Indevida (Má-Fé)

A prática de permitir o deslocamento do paciente ao consultório, ciente de que não realizará o atendimento, para posteriormente registrar a consulta como "realizada" e faturá-la junto ao plano de saúde, é uma prática fraudulenta. Tal ato, se confirmado, viola:

  • Art. 67 do Código de Ética Médica: Veda ao médico "Deixar de manter laudos e prontuários das consultas e procedimentos que realizar, bem como permitir o manuseio e o conhecimento dos mesmos por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade". A cobrança por um ato não realizado implica a ausência de um prontuário correspondente, configurando uma irregularidade administrativa grave.
  • Art. 171 do Código Penal Brasileiro (Estelionato): A tentativa de obter vantagem ilícita (o pagamento pela consulta) em prejuízo alheio (do paciente e da operadora), induzindo alguém a erro, pode ser tipificada como crime.

4. Requerimentos

Diante do exposto, solicito formalmente à Unimed Fortaleza as seguintes providências:

  1. Apuração rigorosa da conduta do Dr. Fernando Mauricio C. de Miranda (CRM/CE 3401), por recusa injustificada de atendimento e violação aos seus deveres profissionais e éticos.
  2. Garantia formal de que nenhuma cobrança referente a esta consulta não realizada será lançada em meu nome ou faturada junto à operadora, e a aplicação de sanções contratuais ao prestador caso se confirme a tentativa de faturamento indevido.
  3. Encaminhamento desta denúncia ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CREMEC), para que o órgão apure as infrações ao Código de Ética Médica e aplique as sanções disciplinares cabíveis, que podem ir de advertência à cassação do exercício profissional.

Aguardo um retorno sobre as medidas adotadas no prazo legal e regulamentar, conforme os protocolos já registrados.

Atenciosamente,

Joaquim Pedro de Morais Filho