Impetração de Mandado de Segurança contra ato coator que resultou na suspensão e expulsão do impetrante do Partido NOVO, com base em denúncia caluniosa, configurando violação de direitos fundamentais e possível prática de crimes previstos nos arts. 138, 139, 140, 288, 299, 339 e 340 do Código Penal, bem como violação à Lei nº 12.737/2012 e Lei nº 9.096/1995, requerendo a apuração da conduta caluniosa e a nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD 519). | STF 136857/2025

domingo, 28 de setembro de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PETIÇÃO INICIAL – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, filiado ao Partido NOVO, portador do CPF nº 133.036.496-18

Impetrado: Comissão de Ética Partidária do Partido NOVO, na pessoa de seu Presidente, Sr. Alexandre Antônio Nogueira de Souza, com sede na [endereço da sede do Partido NOVO, se conhecido, ou endereço eletrônico espaco-novo.novo.org.br].

Autoridade Coatora: Erick Paiva Custódio Medeiros, autor da denúncia no PAD 519, e Alexandre Antônio Nogueira de Souza, relator da Comissão de Ética Partidária do Partido NOVO.

Assunto: Impetração de Mandado de Segurança contra ato coator que resultou na suspensão e expulsão do impetrante do Partido NOVO, com base em denúncia caluniosa, configurando violação de direitos fundamentais e possível prática de crimes previstos nos arts. 138, 139, 140, 288, 299, 339 e 340 do Código Penal, bem como violação à Lei nº 12.737/2012 e Lei nº 9.096/1995, requerendo a apuração da conduta caluniosa e a nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD 519).

Fundamento Legal: arts. 5º, incisos XXXIV, LV, LVII e LXIX, da Constituição Federal; arts. 4º e 5º do Código de Processo Penal; arts. 138, 139, 140, 288, 299, 339 e 340 do Código Penal; Lei nº 12.737/2012; Lei nº 9.096/1995; e jurisprudência do STF (HC 94.589/SP) e TSE (REspe 0600252-45).

Dos Fatos

  1. O impetrante, filiado ao Partido NOVO, foi alvo de denúncia infundada protocolada em 25/03/2025 por Erick Paiva Custódio Medeiros, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD 519), imputando-lhe falsamente associação à facção criminosa PCC, impetração irregular de habeas corpus e ofensas a autoridades, com base em reportagens jornalísticas (Metrópoles, UOL, G1), sem apresentação de provas materiais, como autos judiciais ou inquéritos.
  2. A denúncia resultou na suspensão liminar do impetrante em 29/05/2025 e em sua expulsão do partido em 27/09/2025, por decisão da Comissão de Ética Partidária (CEP), presidida por Alexandre Antônio Nogueira de Souza, que endossou as alegações sem realizar diligências probatórias, violando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
  3. A CEP, ao afirmar que a defesa do impetrante foi “elaborada por terceiros” e sugerir sua “incapacidade intelectual”, cometeu injúria racial e difamação, configurando ofensa à dignidade (art. 1º, III, CF/88) e à honra (arts. 139 e 140, § 3º, CP). Tais atos foram disseminados via plataforma digital “Espaço NOVO” (espaco-novo.novo.org.br), caracterizando crimes cibernéticos (Lei nº 12.737/2012).
  4. A conduta da CEP e do denunciante impediu o exercício dos direitos políticos do impetrante, incluindo sua pré-candidatura a Deputado Federal em 2026 (Jornada 2026), violando o art. 14 da CF/88 e a Lei nº 9.096/1995, com possíveis reflexos eleitorais (LC 64/90).
  5. Em reação ao dano moral sofrido, o impetrante manifestou indignação em 30/05/2025, em mensagens que não isentam os autores dos crimes praticados contra ele. Os atos configuram, ainda, indícios de associação criminosa (art. 288, CP), denunciação caluniosa (art. 339, CP), comunicação falsa de crime (art. 340, CP), calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP), injúria qualificada (art. 140, § 3º, CP) e falsidade ideológica (art. 299, CP).

Do Direito

  1. A conduta dos impetrados viola direitos fundamentais do impetrante, notadamente o direito à honra, à presunção de inocência, ao devido processo legal e aos direitos políticos (arts. 1º, III; 5º, LIV, LV, LVII; e 14, CF/88). O Supremo Tribunal Federal, no HC 94.589/SP, reconheceu o direito à petição como garantia constitucional (art. 5º, XXXIV, CF/88), e o TSE, no REspe 0600252-45, exigiu motivação idônea em atos partidários.
  2. A denúncia infundada e a decisão da CEP configuram crimes previstos no Código Penal, com uso de plataforma digital, atraindo a competência federal (art. 109, § 2º, CF/88; art. 144, § 1º, I, CF/88) e a aplicação da Lei nº 12.737/2012. A ausência de provas concretas na denúncia e a condução arbitrária do PAD 519 justificam a intervenção do STF para apuração das condutas e reparação dos danos.

Do Cabimento do Mandado de Segurança

  1. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo violado por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88. O impetrante demonstra, com a documentação anexa (PAD 519, denúncia, decisão da CEP, intimações, reportagens e defesa), a ilegalidade do processo administrativo, que resultou em sua expulsão sem observância do devido processo legal e com base em imputações caluniosas.

Dos Pedidos

a) Liminarmente:

  • A suspensão imediata dos efeitos da decisão da CEP no PAD 519, que determinou a expulsão do impetrante, até o julgamento final do presente mandado, para resguardar seus direitos políticos e filiação partidária;
  • A determinação para que a Polícia Federal (Superintendência Regional no Distrito Federal, Protocolo 2025.09.27.210639.380) priorize a instauração de inquérito policial para apurar os crimes de denunciação caluniosa (art. 339, CP), comunicação falsa de crime (art. 340, CP), calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP), injúria qualificada (art. 140, § 3º, CP), associação criminosa (art. 288, CP) e falsidade ideológica (art. 299, CP), praticados por Erick Paiva Custódio Medeiros e Alexandre Antônio Nogueira de Souza;
  • A expedição de ordem para busca e apreensão de dispositivos eletrônicos dos impetrados e bloqueio de suas contas na plataforma “Espaço NOVO”, para preservação de provas.

b) No mérito:

  • A concessão definitiva da segurança, declarando a nulidade do PAD 519 e da decisão da CEP que expulsou o impetrante, por violação ao devido processo legal e presunção de inocência;
  • A determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Federal para ajuizamento de ação penal contra os impetrados;
  • A comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para apuração de possível violação à legislação eleitoral (LC 64/90);
  • A condenação dos impetrados ao pagamento de custas processuais, se cabível.

Das Provas

  1. O impetrante anexa cópias do PAD 519, denúncia, decisão da CEP, intimações, reportagens mencionadas, defesa apresentada e demais documentos relevantes. Requer, ainda, a oitiva de testemunhas, como Rodrigo Ventin Sanches, e a realização de perícia técnica na plataforma “Espaço NOVO” para apuração de crimes cibernéticos.

Do Valor da Causa

  1. Para efeitos legais, atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Brasília, 29 de setembro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante