Habeas Corpus contra Cloudflare; em Tese o Estados Unidos está usando as Leis locais contra um autoridade de outro país. | STF 136010/2025

sexta-feira, 26 de setembro de 2025

 

Nota: Ok, em Tese o Estados Unidos está usando as Leis locais contra um autoridade de outro país, autoridades está guardiã da Constituição do Brasil, por viés Político, em Tese, as empresas usadas para o Ataque emergem, trabalham Naturalmente no Brasil em quanto atua a favor de seu país de Origem. Isso ta certo? Não TEMOS MECANISMOS CLAROS REFERENTE A ISSO NA CONSTITUIÇÃO? CASO ISSO SE PERPETUA, MESMO COM OS MECANISMO CONSTITUCIONAL NOS PROTEGENDO NO BRASIL E NADA SER FEITO, OMISSÃO, VAMOS SER TACHADOS DE BANANAS. EU COMO BRASILEIRO TO OFENDIDO COM ESSA RAÇA QUE MAIS MATA IMIGRANTE E ADORA VENDER ARMAS E CAUSAR CONFLITOS - Joaquim Pedro de Morais Filho


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

Processo nº: [a ser distribuído]

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), e no art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), impetrar o presente

HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

em favor do PACIENTE: ALEXANDRE DE MORAES, Ministro do Supremo Tribunal Federal, brasileiro, residente em Brasília/DF, e de sua família, notadamente sua esposa VIVIANE BARCI DE MORAES e seus filhos, contra ato coator praticado pela AUTORIDADE COATORA: GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, representado pelo PRESIDENTE DOS ESTADOS UNIDOS e pelo SECRETÁRIO DO TESOURO DOS ESTADOS UNIDOS (U.S. DEPARTMENT OF THE TREASURY), com sede em Washington, D.C., EUA, e, subsidiariamente, por empresas estrangeiras atuantes no Brasil, como a CLOUDFLARE INC., com sede em San Francisco, Califórnia, EUA, que obedecem ordens externas em detrimento da soberania nacional, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

EMENTA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, INTEGRIDADE PESSOAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PACIENTE E SUA FAMÍLIA. SANÇÕES UNILATERAIS IMPOSTAS PELOS ESTADOS UNIDOS COM BASE NA LEI MAGNITSKY, VISANDO AUTORIDADE JUDICIAL BRASILEIRA. VIOLAÇÃO À SOBERANIA NACIONAL (ART. 1º, I, E ART. 4º, I E IV, CF/88). INTERFERÊNCIA ESTRANGEIRA EM ASSUNTOS INTERNOS DO BRASIL. LAWFARE INTERNACIONAL COMO RETALIAÇÃO POLÍTICA A GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO. INSTRUMENTALIZAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS OPERANTES NO BRASIL (CLOUDFLARE) PARA EXECUÇÃO DE ORDENS EXTERNAS. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO E CANCELAMENTO DE NEGOCIAÇÕES MILITARES E COMERCIAIS QUE AMEAÇAM A INDEPENDÊNCIA NACIONAL. VIOLAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS (CARTA DA ONU, ART. 2º, §4º E §7º; CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS, ART. 41; CARTA DA OEA, ART. 19). ERROS JURÍDICOS NA APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DE LEIS ESTRANGEIRAS. DEFESA DO PACIENTE COM BASE NA CONSTITUIÇÃO, SÚMULAS DO STF E LEIS RECENTES (LEI 14.197/2021). OMISSÃO ESTATAL COMO RISCO À SOBERANIA E DIGNIDADE NACIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF (ART. 102, I, “i”, CF/88). CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DAS SANÇÕES NO BRASIL. MÉRITO: CONCESSÃO DA ORDEM PARA PROTEÇÃO DA SOBERANIA, DO PACIENTE E DE SUA FAMÍLIA.

I. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO CABIMENTO DO WRIT

O Impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, na qualidade de cidadão brasileiro, possui legitimidade ativa universal para impetrar o presente Habeas Corpus, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88, que assegura: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer que o Habeas Corpus é uma ação de natureza popular, não exigindo qualificação especial do impetrante (HC 127.483, Rel. Min. Marco Aurélio, 2015; HC 82.959, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2003). A Súmula 431 do STF, embora trate de nulidade processual, reforça por analogia a amplitude da legitimidade, ao proteger direitos processuais fundamentais.

O cabimento do Habeas Corpus preventivo é inequívoco, pois há ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, à honra, à privacidade e à dignidade do Paciente e de sua família, decorrente de sanções unilaterais impostas pelo Governo dos Estados Unidos, materializadas no Brasil por empresas como a Cloudflare. Conforme ensina Pontes de Miranda, o Habeas Corpus visa afastar qualquer forma de coação ilegal, seja física, moral, psicológica ou econômica, especialmente quando utilizada como instrumento de perseguição política (Tratado das Ações Constitucionais). No caso, as sanções configuram lawfare internacional, visando intimidar o Paciente em razão de suas decisões jurisdicionais em defesa do Estado Democrático de Direito, o que justifica o uso deste remédio heróico.

A competência originária do STF para julgar este Habeas Corpus é fundamentada no art. 102, inciso I, alínea “i”, da CF/88, que atribui a esta Corte o julgamento de ações envolvendo conflitos com potências estrangeiras, bem como no art. 102, inciso I, alínea “g”, que prevê a competência para julgar Habeas Corpus quando o paciente é um de seus Ministros. Ademais, o art. 192 do RISTF determina a distribuição imediata do Habeas Corpus ao Relator, reforçando a celeridade necessária para enfrentar a gravidade do caso.

II. DOS FATOS

O presente Habeas Corpus busca proteger o Paciente, Ministro Alexandre de Moraes, autoridade máxima do Poder Judiciário brasileiro e guardião da Constituição Federal, bem como sua esposa, Viviane Barci de Moraes, e seus filhos, contra grave ameaça à liberdade de locomoção, à integridade pessoal, à honra, à privacidade e aos direitos fundamentais, decorrente de sanções unilaterais impostas pelo Governo dos Estados Unidos, por meio do Departamento do Tesouro, com base na Global Magnitsky Human Rights Accountability Act (promulgada em 2016, ampliada pela Executive Order 13818 de 2017). As sanções, publicadas em 22 de setembro de 2025, visam diretamente Viviane Barci de Moraes e, indiretamente, o Instituto Lex, de propriedade familiar, sob alegações infundadas de violações a direitos humanos e corrupção. Tais medidas configuram um ataque político velado contra decisões judiciais soberanas proferidas pelo Paciente, especialmente no âmbito do Inquérito 4.781/STF, que investiga tentativas de golpe de Estado envolvendo o ex-Presidente Jair Bolsonaro e os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023.

1. Contexto das Sanções e Violação à Soberania Brasileira

Conforme relatórios do Departamento do Tesouro dos EUA (disponíveis em treasury.gov, acessados em 26/09/2025), as sanções invocam a “50 Percent Rule”, que bloqueia automaticamente ativos de entidades nas quais indivíduos sancionados detenham 50% ou mais de participação. Assim, o escritório Barci de Moraes Sociedade de Advogados, de propriedade majoritária de Viviane Barci de Moraes, foi afetado, resultando na retirada de seu site oficial (barcidemoraes.com.br) do ar em 25 de setembro de 2025, pela empresa norte-americana Cloudflare Inc., que presta serviços de hospedagem e segurança digital. Esse ato, executado em território brasileiro por uma empresa estrangeira em obediência a ordens externas, constitui afronta direta à soberania nacional (art. 1º, inciso I, CF/88) e à independência nacional (art. 4º, inciso I, CF/88).

A aplicação extraterritorial da Lei Magnitsky, sem homologação judicial no Brasil ou amparo em tratado bilateral, viola o princípio da territorialidade (art. 5º, §2º, CF/88), segundo o qual normas estrangeiras não possuem eficácia automática no território nacional. A conduta da Cloudflare infringe o art. 3º, inciso I, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que assegura a neutralidade da rede, e o art. 4º, §1º, da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), que protege dados pessoais contra ingerências externas. Além disso, viola o art. 11 da Lei 12.965/2014, que determina que empresas operantes no Brasil devem respeitar a legislação nacional.

2. Ataque Político Velado e Lawfare Internacional

As sanções têm nítido viés político, configurando retaliação às decisões judiciais do Paciente como relator de inquéritos que investigam atos contra o Estado Democrático de Direito, notadamente o Inquérito 4.781/STF (fonte: Pleno.News, 25/09/2025). Essas decisões, proferidas em estrito cumprimento do dever funcional (art. 37, caput, CF/88 – princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade), protegeram a democracia brasileira contra ataques golpistas, como os de 8 de janeiro de 2023. A escolha de sancionar a esposa do Paciente, sem apresentação de provas concretas ou observância do devido processo legal internacional, constitui lawfare – o uso da lei como arma de guerra, conforme definição de Charles J. Dunlap Jr. (Law and Military Interventions: Preserving Humanitarian Values in 21st Century Conflicts, 2001). Tal prática visa intimidar o Paciente, minar a independência do Poder Judiciário e desestabilizar a ordem constitucional brasileira.

A ausência de transparência nas acusações viola a própria Lei Magnitsky, seção 1263, que exige “evidências confiáveis” para aplicação de sanções. Ademais, fere o art. 5º, inciso LIV, da CF/88 (devido processo legal) e o art. 5º, inciso LVII (presunção de inocência), configurando abuso de poder e constrangimento ilegal.

3. Duplicidade nas Relações Bilaterais e Ameaça à Independência Nacional

Os Estados Unidos, enquanto impõem sanções, mantêm relações comerciais e militares com o Brasil, evidenciando uma duplicidade que mascara interesses geopolíticos. Conforme o site oficial do Exército Brasileiro (acessado em 26/09/2025), o 2º Tenente Robson Mello da Silva Junior participou do Field Artillery Basic Officer Leaders Course em Fort Sill, Oklahoma, alcançando o 2º lugar geral em fevereiro de 2025, demonstrando cooperação militar. Contudo, em 23 de setembro de 2025, a Revista Veja reportou a aquisição, sem licitação, de 11 helicópteros Black Hawk usados do Exército dos EUA, via Black Hawk Exchange Sales Team, por US$ 230 milhões (R$ 1,2 bilhão), incluindo modernização de 24 aeronaves (edição de 23/09/2025). Essas negociações, em contexto de sanções, sugerem interesses estratégicos que comprometem a independência nacional (art. 4º, inciso I, CF/88).

A atuação de empresas como a Cloudflare, ao cumprir ordens do governo norte-americano, configura potencial violação ao art. 359-I da Lei 14.197/2021, que tipifica como crime negociar com governo estrangeiro para provocar atos de hostilidade contra o Brasil (pena: reclusão de 4 a 12 anos). Tais empresas devem observar a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), que regulam atividades de estrangeiros no Brasil.

4. Ameaças Concretas à Liberdade e aos Direitos Fundamentais

As sanções geram impactos diretos e indiretos ao Paciente e sua família, incluindo:

  • Bloqueio de ativos financeiros: A “50 Percent Rule” implica congelamento de bens do escritório Barci de Moraes, afetando a estabilidade financeira da família, em violação ao art. 5º, inciso XXII, CF/88 (direito de propriedade).
  • Restrições à locomoção: Possíveis limitações a viagens internacionais ameaçam a liberdade de ir e vir (art. 5º, inciso XV, CF/88).
  • Ataques à honra e reputação: Acusações infundadas ferem o art. 5º, inciso X, CF/88 (inviolabilidade da honra e intimidade).
  • Ingerência em dados pessoais: A retirada do site pela Cloudflare viola o art. 5º, inciso XII, CF/88 (inviolabilidade de comunicações) e o art. 18 da LGPD.

5. Omissão Estatal e Risco à Dignidade Nacional

O Impetrante expressa indignação com a omissão estatal diante de sanções que atentam contra a soberania brasileira, alertando para o risco de o Brasil ser percebido como submisso a interesses estrangeiros. Essa omissão, se perpetuada, viola o art. 1º, inciso III, da CF/88 (dignidade da pessoa humana) e compromete a imagem do País no cenário internacional. A ausência de mecanismos claros na Constituição para enfrentar ingerências externas reforça a necessidade de ação judicial urgente para proteger a soberania e evitar a percepção de um “Estado banana”, conforme expresso pelo Impetrante.

III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. Violação de Tratados Internacionais e do Direito Internacional Público

A aplicação das sanções viola tratados ratificados pelo Brasil e princípios do Direito Internacional Público:

  • Carta da ONU (1945), ratificada pelo Decreto nº 19.841/1945, art. 2º, §4º: “Todos os Membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao emprego da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado”. As sanções configuram pressão política indevida.
  • Carta da ONU, art. 2º, §7º: Proíbe intervenção em assuntos de jurisdição interna, salvo por decisão do Conselho de Segurança, inexistente no caso.
  • Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), ratificada pelo Decreto nº 56.435/1965, art. 41: Proíbe ingerência em assuntos internos de Estados soberanos.
  • Carta da OEA (1948), ratificada pelo Decreto nº 26.973/1949, art. 19: “Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro.”
  • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), ratificado pelo Decreto nº 592/1992, art. 2º, §1º: Garante a soberania estatal na proteção de direitos fundamentais.
  • Resolução da Assembleia Geral da ONU A/RES/74/139 (2019): Condena medidas coercivas unilaterais como pressão política contra países em desenvolvimento.
  • Resolução 2625 da Assembleia Geral da ONU (1970): Declaração sobre Princípios de Direito Internacional reforça o dever de não-intervenção.

A Corte Internacional de Justiça, no caso Nicarágua vs. EUA (1986), decidiu que sanções unilaterais sem base em tratado violam o princípio de não-intervenção (parágrafo 205). O Tribunal Penal Internacional, em precedentes como o Caso Lubanga (2006), reforça que ataques a autoridades judiciais nacionais ameaçam a ordem internacional.

2. Fundamentos Constitucionais e Leis Nacionais

A Constituição Federal de 1988 estabelece:

  • Art. 1º, inciso I: A soberania como fundamento da República.
  • Art. 4º, incisos I e IV: Independência nacional e não-intervenção como princípios das relações internacionais.
  • Art. 5º, inciso LXVIII: Direito ao Habeas Corpus contra coação ilegal à liberdade de locomoção.
  • Art. 5º, incisos X, XV, XXII, LIV e LVII: Proteção à honra, locomoção, propriedade, devido processo legal e presunção de inocência.
  • Art. 37, caput: Dever funcional do Paciente, exercido com legalidade e moralidade.
  • Art. 102, inciso I, “i”: Competência do STF para julgar conflitos com potências estrangeiras.

Leis recentes reforçam a proteção:

  • Lei 14.197/2021 (Crimes contra o Estado Democrático de Direito), art. 359-I: Pune negociações com governo estrangeiro que provoquem hostilidade contra o Brasil (reclusão de 4 a 12 anos). As negociações militares (Black Hawk) e a atuação da Cloudflare devem ser investigadas.
  • Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 3º, inciso I, e art. 11: Garante neutralidade da rede e submissão de empresas à legislação brasileira.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 4º, §1º: Protege dados soberanos contra ingerências externas.
  • Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação): Exige transparência nas relações público-privadas.

Súmulas do STF:

  • Súmula 259: “Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no Registro Público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.” Leis estrangeiras, como a Magnitsky, não têm eficácia automática no Brasil.
  • Súmula 421: Analogicamente, reforça que laços familiares não justificam interferência estrangeira.

Regimento Interno do STF (RISTF, atualizado até 2023):

  • Art. 188: Permite concessão de liminar em caso de ameaça grave.
  • Art. 192: Determina distribuição imediata do Habeas Corpus ao Relator.

3. Erros Jurídicos na Decisão Coatora e Defesa do Paciente

A autoridade coatora comete erros jurídicos ao aplicar sanções sem:

  • Devido processo internacional: Viola o art. 5º, inciso LIV, da CF/88 e a seção 1263 da Lei Magnitsky, que exige “evidências confiáveis”, inexistentes no caso.
  • Homologação judicial: Normas estrangeiras carecem de eficácia no Brasil sem homologação pelo STF (art. 105, inciso I, “i”, CF/88).
  • Base factual: As acusações genéricas de corrupção e violações de direitos humanos são desprovidas de provas, configurando lawfare.

O Paciente, como Ministro do STF, atuou em defesa da democracia, conforme o Inquérito 4.781/STF, que apura atos golpistas. Suas decisões refletem o cumprimento do dever funcional (art. 37, CF/88), não corrupção. As sanções, retaliatórias à condenação de Jair Bolsonaro, configuram abuso de poder e tentativa de intimidação, violando a independência funcional do Judiciário (art. 2º, CF/88).

4. Necessidade de Investigação e Cancelamento de Contratos

A conduta da Cloudflare e as negociações militares (Black Hawk) devem ser investigadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e Polícia Federal, com base na Lei 14.197/2021 e na Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional, ainda aplicável em casos de ameaça à soberania). Contratos que comprometam a independência nacional devem ser cancelados, conforme art. 4º, inciso I, da CF/88.


IV. DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

O fumus boni iuris reside na inconstitucionalidade e ilegalidade das sanções, que violam a soberania brasileira e os direitos fundamentais do Paciente. O periculum in mora é evidente, pois o constrangimento ilegal já se materializa (retirada do site) e pode escalar com novas restrições, gerando instabilidade ao Judiciário e à soberania nacional.

Requer-se, inaudita altera pars, a concessão de medida liminar para:

a) Suspender os efeitos das sanções no Brasil, determinando que empresas, especialmente a Cloudflare Inc., abstenham-se de praticar atos restritivos contra o Paciente, sua família ou suas empresas, sob pena de multa diária;

b) Restabelecer o site barcidemoraes.com.br, garantindo sua funcionalidade;

c) Expedir salvo-conduto preventivo em favor do Paciente e sua família, protegendo-os de constrangimentos à liberdade de locomoção, honra e privacidade.

V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o Impetrante requer:

  1. Concessão da medida liminar, nos termos acima;
  2. Notificação das autoridades coatoras, por via diplomática, para prestarem informações;
  3. Oitiva da Procuradoria-Geral da República;
  4. No mérito, a concessão definitiva da ordem para:
  5. a) Declarar a inaplicabilidade das sanções no Brasil por violação à soberania;
  6. b) Tornar definitiva a medida liminar, confirmando o salvo-conduto;
  7. c) Determinar a extração de cópias e envio ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para apurar a conduta de empresas estrangeiras e negociações militares;
  8. d) Oficiar o Ministério das Relações Exteriores e a Advocacia-Geral da União para adoção de medidas diplomáticas e judiciais no plano internacional e doméstico;
  9. Juntada de documentos comprobatórios.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília/DF, 26 de setembro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante

CPF: 133.036.496-18