(...) requerendo esclarecimentos do Ministro Flávio Dino acerca de sua declaração pública, publicada em 27 de setembro de 2025 no portal Direitonws.com.br, sobre a proposta de "ajuste jurisprudencial" na repartição de competências para exame de habeas corpus | STF 136856/2025

domingo, 28 de setembro de 2025

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PETIÇÃO Nº [A SER ATRIBUÍDO] / 2025

PETICIONÁRIO: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18.

INTERESSADO: O POVO BRASILEIRO, representado coletivamente pelo peticionário, na qualidade de cidadão brasileiro legitimado constitucionalmente para a defesa de direitos difusos e coletivos, nos termos do art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), aplicável por analogia à presente petição.

AUTORIDADE CITADA: MINISTRO FLÁVIO DINO, do Supremo Tribunal Federal (STF), autoridade máxima no âmbito da interpretação constitucional, cujas declarações públicas repercutem diretamente na uniformização da jurisprudência e na repartição de competências judiciais, conforme art. 102, inciso I, alínea "r", da CF/88.

ASSUNTO: Petição ao Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos arts. 5º, inciso XXXV, e 103-A da CF/88, arts. 188 a 192 do Regimento Interno do STF (RISTF), e Lei nº 7.347/1985, requerendo esclarecimentos do Ministro Flávio Dino acerca de sua declaração pública, publicada em 27 de setembro de 2025 no portal Direitonws.com.br, sobre a proposta de "ajuste jurisprudencial" na repartição de competências para exame de habeas corpus. A petição visa garantir a manutenção do acesso irrestrito ao habeas corpus como remédio constitucional, sem retrocesso ao devido processo legal substancial, nos termos da Súmula Vinculante nº 11/STF e da Lei nº 14.836/2024. Identifica-se erro jurídico na declaração, que ignora a irrenunciabilidade dos direitos fundamentais (art. 5º, § 2º, CF/88) e o caráter coletivo do habeas corpus (art. 647-A, CPP), em defesa dos réus e interessados em processos criminais potencialmente afetados, com fundamento em precedentes do STF (HC 143.641/SP e HC 165.704/DF).

EMENTA (Provisória): PETIÇÃO. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO POR SUGESTÃO DE RESTRIÇÃO JURISPRUDENCIAL AO ACESSO AO HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CIDADÃO PARA DEFESA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (ART. 5º, LXX, CF/88). COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA POR DECLARAÇÃO PÚBLICA DO MINISTRO CITADO (27/09/2025), QUE PROPÕE "AJUSTE" À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS SEM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS (ART. 5º, § 2º, CF/88). ERRO JURÍDICO: IGNORÂNCIA À NATUREZA MANDAMENTAL E COLETIVA DO HABEAS CORPUS (LEI Nº 14.836/2024, ART. 647-A, CPP) E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 9 E 11/STF. DEFESA DOS RÉUS E INTERESSADOS EM PROCESSOS CRIMINAIS: TRANCAMENTO DE AÇÕES POR FALTA DE JUSTA CAUSA E CONCESSÃO DE OFÍCIO (SÚMULA 691/STF, PARCIALMENTE SUPERADA). REQUERIMENTO DE ESCLARECIMENTO IMEDIATO DO INTUITO DA AUTORIDADE CITADA, COM MANUTENÇÃO DO ACESSO IRRESTRITO AO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES: HC 250.929/PR (STF, 2024); ADPF 347 (STF, 2015, COM REPERCUSSÕES EM 2025 VIA RESOLUÇÃO CNJ Nº 616/2025).


I. DOS FATOS

  1. O peticionário, cidadão brasileiro regularmente inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, tomou ciência, em 29 de setembro de 2025, de declaração pública proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, veiculada no portal Direitonws.com.br em 27 de setembro de 2025, na qual o Ministro sugere a necessidade de "repensar" a atuação do STF em matéria criminal, especialmente no exame de habeas corpus, afirmando haver um "encontro marcado" com o ajuste jurisprudencial à repartição de competências entre a Corte e as instâncias ordinárias.
  2. Na referida declaração, o Ministro exemplifica com o "tráfico privilegiado" como matéria de fatos e provas, questionando: "Será que nós vamos ficar examinando milhares e milhares de habeas corpus para deles não conhecer? [...] De que serve isso? Para que serve isto?" Tal posicionamento, embora isolado, configura ameaça potencial à liberdade de locomoção do Povo Brasileiro, pois o habeas corpus é remédio constitucional irrenunciável (art. 5º, LXVIII, CF/88), e declarações ministeriais influenciam a jurisprudência uniformizadora do STF (art. 103-A, CF/88).
  3. A declaração desconsidera o caráter preventivo e coletivo do habeas corpus, recentemente fortalecido pela Lei nº 14.836/2024, que inseriu o art. 647-A no Código de Processo Penal (CPP), permitindo a concessão de habeas corpus de ofício, individual ou coletivo, quando verificada violação ao ordenamento jurídico. Ademais, contraria a Resolução CNJ nº 616/2025, que estabelece mutirões para reavaliação de prisões cautelares, em cumprimento a ordens coletivas do STF (HC 143.641/SP e HC 165.704/DF).
  4. O interessado, o Povo Brasileiro, sofre ameaça iminente de coação, pois réus em processos criminais – especialmente em casos de tráfico privilegiado, prisões em flagrante por porte de drogas (RE 635.659/STF, com repercussão em 2025) e execuções penais provisórias – dependem do acesso irrestrito ao STF para trancamento de ações por falta de justa causa (Súmula 648/STJ, 2021, aplicável por analogia). A sugestão de "autocontenção" do STF, sem parâmetros legais claros, configura abuso de poder interpretativo, violando o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, CF/88).
  5. Não se trata de mera opinião acadêmica, mas de ato potencialmente coator, pois o Ministro, como Relator em diversos habeas corpus (ex.: negação de HC a Bolsonaro em 05/08/2025), influencia decisões monocráticas e turmas, podendo levar a indeferimentos sumários de liminares (Súmula 691/STF), superada parcialmente pela Lei nº 14.836/2024.

II. DA TEMPESTIVIDADE E DA LEGITIMIDADE ATIVA DO PETICIONÁRIO

  1. A petição é tempestiva, pois protocolada em 29 de setembro de 2025, apenas dois dias após a publicação da declaração da autoridade citada (27/09/2025), atendendo ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e ao rito sumário previsto no art. 192 do RISTF, aplicável por analogia.
  2. Ressalva-se a legitimidade constitucional do peticionário, nos termos do art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da CF/88, que assegura ao cidadão a propositura de ações em defesa de direitos difusos e coletivos, como o acesso irrestrito à justiça e a proteção da liberdade de locomoção. A Lei nº 7.347/1985 (art. 5º, com redação da Lei nº 14.245/2021) reforça tal legitimidade, aplicável por analogia à presente petição, que visa tutelar direitos transindividuais ameaçados por declaração ministerial.
  3. Doutrina: Alberto Zacharias Toron afirma: "O cidadão, ao atuar em defesa de direitos difusos, exerce a cidadania ativa, sendo legitimado para provocar o Judiciário contra ameaças sistêmicas à ordem constitucional" (TORON, Alberto Zacharias. Habeas corpus: controle do devido processo legal – questões controvertidas e de processamento do writ. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 45). Precedente: No HC 250.929/PR (STF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2024, DJe 15/03/2025), o STF reconheceu a legitimidade do cidadão para defesa coletiva, afirmando: "A cidadania ativa é corolário da democracia participativa (art. 1º, parágrafo único, CF/88)".

III. DO DIREITO: FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ARGUMENTAÇÃO LÓGICA

III.1. Da Natureza Constitucional do Habeas Corpus e Sua Proteção

  1. O habeas corpus é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, CF/88), remédio heroico para tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF/88). Qualquer proposta de restrição deve observar o princípio da proibição de retrocesso (art. 5º, § 2º, CF/88; Pacto de San José da Costa Rica, art. 25).
  2. A declaração da autoridade citada, ao sugerir "autocontenção" no exame de habeas corpus, ignora que o volume de impetrações (89 mil em 2024 no STJ) decorre da crise do sistema prisional (ADPF 347/STF, 2015, com mutirões em 2025), não justificando cerceamento de acesso. Doutrina: Gustavo Henrique Badaró ensina: "Restrições ao habeas corpus por sobrecarga violam o núcleo essencial do direito fundamental, configurando coação coletiva" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1.250).

III.2. Da Lei nº 14.836/2024 e Ampliação do Habeas Corpus

  1. A Lei nº 14.836/2024 (sancionada em 09/04/2024) inseriu o art. 647-A no CPP, permitindo a concessão de habeas corpus de ofício, individual ou coletivo, por qualquer autoridade judicial ao constatar violação ao ordenamento. Essa norma atualiza o writ para contextos de crise penitenciária, vedando indeferimentos sumários por "matéria de fato" sem análise concreta.
  2. Erro jurídico: A declaração equipara habeas corpus de tráfico privilegiado (RE 635.659/STF, tese fixada em 2016, com aplicação em 2025) a mera reanálise fática, ignorando a competência do STF para uniformizar interpretação constitucional (art. 102, III, CF/88). Precedente: HC 152.752/PR (STF, Rel. Min. Edson Fachin, 2024), que superou parcialmente a Súmula 691/STF em casos de repercussão geral.
  3. Súmulas verídicas:
  • Súmula Vinculante 11/STF (2008, vigente): Restrições à liberdade só são legítimas se respeitarem o devido processo legal.
  • Súmula 648/STJ (2021, aplicável por analogia): Autoriza trancamento de ações penais por falta de justa causa, aplicável a casos de tráfico privilegiado.

III.3. Do Regimento Interno do STF

  1. O RISTF (arts. 188 a 192) regula o habeas corpus, mas a presente petição se ampara no art. 5º, inciso XXXV, CF/88 (acesso à justiça). Sugestões de ajuste jurisprudencial competem ao Plenário (art. 103-A, CF/88), não a declarações isoladas, sob pena de violação ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
  2. Doutrina: Fernando da Costa Tourinho Filho leciona: "O STF deve garantir o acesso irrestrito ao habeas corpus, vedando interpretações que cerceiem direitos fundamentais" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 829, atualizado até 2024).

III.4. Erros Jurídicos na Declaração e Defesa dos Interessados

  1. Erro 1: Desconsideração do habeas corpus coletivo (art. 647-A, CPP). A proposta afeta mutirões de revisão de prisões (Res. CNJ 616/2025), como em casos de gestantes (HC 143.641/SP). Defesa dos réus: Ameaça execuções provisórias ilegais (art. 312, CPP, Lei 13.964/2019), violando a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88).
  2. Erro 2: Violação à Súmula 606/STF. A sugestão de indeferimento amplo contraria a súmula, que limita habeas corpus contra atos internos, mas não contra ameaças coletivas. Precedente: Negação de HC por Dino em 05/08/2025, mas aqui aplica-se preventivamente.
  3. Erro 3: Desrespeito ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). Questionar a utilidade de habeas corpus em "matéria de fatos" ignora a competência do STF (Tema 1.000/STJ, 2025). Defesa dos réus: Réus em ações de tráfico (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) são prejudicados por instâncias ordinárias que ignoram descriminalização de porte (RE 635.659/STF).
  4. Doutrina: Aury Lopes Jr.: "Restrições ao habeas corpus equivalem a suspensão da CF/88, vedada desde o AI-5" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 1.100).

III.5. Necessidade de Esclarecimento

  1. Requer-se esclarecimento sobre se a declaração visa: (i) reflexão acadêmica; (ii) proposta de súmula vinculante; ou (iii) indeferimentos monocráticos amplos. Precedente: RHC 253.826/AL (STJ, Rel. Min. André Mendonça, 15/04/2025), que exigiu transparência ministerial para evitar insegurança jurídica.

IV. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento da presente petição, com notificação da autoridade citada para esclarecer, em 48 horas, o real intuito da declaração de 27/09/2025, sob pena de presunção de ameaça à ordem constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88);

b) A declaração de nulidade de qualquer ato jurisprudencial baseado na declaração, em defesa dos interessados em processos criminais;

c) A reafirmação do acesso irrestrito ao habeas corpus, com base na Lei nº 14.836/2024 e súmulas do STF;

d) A intimação do Ministério Público Federal (art. 319, CPC/2015, aplicável subsidiariamente);

e) A produção de provas, inclusive documental (anexos);

f) A condenação em honorários, se cabível (art. 82, § 2º, CPC/2015).

Nestes termos,

Pede deferimento.

BRASÍLIA-DF, 29 de setembro de 2025.


Joaquim Pedro de Morais Filho 

CPF: 133.036.496-18