quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Demanda (n°62) conforme a Constituição do Brasil; O presidente e vice do TJSP; O desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco e o Desembargador Artur Marques da Silva Filho;

cai-se sobre tais responsabilidade sobe 135 CP (estavam cientes de denuncias; modelo eletrônico).

Mesmo ciente de Denuncias; Junto a Corregedoria do do Tribunal de Justiça de São Paulo; no ano de 2019; estavam complacente e caminhava em curso em passível de fraude ao processo n°1500106-18.2019.8.26.0390.

Verificou sua demanda hierárquica; O Juiz ou Órgão da execução expede (Carta precatória;ofício requisitório) ou o que se denomina ofício de requisição ao Presidente do Tribunal competente. Nesse contexto, o Juiz de Comarca deve-se ao Desembargador.

A um modelo de Crime não verificável de fraude processual em curso; mais indica-se valores; valores gerados do sistema; valores que domina subordinação ao Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Valores; Gratificação; Bônus; por execução processual.

A analise subliminar; indica-se que Juízes passíveis de fraude, de comarca faz; nulo direitos de civis; para dar uma sentença; de forma definitiva, para a geração de "ofício requisitório " de valores; Bonificação. Entra-se 171 cp; engana-se o sistema Judiciária.