Como um simples processo n° 0000735-71.2016.8.26.0390 de Despejo, O então Juiz de Direito de Nova Granada; Fraudou Direitos Constitucionais (fraudou 133 e retirou 134) e retirou direitos.
Tudo começou em meados do começo do ano de 2016, quando a proprietária do imóvel locado criou problemas em frente a residência locada, nada da discussão havia haver com falta de pagamento de aluguéis, pois o pagamento estava em dia. Um mês depois da tal discussão inicio-se o processo n° 0000735-71.2016.8.26.0390, no decorrer dos fatos houve, policia, ameaça, constrangimento, etc. Antes de Julho foi-se marcado uma audiência após a conciliação não ser bem sucedida, o então Juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi julgaria o processo civil n°0000735-71.2016.8.26.0390 sem despejo.
No decorrer do dia do Julgamento, antes de Julho, houvesse uma indagação e perguntas do tal juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi; onde esta o recibo?; A senhora Josilene a réu, se recusa a mostrar o recibo ou falar se tinha, devidos os transtornos passado, e também era direito dela conforme O inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal; o então Juiz disse; A senhora é sem DEUS; Devido mais tardar verificar que uma parente do tal juiz tinha uma semelhança da doença do requerido. No contexto a advogada seguindo a demanda da Constituição da República Federativa do Brasil - Art. 133, deu risadas e retirando a defesa da senhora Josilene e assim comentendo os respectivos crimes do Art. 22 do Código Penal e do artigo 35 inciso IV - tratar com urbanidade as partes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional nº 35/79 o então juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi.
O senhor Fabiano Rodrigues Crepaldi, então coagiu a senhora Josilene assinar um acordo, se não a despejaria naquele momento, advogada do caso nada fez, para resguardar Constituição da República Federativa do Brasil o Artigo 134. Nesse acordo foi-se emitido valores nunca mencionados no processo, indo de encontro de forma clara com a Lei Magistratura Art. 49 inciso I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
Dona Josilene denunciou a atitude do Juiz na OAB, foi-se antes de Julho da audiência a procura de dois promotores de São José do Rio Preto, que agiram de forma omissa 135 do Código Penal e ficou sabem "por outros, advogado(a)" que tinha o prazo de 15 dias pra entrar com recurso; cujo nunca foi avisada do tal. Senhora Josilene em busca do seus direitos com base 134 (CF), o fez; logo o juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi, emitiu-se uma autorização, já meio conspirada entre funcionários da comarca de Nova Granada, para a senhora Josilene usar-se da Defensoria Publica, no modo MI, cujo foi indicado o irmão do então coordenador da OAB local, que se apresentava com presidente OAB agindo-se de modo como artigo 299 do Código Penal- crime de falsidade ideológica, para os mais pobres. Senhora Josilene entra com recurso, na mesma semana o tal juiz ordena o despejo, senhora Josilene procura o advogado, que argumenta que estava viajando, dando-se oportunidade de peticionar eletrônicamente, mas não faz, senhora Josilene procura a defensoria para entrar com Mandado de segurança, mais a tal estava fechada em uma sexta-feira, assim se cumpre o Despejo, rompendo-se direitos.
Vale ressaltar que a senhora Josilene antes da indicação do então advogado do processo n° 0000735-71.2016.8.26.0390, foi indicada pela Defensoria para entrar com recurso a dois advogado, o primeiro foi persuadido por uma advogada a não aceitar o caso, o segundo pegou o papel de indicação e de modo anti ético foi-se até o escritório do coordenador da OAB expor o caso, se devia aceitar o não.
Vemos nesse simples crimes diversos; trafico de influência, crimes constitucionais de direito, e vários outros com intuito de dolo, cometido pela Comarca de Nova Granada, estado de São Paulo. Lembra-se o lugar que tira o direito de um, tira de todos.
A comarca já se não tem Decoro, pra julgar caso algum.
O então presidente da OAB de São José do Rio Preto, corregedoria, em modo de proteção nada fez, em frente de quebra de direitos; Código Atual de Ética da OAB diz no Art. 2º inciso II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;.
Denuncia Por: Joaquim Pedro de Morais Filho sob CPF: 133.036.496-18
Tudo começou em meados do começo do ano de 2016, quando a proprietária do imóvel locado criou problemas em frente a residência locada, nada da discussão havia haver com falta de pagamento de aluguéis, pois o pagamento estava em dia. Um mês depois da tal discussão inicio-se o processo n° 0000735-71.2016.8.26.0390, no decorrer dos fatos houve, policia, ameaça, constrangimento, etc. Antes de Julho foi-se marcado uma audiência após a conciliação não ser bem sucedida, o então Juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi julgaria o processo civil n°0000735-71.2016.8.26.0390 sem despejo.
No decorrer do dia do Julgamento, antes de Julho, houvesse uma indagação e perguntas do tal juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi; onde esta o recibo?; A senhora Josilene a réu, se recusa a mostrar o recibo ou falar se tinha, devidos os transtornos passado, e também era direito dela conforme O inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal; o então Juiz disse; A senhora é sem DEUS; Devido mais tardar verificar que uma parente do tal juiz tinha uma semelhança da doença do requerido. No contexto a advogada seguindo a demanda da Constituição da República Federativa do Brasil - Art. 133, deu risadas e retirando a defesa da senhora Josilene e assim comentendo os respectivos crimes do Art. 22 do Código Penal e do artigo 35 inciso IV - tratar com urbanidade as partes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional nº 35/79 o então juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi.
O senhor Fabiano Rodrigues Crepaldi, então coagiu a senhora Josilene assinar um acordo, se não a despejaria naquele momento, advogada do caso nada fez, para resguardar Constituição da República Federativa do Brasil o Artigo 134. Nesse acordo foi-se emitido valores nunca mencionados no processo, indo de encontro de forma clara com a Lei Magistratura Art. 49 inciso I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
Dona Josilene denunciou a atitude do Juiz na OAB, foi-se antes de Julho da audiência a procura de dois promotores de São José do Rio Preto, que agiram de forma omissa 135 do Código Penal e ficou sabem "por outros, advogado(a)" que tinha o prazo de 15 dias pra entrar com recurso; cujo nunca foi avisada do tal. Senhora Josilene em busca do seus direitos com base 134 (CF), o fez; logo o juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi, emitiu-se uma autorização, já meio conspirada entre funcionários da comarca de Nova Granada, para a senhora Josilene usar-se da Defensoria Publica, no modo MI, cujo foi indicado o irmão do então coordenador da OAB local, que se apresentava com presidente OAB agindo-se de modo como artigo 299 do Código Penal- crime de falsidade ideológica, para os mais pobres. Senhora Josilene entra com recurso, na mesma semana o tal juiz ordena o despejo, senhora Josilene procura o advogado, que argumenta que estava viajando, dando-se oportunidade de peticionar eletrônicamente, mas não faz, senhora Josilene procura a defensoria para entrar com Mandado de segurança, mais a tal estava fechada em uma sexta-feira, assim se cumpre o Despejo, rompendo-se direitos.
Vale ressaltar que a senhora Josilene antes da indicação do então advogado do processo n° 0000735-71.2016.8.26.0390, foi indicada pela Defensoria para entrar com recurso a dois advogado, o primeiro foi persuadido por uma advogada a não aceitar o caso, o segundo pegou o papel de indicação e de modo anti ético foi-se até o escritório do coordenador da OAB expor o caso, se devia aceitar o não.
Vemos nesse simples crimes diversos; trafico de influência, crimes constitucionais de direito, e vários outros com intuito de dolo, cometido pela Comarca de Nova Granada, estado de São Paulo. Lembra-se o lugar que tira o direito de um, tira de todos.
A comarca já se não tem Decoro, pra julgar caso algum.
O então presidente da OAB de São José do Rio Preto, corregedoria, em modo de proteção nada fez, em frente de quebra de direitos; Código Atual de Ética da OAB diz no Art. 2º inciso II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;.
Denuncia Por: Joaquim Pedro de Morais Filho sob CPF: 133.036.496-18