ACUSA-SE O SENHOR FABIANO RODRIGUES CREPALDI POR CRIMES E CUMPLICIDADE DE ATOS ILÍCITOS (COM AGRAVANTE) REF. AO PROCESSO N°1001943-73.2016.8.26.0390 SENHA: IVNYSK
>> Ressalta-se a importância das parte em um julgamento em; O art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"
>> Art. 171 (CP) - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro.
>>[USOU-SE MÁ FÉ COM A MAQUINA PUBLICA; APÓS SER ACUSADO E EXPOSTO TAIS ILEGALIDADES.] ARTIGO 339 CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:"
>>[Era ciente dos fatos; ciente do decorrer da instauração do processo; ciente da importância para os requerentes; era ciente de culpabilidade do réu.] Art. 135 (CP) - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
>>[O PROCESSO ERA DE CUNHO FAMÍLIAR; IMPORTÂNCIA, RENOME, HONRA; PARA OS REQUERENTES. FORAM IMPOSSIBILITADOS, MEIOS LEGAIS DE DEFESA, ESTIGANDO-OS AO CRIME.] Art. 286 CP - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
>> [AGIU-SE MÁ FÉ] Art. 305 CP - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
>> O princípio da isonomia ou igualdade é representado pelo artigo 5 º da Constituição Federal de 1988.
>>[TUDO INDICA NA LEI A IMPORTÂNCIA DA IMPARCIALIDADE.] O princípio do Juiz natural é uma garantia relevantíssima prevista no art. 5º, incisos XXXVII ("não haverá juízo ou tribunal de exceção") e LIII ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"), da Constituição Federal.
Trata-se de um pressuposto para garantir a independência e a imparcialidade do órgão julgador. Na verdade, evita que o Magistrado seja "escolhido" para julgar determinado processo ou afastado do julgamento de um feito."
>>[USA-SE COMO AGRAVANTE; CUMPLICIDADE A ILEGALIDADES PROCESSUAIS] Art. 29 CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
>> Fraude no sistema da Defensoria publica de forma Dolosa a uma das partes; Fraude no 133 CF e Retirou-se o direito constitucional do 134 CF. (Abusou-se do Art. 14 CP;trata-se de um crime presumido; arquitetado.)
>> RESSALVA-SE CRIME CONTRA HONRA MORAL E ÉTICA (artigo 138 do Código Penal) DE; JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO e ROSILENE PEREIRA DE MORAIS; POIS O TAL USOU-SE DE SUA FUNÇÃO, PARA EM no respectivo "Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes"; para outorgar caráter pré definido de má índole e os impossibilita defesa, dos tais.
>> [A INTERLIGAÇÃO DA LEI COM O DISPOSTO JÁ APRESENTADO É DE SUMA IMPORTÂNCIA.] Lei nº 13.869, de 5.9.2019 - . 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: IV - membros do Poder Judiciário; V - membros do Ministério Público;
Lei Orgânica de Magistratura:
Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.
RESSALVA OBSERVAÇÕES NA LEI ORGÂNICA DE MAGISTRATURA, PARA PERDE DA FUNÇÃO;
Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):
I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
Art. 27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Assinado por Joaquim Pedro de Morais Filho; sob CPF 133.036.496-18
>> Ressalta-se a importância das parte em um julgamento em; O art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"
>> Art. 171 (CP) - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro.
>>[USOU-SE MÁ FÉ COM A MAQUINA PUBLICA; APÓS SER ACUSADO E EXPOSTO TAIS ILEGALIDADES.] ARTIGO 339 CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:"
>>[Era ciente dos fatos; ciente do decorrer da instauração do processo; ciente da importância para os requerentes; era ciente de culpabilidade do réu.] Art. 135 (CP) - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
>>[O PROCESSO ERA DE CUNHO FAMÍLIAR; IMPORTÂNCIA, RENOME, HONRA; PARA OS REQUERENTES. FORAM IMPOSSIBILITADOS, MEIOS LEGAIS DE DEFESA, ESTIGANDO-OS AO CRIME.] Art. 286 CP - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
>> [AGIU-SE MÁ FÉ] Art. 305 CP - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
>> O princípio da isonomia ou igualdade é representado pelo artigo 5 º da Constituição Federal de 1988.
>>[TUDO INDICA NA LEI A IMPORTÂNCIA DA IMPARCIALIDADE.] O princípio do Juiz natural é uma garantia relevantíssima prevista no art. 5º, incisos XXXVII ("não haverá juízo ou tribunal de exceção") e LIII ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"), da Constituição Federal.
Trata-se de um pressuposto para garantir a independência e a imparcialidade do órgão julgador. Na verdade, evita que o Magistrado seja "escolhido" para julgar determinado processo ou afastado do julgamento de um feito."
>>[USA-SE COMO AGRAVANTE; CUMPLICIDADE A ILEGALIDADES PROCESSUAIS] Art. 29 CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
>> Fraude no sistema da Defensoria publica de forma Dolosa a uma das partes; Fraude no 133 CF e Retirou-se o direito constitucional do 134 CF. (Abusou-se do Art. 14 CP;trata-se de um crime presumido; arquitetado.)
>> RESSALVA-SE CRIME CONTRA HONRA MORAL E ÉTICA (artigo 138 do Código Penal) DE; JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO e ROSILENE PEREIRA DE MORAIS; POIS O TAL USOU-SE DE SUA FUNÇÃO, PARA EM no respectivo "Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes"; para outorgar caráter pré definido de má índole e os impossibilita defesa, dos tais.
>> [A INTERLIGAÇÃO DA LEI COM O DISPOSTO JÁ APRESENTADO É DE SUMA IMPORTÂNCIA.] Lei nº 13.869, de 5.9.2019 - . 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: IV - membros do Poder Judiciário; V - membros do Ministério Público;
Lei Orgânica de Magistratura:
Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.
RESSALVA OBSERVAÇÕES NA LEI ORGÂNICA DE MAGISTRATURA, PARA PERDE DA FUNÇÃO;
Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):
I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
Art. 27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Assinado por Joaquim Pedro de Morais Filho; sob CPF 133.036.496-18