terça-feira, 12 de novembro de 2024

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: em face do o Pagamento de Honorarios a Defensores Publicos sem nunca ter falado ou visto os clientes

 


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18,, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, I, “a”, da Constituição Federal, bem como nos termos da Lei nº 9.868/1999, propor a presente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

em face do o Pagamento de Honorarios a Defensores Publicos sem nunca ter falado ou visto os clientes:

I. DO CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE A Constituição Federal estabelece o controle concentrado de constitucionalidade, permitindo a impugnação de atos normativos que contrariem seus preceitos.

II. DA LEGITIMIDADE ATIVA O Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), conforme previsto no inciso IX do art. 103 da Constituição Federal, é entidade de classe de âmbito nacional, detendo legitimidade para propor a presente ação de controle concentrado.

III. DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO Identificação da Norma Impugnada: Lei Federal Lei Federal nº: Lei Federal nº 13.327/2016 – Dispõe sobre o exercício da advocacia pública, as prerrogativas dos advogados públicos e dá outras providências. Artigo ou Dispositivo: Artigo 4º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, que permite o recebimento de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública, e que, na prática, pode ser interpretado como uma autorização para que defensores públicos recebam esses honorários sem necessariamente terem contato direto com os assistidos.

IV. DOS FUNDAMENTOS a) Inconstitucionalidade Material:

Violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e ao Direito à Assistência Jurídica Integral e Gratuita (Art. 5º, LXXIV, CF/88): A norma impugnada desconsidera a relação pessoal entre defensor e assistido, essencial para o efetivo exercício da defesa, comprometendo a qualidade da assistência jurídica prestada. Ofensa ao Princípio da Impessoalidade (Art. 37, caput, CF/88): A permissão de pagamento de honorários sem a necessária interação com o cliente pode incentivar uma atuação menos personalizada e mais quantitativa, desvirtuando a função pública da Defensoria. Contrariedade ao Princípio da Moralidade Administrativa (Art. 37, caput, CF/88): A ausência de contato direto pode ferir a moralidade pública, pois questiona a efetividade e a ética na prestação do serviço público de defesa.

b) Inconstitucionalidade Formal:

Vício de Iniciativa:[Se aplicável, argumentar que a matéria deveria ter sido iniciada por outro poder ou órgão, como a Defensoria Pública, de acordo com sua autonomia prevista na CF].

V. DO PEDIDO Diante do exposto, requer:

O recebimento e o processamento da presente ação direta de inconstitucionalidade; A notificação da Advocacia-Geral da União e do Procurador-Geral da República para, querendo, manifestarem-se sobre a ação; Seja julgada procedente a presente ação, declarando-se a inconstitucionalidade do Artigo Artigo 4º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009 da Lei Federal nº 13.327/2016, por contrariar os princípios constitucionais mencionados, com efeitos ex tunc ou modulados conforme o entendimento da Corte.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 13 de Novembro de 2024

Joaquim Pedro de Morais Filho